Vitória da conquista - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos
Data de publicação | 09 Setembro 2021 |
Número da edição | 2937 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8008170-26.2021.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Reu: E. S. S.
Autor: K. D. A. S.
Advogado: Maria Eduarda Barreto Ribeiro Santos Macedo (OAB:0060990/BA)
Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:0029816/BA)
Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:0011397/BA)
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:0011865/BA)
Advogado: Javan De Melo Senna (OAB:0038350/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8008170-26.2021.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA | ||
AUTOR: KEILA DE ALMEIDA SANTOS | ||
Advogado(s): JAVAN DE MELO SENNA (OAB:0038350/BA) | ||
REU: ELENILTON SANTOS SOUTO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Considerando que o presente feito trata de pedido de alimentos com fixação de alimentos provisórios, balizado em união estável existente entre as partes por 12 anos e dissolvida por força de decisão interlocutória nos autos de nº 0508508-84.2018.8.05.0274 em trâmite na 1ª Vara de Família desta comarca, onde ainda se discute a partilha de bens, verifica-se a necessidade do declínio de competência para o julgamento do mesmo, nos termos do art. 55, §1º do CPC.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA no presente feito para a 1ª Vara de Família, Órfão, Sucessões e Interdições desta comarca de Vitória da Conquista.
Após anotações devidas, extinga-se a presente ação nesta Vara, remetendo-se a mesma para a Vara supracitada.
Intime-se. Cumpra-se.
Vit. da Conquista/BA, 1 de setembro de 2021.
MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8007690-48.2021.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: J. H. N.
Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:0027234/BA)
Requerido: G. C. O. S. H.
Advogado: Luis Paulo Ferraz De Oliveira (OAB:0068107/BA)
Advogado: Igor Silva Felix (OAB:0026662/BA)
Advogado: Ricardo Pereira Vieira (OAB:0020262/BA)
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:0011865/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8007690-48.2021.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA | ||
REQUERENTE: JOAO HONORIO NETO | ||
Advogado(s): DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO (OAB:0027234/BA) | ||
REQUERIDO: GENIMA CARLA OLIVEIRA SILVA HONORIO | ||
Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (OAB:0011865/BA), RICARDO PEREIRA VIEIRA (OAB:0020262/BA), IGOR SILVA FELIX (OAB:0026662/BA), LUIS PAULO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:0068107/BA) |
DESPACHO |
Vistos.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a preliminar suscitada na petição constante à fl. 30 (ID 134108294) e documentos que a acompanham, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Vitória da Conquista, 6 de setembro de 2021.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
Juíza de Direito designada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8008814-66.2021.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Patricia Oliveira Santana
Advogado: Ricardo Pereira Vieira (OAB:0020262/BA)
Advogado: Maria Eduarda Barreto Ribeiro Santos Macedo (OAB:0060990/BA)
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:0011865/BA)
Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:0011397/BA)
Requerido: Mattia Scaburri
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8008814-66.2021.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA | ||
REQUERENTE: PATRICIA OLIVEIRA SANTANA | ||
Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:0011397/BA) | ||
REQUERIDO: MATTIA SCABURRI | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos.
MATTIA SCABURRI e PATRICIA OLIVEIRA SANTANA, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual aduzindo que na constância do casamento não adquiriram bens comuns e não tiveram filhos, dispensando a fixação de pensão alimentícia entre si, postulando a homologação do acordo de fl.2 (ID nº 130221387), devidamente assinado pelas partes, e decretação do divórcio, acostando à exordial os documentos de fls. 3-10.
A petição inicial encontra-se devidamente subscrita pelos requerentes, postulando estes a sua homologação, com a consequente decretação do divórcio consensual, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, o que foi concedido.
Dispensada a oitiva do Ministério Público eis que não há interesse de menores ou incapazes.
É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.
Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, não havendo filhos menores ou incapazes e não se vislumbrando prejuízos a terceiros.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na exordial, e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF e art. 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal constituído por MATTIA SCABURRI e PATRICIA OLIVEIRA SANTANA.
Após o trânsito em julgado e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Saliento que a Divorcianda voltará a usar seu nome de solteira – PATRÍCIA OLIVEIRA SANTANA.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício desta Comarca de Vitória da Conquista – Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de registro de casamento MATRÍCULA 006726 01 55 2018 2 00090 239 0020178 49, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Custas remanescentes, se houver, pelos acordantes.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivando-se os autos, com a baixa no sistema.
Vitória da Conquista, 6 de setembro de 2021.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
Juíza de Direito designada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8008563-48.2021.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: M. S. C. F.
Advogado: Monalisa De Brito Rodrigues (OAB:0065481/BA)
Requerente: A. D. J. F. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8008563-48.2021.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA | ||
REQUERENTE: MAELI SILVA CUNHA FAGUNDES | ||
Advogado(s): MONALISA DE BRITO RODRIGUES (OAB:0065481/BA) | ||
REQUERENTE: ABEL DE JESUS FAGUNDES NETO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
MAELI SILVA CUNHA FAGUNDES e ABEL DE JESUS FAGUNDES NETO, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo que da união resultou o nascimento de dois filhos, ainda menores, regulamentando a guarda, visitas e alimentos em prol destes, bem como dispensando a fixação de pensão alimentícia entre si e partilhando os bens adquiridos na constância do casamento, postulando a homologação do acordo de fl. 02 (ID nº 128995513), devidamente assinado pelas partes, e decretação do divórcio, acostando à exordial os documentos de fls.3-16.
A petição inicial encontra-se devidamente subscrita pelos requerentes, postulando estes a sua homologação, com a consequente decretação do divórcio consensual, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, o que foi concedido.
A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial, uma vez que o mesmo tem pleno amparo legal, e que os termos do acordo celebrado satisfazem ao interesse do filho menor do casal, estando presentes os requisitos...
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