Vit�ria da conquista - 2� vara dos feitos de rela��es de cons c�veis, comerciais e acidente trabalho
Data de publicação | 24 Agosto 2022 |
Número da edição | 3163 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8004375-46.2020.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Reginaldo De Miranda Louzada
Advogado: Marcelo De Miranda Costa (OAB:SP312652)
Executado: Sergio Carvalho Comercio Eireli
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,
Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120
Vitória da Conquista- BA
Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br
PROCESSO: 8004375-46.2020.8.05.0274
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO: [Perdas e Danos]
EXEQUENTE: REGINALDO DE MIRANDA LOUZADA
EXECUTADO: SERGIO CARVALHO COMERCIO EIRELI
Nome: SERGIO CARVALHO COMERCIO EIRELI
Endereço: Avenida Juracy Magalhães, 3340, Loja 43, Felícia, VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45055-235
DESPACHO / MANDADO(S) DE CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO
Vistos,
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CITE-SE(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da dívida.
Ultrapassado o tríduo legal, proceda-se à penhora e avaliação, com a expedição do respectivo mandado.
Decorrido o prazo para pagamento e não encontrados bens penhoráveis, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente, observado o prazo legal.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e
b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC/2015.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das custas previstas.
Servirá o presente despacho como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída e admitida neste juízo.
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Para garantia de maior celeridade na tramitação, expeça-se Carta de Citação.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em consequência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Em havendo endereço eletrônico, CITE-SE por este meio.
Atribuo força de mandado/ofício a este despacho.
P. Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA- BA, 22 de março de 2022.
Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito Titular
(documento assinado digitalmente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO
8008016-42.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Jose Fernando Vialle (OAB:PR05965)
Reu: Jane Oliveira Chagas
Reu: Filipe Pontes Neves
Advogado: Samuel Alefe Silva Oliveira (OAB:BA57154)
Ato Ordinatório:
CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br
8008016-42.2020.8.05.0274
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: JANE OLIVEIRA CHAGAS, FILIPE PONTES NEVES
ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)
CERTIFICO, para os devidos fins, que a contestação de ID 202798051 a 202798053, é TEMPESTIVA. Certifico, ainda, que a parte Ré, JANE OLIVEIRA CHAGAS, devidamente citada conforme ID 88764498, não apresentou contestação. O referido é verdade. Dou fé. Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual: intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar(em)-se, no prazo de 15 dias.
Vitória da Conquista, 23 de agosto de 2022.
NEZILIA DE OLIVEIRA COUTINHO
Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8009475-16.2019.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Lima Cortes Logistica E Transportes Ltda. - Epp
Advogado: Bruno Oliveira Dos Reis (OAB:BA46683)
Executado: Erivelton Meira Lima
Executado: Jessica Joana Alves Vieira Lima
Executado: Lucas Amorim Rodrigues
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,
Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120,
Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br
PROCESSO: 8009475-16.2019.8.05.0274
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LIMA CORTES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. - EPP, ERIVELTON MEIRA LIMA, JESSICA JOANA ALVES VIEIRA LIMA, LUCAS AMORIM RODRIGUES
DESPACHO/ MANDADO(S)
Vistos,
A audiência de conciliação foi postergada para este momento do processo.
Trata-se de processo que admite a conciliação, nos moldes do §3º, artigo 3º e 6º, C/C O inciso V, artigo 139, CPC/2015, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 30.08.2022, às 17:30 horas, a ser realizada pelo meio virtual, através da ferramenta LIFESIZE, com o seguinte link de acesso:
https://call.lifesizecloud.com/8377183
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8377183.
A audiência será conduzida pela conciliadora ANA PAULA SIMÕES DE ALMEIDA, inscrita no Cadastro Nacional e Estadual de Mediadores Judiciais e Conciliadores, em conformidade com a Resolução nº 271/2018, do CNJ.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, efetuar o DEPÓSITO JUDICIAL do valor correspondente ao trabalho do(a) conciliador(a), no patamar básico, previsto no Decreto n. 335/2020 do Tribunal de Justiça, de acordo com o valor da causa, no montante de R$ 115,22 (cento e quinze reais e vinte e dois centavos), sob pena de cancelamento da audiência, por se tratar de despesa necessária do processo.
O não comparecimento injustificado do autor ou...
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