Vitória da conquista - 2ª vara cível
Data de publicação | 09 Maio 2022 |
Gazette Issue | 3092 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8008327-33.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Genivaldo Oliveira Souza
Advogado: Alessandro Brito Dos Santos (OAB:BA19054)
Reu: Speed Flex Comercio Varejista De Artigos De Colchoaria Ltda
Advogado: Marcos Brito Do Nascimento (OAB:SP383196)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,
Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA
Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br
PROCESSO: 8008327-33.2020.8.05.0274
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Arrendamento Rural]
AUTOR: GENIVALDO OLIVEIRA SOUZA
REU: SPEED FLEX COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA
DESPACHO
Vistos,
Com fulcro no art. 139, V, do CPC, designo audiência de conciliação para a data de 28.06.2022, às 16:00 horas, a ser realizada na forma presencial, no CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - com sede no Fórum da Justiça Estadual (Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo), sito na Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – térreo, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA.
As partes serão intimadas nas pessoas dos seus respectivos advogados, via DJE.
P. Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 19 de abril de 2022
Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito Titular
Assinatura conforme Lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8005665-28.2022.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: F. D. S. B.
Advogado: Geniel Alves Santos (OAB:BA45421)
Requerente: L. D. A. B.
Advogado: Geniel Alves Santos (OAB:BA45421)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,
Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA
Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br
PROCESSO: 8005665-28.2022.8.05.0274
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)
ASSUNTO: [Dissolução]
REQUERENTE: FRANCISNEI DA SILVA BRILHANTE, LILIAN DAIANE ALVES BRILHANTE
DESPACHO
Vistos,
Trata-se de demanda distribuída para esta Vara por evidente equívoco, por se tratar de feito de competência da Vara de Família, nos termos do art. 73, I a, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007).
Proceda-se a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para que seja encaminhado para a 2ª Vara de Família desta Comarca, com a devida urgência.
P. Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 6 de maio de 2022
Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito Titular
Assinatura conforme Lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8010691-75.2020.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Parte Autora: Thiago Freitas Tavares
Advogado: Romulo Alcantara De Almeida (OAB:BA45416)
Parte Autora: Simone Neves Da Rocha Pardinho Tavares
Advogado: Romulo Alcantara De Almeida (OAB:BA45416)
Parte Re: Ariosvaldo Cardoso Sales
Parte Re: Luzia Lima Cardoso
Parte Re: Everton Almeida
Parte Re: Luziene Lima Cardoso Almeida
Parte Re: Ronaldo Lima Cardoso Sales
Parte Re: Henrique Lima Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,
Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA
Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br
PROCESSO: 8010691-75.2020.8.05.0274
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
PARTE AUTORA: THIAGO FREITAS TAVARES, SIMONE NEVES DA ROCHA PARDINHO TAVARES
PARTE RE: ARIOSVALDO CARDOSO SALES, LUZIA LIMA CARDOSO, EVERTON ALMEIDA, LUZIENE LIMA CARDOSO ALMEIDA, RONALDO LIMA CARDOSO SALES, HENRIQUE LIMA SILVA
DESPACHO
Vistos,
Examinando estes autos, antes de me deslocar para o local do litígio, verifiquei que o despacho ID 180027027 não foi integralmente cumprido.
Houve publicação no DJE e expedição do mandado na data de 04.05.2022.
Em contato com a Defensoria Pública, esta informou que, na verdade não foi intimada para o ato.
Efetivamente, não consta deste processo a intimação, via portal, para a Defensoria Pública Estadual.
Diante de tais ocorrências, suspendo a inspeção que seria realizada nesta data redesignando-a para o dia 09.06.2022, às 10:00 horas.
Diligencie-se as necessárias intimações, com a devida urgência.
P. Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 6 de maio de 2022
Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito Titular
Assinatura conforme Lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
0507398-50.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: L. S. V. S.
Advogado: Ricardo Pereira Vieira (OAB:BA20262)
Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397)
Reu: L. S. F.
Reu: G. D. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,
Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA
Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br
PROCESSO: 0507398-50.2018.8.05.0274
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR: LEONARDO SOARES VIEIRA SILVA
REU: LUCAS SILVA FREIRE, GILVAN DA SILVA
DESPACHO
Vistos,
A parte acima indicada, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Inicialmente, impõe-se esclarecer que o Requerente constituiu advogado particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários.
Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, por não constituir presunção absoluta, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.5. Agravo interno não provido.AgInt no AREsp 793487 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0260051-9Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160). Órgão Julgador. T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento. 22/08/2017Data da Publicação/Fonte. DJe 04/10/2017.
E ainda do TJBA:
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