Vitória da conquista - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos

Data de publicação20 Outubro 2021
Número da edição2964
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008950-63.2021.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Jailton Rodrigues Da Silva
Advogado: Maiara Sousa Da Paixao (OAB:0047593/BA)
Requerente: Zoraide Santos Rodrigues
Advogado: Maiara Sousa Da Paixao (OAB:0047593/BA)

Intimação:

Vistos.

Intimem-se as partes, através do seu procurador, para, no prazo de dez, (10) dias, emendar a inicial, retificando-a, pois a mesma não se encontra devidamente assinada por ambos os cônjuges, conforme art. 731 do novo código de processo civil.


Cumpra-se.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 27 de agosto de 2021.

Firmado por assinatura Digital - Lei Federal n° 11.419/2006

MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA

Juíza de Direito designada


dy

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009582-89.2021.8.05.0274 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Solange Silva Domingues
Advogado: Jorge Maia (OAB:0004752/SP)
Requerido: Suzana Torres Sobral Bentes

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

2ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1160

DESPACHO

Processo nº:

8009582-89.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - [Administração de herança]
Pólo Ativo: REQUERENTE: SOLANGE SILVA DOMINGUES
Pólo Passivo: REQUERIDO: SUZANA TORRES SOBRAL BENTES

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da mesma, a fim de regularizar a representação processual de Solange Silva Domingues, uma vez que na procuração pública, de ID 136800975, foram concedidos poderes para atuar judicialmente nas comarcas de Itapetinga e Salvador.

Ainda, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, juntar os documentos de identificação e comprovante de residência de Rudley e comprovante de residência de Solange, bem como retifique o valor da causa para adequar ao proveito econômico buscado.

Entendo haver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, ou, observando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, junte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

A comprovação acima pode ser feita através da juntada de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim. Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente.

Após cumprimento das diligências, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.

VITORIA DA CONQUISTA, 18 de outubro de 2021

DALIA ZARO QUEIROZ
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009753-46.2021.8.05.0274 Separação Litigiosa
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Luis Claudio Vieira Moreira
Advogado: Mirian Gomes Dos Santos (OAB:0046023/BA)
Advogado: Edna Jardim Braga Santos (OAB:0037502/BA)
Advogado: Tamile Oliveira Silva (OAB:0060593/BA)
Reu: Eliete Andrade Santos

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

2ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1160

DESPACHO

Processo nº:

8009753-46.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) - [Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges]
Pólo Ativo: AUTOR: LUIS CLAUDIO VIEIRA MOREIRA
Pólo Passivo: REU: ELIETE ANDRADE SANTOS

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar documento de identificação pessoa, sob pena de indeferimento da inicial.

Entendo haver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, ou, observando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, junte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

A comprovação acima pode ser feita através da juntada de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim. Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente.

Após, retornem-me conclusos para apreciação.

Publique-se. Intime-se.

VITORIA DA CONQUISTA, 18 de outubro de 2021

DALIA ZARO QUEIROZ
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009216-50.2021.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Maria De Lourdes Almeida Ribeiro Marques
Advogado: Marcio Costa Brito Ribeiro (OAB:0036397/BA)
Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:0034213/BA)
Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:0018196/BA)
Advogado: Micheline Flores Porto (OAB:0015082/BA)
Requerido: Hilton Sousa Marques

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

2ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1160

DESPACHO

Processo nº:

8009216-50.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução]
Pólo Ativo: REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ALMEIDA RIBEIRO MARQUES
Pólo Passivo: REQUERIDO: HILTON SOUSA MARQUES

Entendo haver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, ou, observando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, junte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

A comprovação acima pode ser feita através da juntada de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim. Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente.

Intime-se a autora para juntar a certidão de casamento atualizada.

Após, retornem-me conclusos para apreciação.

Publique-se. Intime-se.

VITORIA DA CONQUISTA, 18 de outubro de 2021

DALIA ZARO QUEIROZ
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010045-31.2021.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: D. O. D. N.
Advogado: Evandro Magnus Faria Dias (OAB:0288619/SP)
Requerido: W. M. D. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação: ...

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