Vitória da conquista - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos

Data de publicação09 Setembro 2021
Número da edição2937
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008170-26.2021.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Reu: E. S. S.
Autor: K. D. A. S.
Advogado: Maria Eduarda Barreto Ribeiro Santos Macedo (OAB:0060990/BA)
Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:0029816/BA)
Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:0011397/BA)
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:0011865/BA)
Advogado: Javan De Melo Senna (OAB:0038350/BA)

Intimação:

Vistos.

Considerando que o presente feito trata de pedido de alimentos com fixação de alimentos provisórios, balizado em união estável existente entre as partes por 12 anos e dissolvida por força de decisão interlocutória nos autos de nº 0508508-84.2018.8.05.0274 em trâmite na 1ª Vara de Família desta comarca, onde ainda se discute a partilha de bens, verifica-se a necessidade do declínio de competência para o julgamento do mesmo, nos termos do art. 55, §1º do CPC.

Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA no presente feito para a 1ª Vara de Família, Órfão, Sucessões e Interdições desta comarca de Vitória da Conquista.

Após anotações devidas, extinga-se a presente ação nesta Vara, remetendo-se a mesma para a Vara supracitada.

Intime-se. Cumpra-se.



Vit. da Conquista/BA, 1 de setembro de 2021.

MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007690-48.2021.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: J. H. N.
Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:0027234/BA)
Requerido: G. C. O. S. H.
Advogado: Luis Paulo Ferraz De Oliveira (OAB:0068107/BA)
Advogado: Igor Silva Felix (OAB:0026662/BA)
Advogado: Ricardo Pereira Vieira (OAB:0020262/BA)
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:0011865/BA)

Intimação:

Vistos.

Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a preliminar suscitada na petição constante à fl. 30 (ID 134108294) e documentos que a acompanham, no prazo de 15 dias.

Após, voltem-me conclusos para decisão.

Vitória da Conquista, 6 de setembro de 2021.



Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA

Juíza de Direito designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008814-66.2021.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Patricia Oliveira Santana
Advogado: Ricardo Pereira Vieira (OAB:0020262/BA)
Advogado: Maria Eduarda Barreto Ribeiro Santos Macedo (OAB:0060990/BA)
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:0011865/BA)
Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:0011397/BA)
Requerido: Mattia Scaburri

Intimação:

Vistos.

MATTIA SCABURRI e PATRICIA OLIVEIRA SANTANA, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual aduzindo que na constância do casamento não adquiriram bens comuns e não tiveram filhos, dispensando a fixação de pensão alimentícia entre si, postulando a homologação do acordo de fl.2 (ID nº 130221387), devidamente assinado pelas partes, e decretação do divórcio, acostando à exordial os documentos de fls. 3-10.

A petição inicial encontra-se devidamente subscrita pelos requerentes, postulando estes a sua homologação, com a consequente decretação do divórcio consensual, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, o que foi concedido.

Dispensada a oitiva do Ministério Público eis que não há interesse de menores ou incapazes.

É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.

Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, não havendo filhos menores ou incapazes e não se vislumbrando prejuízos a terceiros.

Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na exordial, e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF e art. 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal constituído por MATTIA SCABURRI e PATRICIA OLIVEIRA SANTANA.

Após o trânsito em julgado e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.

Saliento que a Divorcianda voltará a usar seu nome de solteira – PATRÍCIA OLIVEIRA SANTANA.

Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício desta Comarca de Vitória da Conquista – Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de registro de casamento MATRÍCULA 006726 01 55 2018 2 00090 239 0020178 49, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

Custas remanescentes, se houver, pelos acordantes.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivando-se os autos, com a baixa no sistema.



Vitória da Conquista, 6 de setembro de 2021.



Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA

Juíza de Direito designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008563-48.2021.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: M. S. C. F.
Advogado: Monalisa De Brito Rodrigues (OAB:0065481/BA)
Requerente: A. D. J. F. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

MAELI SILVA CUNHA FAGUNDES e ABEL DE JESUS FAGUNDES NETO, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo que da união resultou o nascimento de dois filhos, ainda menores, regulamentando a guarda, visitas e alimentos em prol destes, bem como dispensando a fixação de pensão alimentícia entre si e partilhando os bens adquiridos na constância do casamento, postulando a homologação do acordo de fl. 02 (ID nº 128995513), devidamente assinado pelas partes, e decretação do divórcio, acostando à exordial os documentos de fls.3-16.

A petição inicial encontra-se devidamente subscrita pelos requerentes, postulando estes a sua homologação, com a consequente decretação do divórcio consensual, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, o que foi concedido.

A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial, uma vez que o mesmo tem pleno amparo legal, e que os termos do acordo celebrado satisfazem ao interesse do filho menor do casal, estando presentes os requisitos...

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