Vitória da conquista - 2ª vara cível

Data de publicação09 Março 2022
Número da edição3053
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8011083-78.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista
Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290)
Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970)
Executado: Ronaldo Santos Carlos
Executado: Ronaldo Santos Carlos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120,

Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br


PROCESSO: 8011083-78.2021.8.05.0274

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]

EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA

EXECUTADO: RONALDO SANTOS CARLOS, RONALDO SANTOS CARLOS


SENTENÇA

Vistos,

Homologo para que produza seus efeitos legais, a transação celebrada entre as partes por meio da petição de ID Nº: 165393776.

Fica suspensa a execução até o cumprimento integral do acordo celebrado, com última parcela prevista pra 10.06.2024, nos termos do art. 922 do CPC.

Findo o prazo acima, intime-se a parte Exequente para manifestar acerca do cumprimento do acordo em 05 (cinco) dias, retornando os autos para extinção, se for o caso.

P. Intimem-se.

VITORIA DA CONQUISTA , 8 de março de 2022

Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Titular

Assinatura conforme Lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

0013458-09.2012.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)
Autor: Delio Patricio Dos Santos
Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120,

Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br

PROCESSO: 0013458-09.2012.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]

AUTOR: DELIO PATRICIO DOS SANTOS

REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


SENTENÇA


Vistos, etc...

A parte Exequente acima nominada ingressou neste Juízo com Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em face do(a) Executado(a) também indicado(a) acima.

Através da petição de ID nº , as partes informaram a realização de acordo e liquidação da dívida, requerendo a extinção da execução em face da satisfação da obrigação.

Face ao exposto, declaro EXTINTO este processo, com fundamento nos arts. 924, inc. II, 925 do Código de Processo Civil/2015.

Após o trânsito em julgado, proceda a baixa em eventual restrição de bens realizada/determinada nestes autos.

Se existente depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento do dinheiro em favor da parte beneficiária.

Ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes - art. 90, §3º, do CPC.

P.R.I. Proceda-se a baixa, após o trânsito em julgado.

VITORIA DA CONQUISTA , 8 de março de 2022


Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Titular

Assinatura digital - Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8013755-59.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Amanda Matos Oliveira
Advogado: Amanda Matos Oliveira (OAB:BA49635)
Interessado: Bradesco Seguros S/a

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,
Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista -BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br


PROCESSO: 8013755-59.2021.8.05.0274
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
INTERESSADO: AMANDA MATOS OLIVEIRA
INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A


SENTENÇA

Vistos, etc...

A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial.

Através da petição de ID nº. 173148472, a parte Autora formalizou pedido de desistência da ação.

POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.

Sem custas.

P. R. Intime-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA -BA, 07 de março de 2022.


Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito Titular
Assinatura conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

8005949-41.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Walmiral Pacheco Marinho Neto Registrado(a) Civilmente Como Walmiral Pacheco Marinho Neto
Advogado: Polyana Andrade Ferraz Silva (OAB:BA18083)
Advogado: Igor Silva Felix (OAB:BA26662)
Reu: Kalil Argolo Meira
Advogado: Vinicius Mattos Santana (OAB:BA45804)

Ato Ordinatório:

CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.

Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br






CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8005949-41.2019.8.05.0274
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte(s) Ativa(s) AUTOR: WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO
Parte(s) Passiva(s) REU: KALIL ARGOLO MEIRA


Certifico, para os devidos fins, que a Contestação (ID 1811111170/18111111180), foi apresentada de forma tempestiva. Certifico, ainda, que expedi o presente ATO ORDINATÓRIO, com a finalidade de intimação do patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a referida contestação e documentos a ela acostados, como determina o Provimento nº CGJ–06/2016-GSEC, art. 1º, inc. XI, publicado no DPJ de 17/05/2016, c/c o art. 203, § 4º, do CPC. Eu, Rosana Gomes Cardoso, o digitei.

Vitória da Conquista, 8 de março de 2022.


Tiago Anderson Silva de Sousa

Escrivão/Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

8010194-61.2020.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:PR8123-A)
Executado: Neuma Bispo De Assis

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 2º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1111. E-mail: civitconquista@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8010194-61.2020.8.05.0274 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Autor: BANCO DO BRASIL S/A

Réu: EXECUTADO: NEUMA BISPO DE ASSIS

Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 05 (CINCO) dias, efetuar o pagamento das despesas judiciais devidas, necessárias para a prática do ato processual a seguir:

SISBAJUD

OBS: Deve recolher o valor de um ato para cada consulta através de DAJE (Código 91010).

Vitória da Conquista/BA, 8 de março de 2022.


Tiago...

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