Vit�ria da conquista - 2� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos

Data de publicação05 Setembro 2022
Número da edição3171
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007119-43.2022.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Edinalva Dos Santos Silva Dutra
Advogado: Mabel De Lima Pereira (OAB:BA52592)
Requerente: Anderson Santos Dutra
Advogado: Mabel De Lima Pereira (OAB:BA52592)
Requerente: Marta Silva Dutra
Advogado: Mabel De Lima Pereira (OAB:BA52592)
Requerente: James Santos Dutra
Advogado: Mabel De Lima Pereira (OAB:BA52592)

Intimação:

Vistos etc...

Defiro o pedido veiculado no documento Id. 230016026, determinando novo prazo, para a juntada nos autos da certidão requerida.

Intime-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista, 01 de setembro de 2022.

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009304-88.2021.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: L. L. D. S.
Advogado: Dilson Augusto Da Silva Rodrigues (OAB:BA14436)
Reu: J. B. V.
Advogado: Otoniel Lima Fernandes Teixeira (OAB:BA37840)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc...

Do exame dos autos, extrai-se que a parte Requerida peticionou no documento Id. 229941710, requerendo a redesignação da Audiência de Instrução de forma presencial, visto que seu advogado está com outra audiência marcada para o mesmo dia 22/09/2022, às 10h45min na 3ª Vara da Justiça do Trabalho de Governador Valadares -MG não dispondo de condições para participar da audiência designada.

Ante o exposto, para evitar máculas processuais, haja vista que as audiências devem acontecer de forma que permita a interação máxima entre os participantes do processo, respeitando a igualdade na relação processual, bem como a segurança da conexão e das informações, reputo plenamente justificada o pedido da parte Requerida e designo nova AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada na FORMA PRESENCIAL, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório.

Determino ainda, que após o cartório consignar a data da audiência redesignada, expeça-se ofício ao órgão onde o Requerido é lotado, conforme requerido na petição acima mencionada.

Diligências e Intimações necessárias.

Cumpra-se.


Vitória da Conquista (BA), 01 de setembro de 2022.

Pablo Venício Novaes Silva

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009773-03.2022.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Cleidineia De Oliveira Santos Sousa
Advogado: Jussania Silva Barreto De Jesus (OAB:BA37982)
Requerido: Marcelo Silva De Oliveira Sousa

Intimação:

Vistos, etc...

Observe a Secretaria que o feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 189, II, CPC.

Compulsando o caderno processual, verifico ausentes os pressupostos legais para a concessão imediata de gratuidade, visto que os requerentes não acostaram provas da alegada debilidade financeira.

Ressalte-se que atualmente, em caso de impossibilidade de pagamento integral as custas, estas podem ser parceladas, reduzidas ou parcialmente dispensada a depender da condição econômica das partes, sendo que a gratuidade apenas deverá ser deferida nos casos de absoluta impossibilidade.

Assim sendo, ausentes os pressupostos legais para a concessão imediata do benefício, determino a intimação dos requerentes para que acostem aos autos provas de que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, a exemplo de contracheques, extratos de conta corrente e cartão de crédito dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda e/ou outros documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do §2º, do artigo 99, do NCPC, ou para que, em igual prazo, promova o recolhimento de custas, sob pena de extinção do processo.

Diligências e intimações necessárias.

Cumpra-se.

Vitória da Conquista (BA), 01 de setembro de 2022.

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito















PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010129-95.2022.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Inventariante: Fernando Britto Sinay Neves
Advogado: Debora Valim Sinay Neves (OAB:BA66536)
Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497)
Herdeiro: Arly Britto Sinay Neves
Advogado: Debora Valim Sinay Neves (OAB:BA66536)
Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497)
Herdeiro: Marcia Britto Sinay Neves Duarte
Advogado: Debora Valim Sinay Neves (OAB:BA66536)
Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497)
Herdeiro: Marcelo Britto Sinay Neves
Advogado: Debora Valim Sinay Neves (OAB:BA66536)
Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497)
Inventariado: Geraldo Almeida Sinay Neves

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

2ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1160

DESPACHO

Processo nº:

8010129-95.2022.8.05.0274
Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha]
Pólo Ativo: INVENTARIANTE: FERNANDO BRITTO SINAY NEVES
HERDEIRO: ARLY BRITTO SINAY NEVES, MARCIA BRITTO SINAY NEVES DUARTE, MARCELO BRITTO SINAY NEVES
Pólo Passivo: INVENTARIADO: GERALDO ALMEIDA SINAY NEVES

Nomeio como Inventariante a pessoa de FERNANDO BRITTO SINAY NEVES e outros (3), com observância da ordem prevista no art. 617, CPC.

Intime-se o(a) Inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias.

Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que o(a) Inventariante preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, CPC, exarando a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado e atribuindo valores aos bens, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister. Deverá o inventariante juntar as certidões de inteiro teor imobiliárias referentes aos bens imóveis que vier a arrolar (sendo desnecessária a juntada de escrituras), bem como as certidões fiscais negativas, em nome do "de cujus", perante as três fazendas públicas.

Publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III e art. 626, § 1º, do CPC.

Apresentadas as primeiras declarações, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

VITORIA DA CONQUISTA, 19 de agosto de 2022

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

JUIZ DE DIREITO

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