Vitória da conquista - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos

Data de publicação28 Outubro 2021
Número da edição2970
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010532-98.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: E. A. M.
Advogado: Murilo Santos Mello (OAB:0036474/BA)
Advogado: Rose Mare Figueiredo Pinheiro (OAB:0041188/BA)
Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:0035414/BA)
Advogado: Amanda Alves Chaves (OAB:0065241/BA)
Advogado: Marcelo De Melo Silva (OAB:0035396/BA)
Reu: N. R. O.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

2ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1160

DESPACHO

Processo nº:

8010532-98.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reconhecimento / Dissolução]
Pólo Ativo: AUTOR: EDMILSON ALVES MENDES
Pólo Passivo: REU: NILZELIA ROSA OLIVEIRA

Recebo, inicialmente, a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil.

Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita.

O processo deve tramitar em segredo de justiça, conforme dispõe o art. 189, II, do CPC. Proceda o Cartório com as devidas alterações.

Diante das medidas de prevenção contra a Pandemia do COVID-19, deliberadas pelo Presidente do TJ-Ba, que importaram suspensão temporária das audiências presenciais, e cujo retorno acontecerá por etapas, privilegiando, sempre que possível a realização de atos por videoconferência, nos termos do art. 4º do Ato Conjunto nº20 de 15/07/2021, designo a audiência de conciliação, a ser realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 01 de fevereiro 2021, às 08:30 horas, da seguinte forma:

1 - A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº276/2020, de 30/04/2020, e será conduzida por Conciliador;

2 - Não havendo conciliação, a defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até quinze (15) dias úteis contados daquele ato (art. 697 do CPC);

3 - É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

4 - Para tanto, caso utilize um computador, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: (https://call.lifesizecloud.com/2959546); contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2959546, senha 2959546#. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados.

Quando acessarem o link, as partes e advogados serão direcionados à sala de espera, e assim que chegar a vez de serem atendidos, o acesso será liberado.

Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone - 77-3229-1172 ou acessar a sala do Balcão Virtual da unidade, cujo link pode ser localizado no sítio do TJ-Ba.

Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf;

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.

Expeça-se mandado/carta precatória para citação e intimação do demandado, para participar da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, fazendo constar também as observações e link acima, bem como para ficar ciente de que, a partir daquele ato, não havendo acordo, deverá responder à ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação, sob pena de, não o fazendo, incorrer em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, no que for cabível, nos termos do art. 344 do CPC, ficando lhe assegurado o direito de examinar o conteúdo vestibular a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente.

A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/..

Intime-se, também, a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC/2015, §3º do art. 334), para comparecer ao ato.

CUMPRA-SE.

VITORIA DA CONQUISTA, 19 de outubro de 2021

DALIA ZARO QUEIROZ
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010532-98.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: E. A. M.
Advogado: Murilo Santos Mello (OAB:0036474/BA)
Advogado: Rose Mare Figueiredo Pinheiro (OAB:0041188/BA)
Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:0035414/BA)
Advogado: Amanda Alves Chaves (OAB:0065241/BA)
Advogado: Marcelo De Melo Silva (OAB:0035396/BA)
Reu: N. R. O.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo -Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172


CERTIDÃO/ATO ORDINTATÓRIO


Processo nº: 8010532-98.2021.8.05.0274

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente/ AUTOR: EDMILSON ALVES MENDES

Requerido(a)/ REU: NILZELIA ROSA OLIVEIRA



CERTIFICO, para os devidos fins, que a data correta da audiência de Conciliação designada no DESPACHO ID nº 150427981 é 01/02/22, às 8:30 horas. O referido é verdade, dou fé.


Vitória da Conquista (BA), 22 de outubro de 2021.


Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016)

Gabriela Pinto Gonçalves

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011194-62.2021.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representado: G. M. D. J. O.
Advogado: Marcus Manoel Curcino Ferreira (OAB:0037981/BA)
Advogado: Manoel Jose Filho (OAB:0010414/BA)
Representado: C. D. C. S.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

2ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1160

DESPACHO

Processo nº:

8011194-62.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos, Bem de Família]
Pólo Ativo: REPRESENTADO: GILMARA MARIA DE JESUS OLIVEIRA
Pólo Passivo: REPRESENTADO: CRISPIANO DE CARVALHO SILVA

Entendo haver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, ou, observando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, junte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

A comprovação acima pode ser feita através da juntada de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim. Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente.

Após cumprimento das diligências, abra-se vistas ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias.

Publique-se. Intime-se.

VITORIA DA CONQUISTA, 27 de outubro de 2021

DALIA ZARO QUEIROZ
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008006-61.2021.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: F. L. M. N.
Advogado: Gisele Oliveira Assis Novaes (OAB:0053834/BA)
Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:0032910/BA)
Requerente: R. D. A. O. G.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

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