Vitória da conquista - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos
Data de publicação | 21 Janeiro 2022 |
Gazette Issue | 3023 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8012185-38.2021.8.05.0274 Execução De Alimentos
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: G. D. J. S.
Advogado: Matheus De Oliveira Andrade (OAB:BA61189)
Advogado: Ianca Ferreira Dos Santos Rocha (OAB:BA62323)
Exequente: A. V. D. J. S.
Advogado: Matheus De Oliveira Andrade (OAB:BA61189)
Advogado: Ianca Ferreira Dos Santos Rocha (OAB:BA62323)
Exequente: Gerlane Oliveira De Jesus
Advogado: Mateus Dias Paiva (OAB:BA62407)
Advogado: Matheus De Oliveira Andrade (OAB:BA61189)
Advogado: Ianca Ferreira Dos Santos Rocha (OAB:BA62323)
Executado: Josivaldo Vieira Dos Santos
Advogado: Rayana Karina Rocha Andrade (OAB:BA51169)
Advogado: Narrima Dos Santos Porto (OAB:BA54391)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 2ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1172 |
DESPACHO |
Processo nº: |
8012185-38.2021.8.05.0274 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [COVID-19] |
Pólo Ativo: | EXEQUENTE: G. D. J. S., A. V. D. J. S., GERLANE OLIVEIRA DE JESUS |
Pólo Passivo: | EXECUTADO: JOSIVALDO VIEIRA DOS SANTOS |
Vistos, etc.
Retifico a decisão de ID 158293704, quanto ao prazo para pagamento de todo o débito alimentar ou justificava de impossibilidade, devendo ambas serem realizadas no prazo de 3 (três) dias e não no prazo de 15 (quinze) dias.
Intima-se. Cumpra-se.
VITORIA DA CONQUISTA, 13 de janeiro de 2022
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8011437-06.2021.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: J. A. D. O.
Advogado: Luiza Nezia Silva Paiva (OAB:BA40164)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8011437-06.2021.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA | ||
REQUERENTE: JOSE ADONIRAN DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): LUIZA NEZIA SILVA PAIVA (OAB:BA40164) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de ação de conversão de separação judicial em divórcio cumulada com requerimento de desarquivamento e digitalização dos autos da separação.
Alega o requerente ter-se separado judicialmente em 10/11/1999 conforme consta da averbação da separação inscrita na certidão de casamento acostada aos autos no ID Num. 152304875.
Informa o requerente a separação foi processada na 1ª Vara dos Feitos Cíveis desta Comarca , sob o Nº 317/99, e requer que o presente feito seja remetido para lá.
Brevemente relatado. Passo a decidir.
Prevenção consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes. É uma forma de preferência conferida a um desses juízos. Explica Cândido Rangel Dinamarco que: “Prevenção é a concentração, em um órgão jurisdicional, da competência que abstratamente já pertencia a dois ou vários, inclusive a ele. Podendo a causa, ou causas, ir ter a qualquer desses juízes potencialmente competentes, por algum modo ficam os demais excluídos e resta competente só aquele a quem a atividade tiver sido concretamente atribuída".
Ocorre que com a instalação de varas com competência para os feitos que versem sobre direito de família, as varas demais varas cíveis deixaram de ter competência sobre essa matéria.
Razão pela qual indefiro o requerimento de remessa do feito.
O direito de se divorciar é potestativo; nessa medida, por ser irresistível, não há defesa eficaz contra ele.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, não há porque exigir que as pessoas interessadas no fim do vínculo aguardem a instrução sobre todos os temas para, enfim, verem decretado o divórcio especialmente quando a sociedade conjugal já havia sido extinta pela separação judicial.
Na didática explicação de Flávio Tartuce:
“O direito potestativo, por se contrapor a um estado de sujeição, encurrala a outra parte, que não tem saída. Considerar o divórcio como direito potestativo significa reconhecer que o réu não pode se opor a ele.” Nesse sentido, não há sentido em esperar a formação do contraditório para a decretação do divórcio, sendo admitida a concessão liminar do pedido.
Na lição de Maria Berenice Dias:
A ação de divórcio não dispõe de causa de pedir. Não é necessário o autor declinar o fundamento do pedido. Não há defesa cabível. Culpas, responsabilidades, eventuais descumprimentos dos deveres do casamento não integram a demanda, não cabem ser alegados, discutidos e muito menos reconhecidos na sentença..
Assim, estando presente os requisitos legais, Decreto o divorcio de JOSÉ ADONIRAN DE OLIVIRA DE GENY SILVA ANDRADE. Determino que o cartório com atribuição seja notificado para a averbação do divórcio decretado.
Após o transito em julgado arquivem-se com baixa.
P.R.I.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 19 de janeiro de 2022.
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8008191-02.2021.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Celia Viana Vargens
Advogado: Daniela Ladeia Silva Santos (OAB:BA38291)
Requerido: Hercules Viana De Souza
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8008191-02.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Requerente/ REQUERENTE: CELIA VIANA VARGENS
Requerido(a)/ REQUERIDO: HERCULES VIANA DE SOUZA
Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via Diário Eletrônico de Justiça, para se manifestar sobre a Certidão negativa do Oficial de Justiça ID n. 172445288, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória da Conquista, BA, 20 de janeiro de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016)
CAROLINE CARNEIRO GUSMÃO
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8008008-31.2021.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: M. C. S. B.
Advogado: Eneida Guimaraes Soares (OAB:BA58540)
Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837)
Requerido: A. I. B. B.
Requerido: A. S. B.
Requerido: A. I. B. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: J. M. S. M. G.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8008008-31.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Requerente/ REQUERENTE: MARIA CONCEICAO SANTOS BARRETO
Requerido(a)/ REQUERIDO: A. I. B. B., AMANDA SANTOS BARRETO, ADRIEL ISAQUE BARBOSA DOS SANTOS
Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via Diário Eletrônico de Justiça, para se manifestar sobre a Certidão negativa do Oficial de Justiça ID n. 176172400, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória da Conquista, BA, 20 de janeiro de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016)
CAROLINE CARNEIRO GUSMÃO
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010723-46.2021.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: B. V. F. D.
Advogado: Paulo Mauricio Lopes De Araujo Junior (OAB:BA33498)
Advogado: Suzana Borges De Barros (OAB:BA36599)
Advogado: Hanna Sena Oliveira (OAB:BA64198)
Requerente: A. B. V. B. A. G.
Advogado: Paulo...
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