Vitória da conquista - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos

Data de publicação16 Março 2022
Número da edição3058
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008716-81.2021.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: V. D. S. L.
Advogado: Daniela De Santana Dos Santos (OAB:BA36040)
Reu: G. D. L.
Advogado: Norma Souza E Silva (OAB:BA11538)
Advogado: Talmo Torres Silva (OAB:BA54098)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo. Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172


ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL

Processo nº: 8008716-81.2021.8.05.0274

Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente/ AUTOR: VALDELISCE DE SOUZA LEMOS

Requerido(a)/ REU: GILMAR DIAS LEMOS


Considerando a Decisão de ID nº 185841190, ficam as partes e seus advogados INTIMADOS de que data da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências da 2ª Vara de Família de Vitória da Conquista, ocorrerá no dia 13 DE ABRIL DE 2022, AS 09:00 HORAS, da seguinte forma:

1-A audiência será conduzida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família;

2 - No prazo do §4º do art. 357 do CPC, as partes deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, QUE

DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO;

3 - A participação é obrigatória e a ausências das partes implicará na adoção das medidas legais pertinentes.

LOCAL DE COMPARECIMENTO: Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo –Sala de Audiências da 2ª Vara de Família – andar térreo – Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Vitória da Conquista – BA, Telefone 2ª Vara de Família: (77)3229-1172, E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br.

OBSERVAÇÃO: O ingresso no fórum para a audiência ora designada se dará mediante a exibição do comprovante de vacinação contra o COVID-19, seguindo os critérios descritos no artigo 1º do Ato Conjunto 41/2021 do Tribunal de Justiça:

1)A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.

2) O ingresso de pessoas com contraindicação da referida vacina dar-se-á mediante apresentação de relatório médico, justificando o óbice à imunização.

3) Fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas.

Considerando, ainda, o Decreto Municipal nº 21.540/2021, fica renovada a obrigatoriedade da utilização de máscaras por todos os cidadãos, para fins de prevenção contra a disseminação e contágio do novo coronavírus, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020:

1) As máscaras, para os fins desse Decreto, deverão cobrir integralmente o nariz e a boca, podendo serem feitas com material descartável ou com tecido, conforme orientação técnica disponível no manual da ANVISA sobre a utilização das máscaras de uso não profissional.


Vitória da Conquista (BA), 15 de março de 2022.


Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006)

Caroline Carneiro Gusmão

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002720-68.2022.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Tania Pereira Da Silva
Advogado: Rafaela Ribeiro Sousa (OAB:BA69503)
Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032)
Requerido: Francisco Carlos Araujo Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc...


Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a Autora requer a concessão da medida liminar para que seja nomeada Curadora do seu pai de criação, que sofre devido a quadro demencial há aproximadamente dois anos, não tendo condições de responder por suas atividades civis, necessitando de representante civilmente, acostando à exordial documentos.

Determinou-se a oitiva do Ministério Público, que manifestou-se no documento id nº 185586827, pelo deferimento do pleito antecipatório, requerendo, ainda, diligências.

Tudo bem visto e examinado, decido.

Verifico que a Autora especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade do curatelando para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive relatório médico a respeito (art. 749 do NCPC), bem como a anuência dos filhos legítimos do Interditando.

A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, à vista do relatório médico colacionado à inicial, verifica-se que há registro de diante das limitações do curatelando provocada pela enfermidade, como bem pontuou a Ilustre Representante do Ministério Público, indicando, a impossibilidade do curatelando de exercer suas atividades laborais, necessitando de acompanhamento diário.

Assim sendo, diante do pleito inicial, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio a interessada TANIA PEREIRA DA SILVA para a função/exercício de curadora provisória do seu pai adotivo, FRANCISCO CARLOS ARAÚJO SANTOS, com a finalidade principal de proteger os seus interesses de natureza patrimonial e negocial, ficando-lhe assegurado, entretanto, o livre exercício dos demais direitos da esfera civil, ficando proibida de alienar ou gravar bens existentes em nome do interditando e também de tomar empréstimos em seu nome tudo em conformidade com o art.85, parág. 1º da lei 13.146/2015, intimando-se a curadora a prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis.

Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).

Fica a Requerente, agora nomeada Curadora do curatelando, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela provisória anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano.

Designo a audiência, a ser realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, conforme pauta, a fim de que seja feita entrevista, na forma do artigo 751 do novo Código de Processo Civil, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.

Deve o Curatelando ser submetido a perícia médica, com resposta aos quesitos de praxe.

Determino a realização de sindicância em torno da vida do curatelando e da requerente, a ser realizada por Oficial de justiça, devendo o Sr. Oficial de Justiça verificar como, com quem e às expensas de quem vive o curatelando, se é bem cuidado e a afinidade entre ele, a requerente e demais moradores. A visita deve acontecer na residência das partes.

Determino ainda que seja juntado nos autos a anuência ao pleito vestibular da esposa do Curatelando, acompanhado de seu documento de identificação, conforme requerido pelo Ministério Público.

Intime-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista (BA), 14 de março de 2022.


Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002692-03.2022.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: N. P. F.
Advogado: Jose Antonio De Souza Alcantara (OAB:BA35050)
Requerido: J. F. D. O.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172


ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - VIDEOCONFERÊNCIA

Processo nº: 8002692-03.2022.8.05.0274

Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Requerente/ REQUERENTE: NOELIA PACHECO FERRAZ

Requerido(a)/ REQUERIDO: JOSELITO FERRAZ DE OLIVEIRA


Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes do novo Código de Processo Civil em seu art. 695 e diante das medidas de prevenção contra a...

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