Vitória da conquista - 2ª vara cível

Data de publicação12 Março 2021
Número da edição2819
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TIAGO ANDERSON SILVA DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2021

ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA) - Processo 0000115-39.1995.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Bb Financeira S/A - RÉU: Juarez Barros Feitosa - Vistos, Interposto recurso de APELAÇÃO pela parte Exequente, intime-se a Recorrida/Executada, através de publicação no DJE (art. 346 do CPC), para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil. Após cumprimento das formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia(art. 1.010, §3 do NCPC) com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela corte ad quem (art. 932 do NCPC). P. Intimem-se. Vitória da Conquista (BA), 02 de março de 2021.

ADV: ARTHUR SAMPAIO SÁ MAGALHÃES (OAB 37893/BA), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/BA) - Processo 0001184-38.1997.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EXEQTE.: DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - EXECDO.: Osvaldo Fernandes de Souza e outro - Vistos, Reexaminando o feito, verifico que o processo não ficou parado por tempo superior ao prazo prescricional por inércia da parte Exequente, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. Defiro o requerimento de sucessão processual constante das fls. 139/141. Indefiro, por ora, o levantamento da quantia bloqueada às fls.119 em razão do quanto determina o art. 836 do CPC. Defiro a realização de penhora em nome dos Executados por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Defiro também a penhora das quotas sociais das sociedades empresárias indicadas nas fls. 208/209, devendo a Secretaria expedir ofício à Junta Comercial solicitando informações e determinando a indisponibilidade das quotas sociais do Executado GERALDO DE OLIVEIRA PITHON. Intime-se a parte Exequente, por seus advogados, para recolher previamente as custas necessárias para utilização dos sistemas acima, bem como para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. P. Intimem-se.

ADV: JORGE GOMES OLIVEIRA (OAB 6735/BA) - Processo 0001588-50.2001.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: Cooperativa de Crédito Rural Conquista Ltda - Credic - RÉU: Genivaldo José e Silva - Vistos, Ante o que dispõe o artigo 485, III, do CPC, em face da paralisação do processo e do ocorrido nestes autos, INTIME-SE a parte Autora, pessoalmente e via correio caso não haja endereço eletrônico nos autos, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, caso em que havendo tal manifestação, voltem conclusos para deliberação(despacho, decisão ou sentença). Prazo: trinta dias, sob pena de extinção e arquivamento. P. Intimem-se. Vitória da Conquista (BA), 01 de março de 2021.

ADV: MARCOS ANDRÉ DE ALMEIDA MALHEIROS (OAB 7735/BA), ARTUR CÉSAR NASCIMENTO DE ARAÚJO (OAB 16459/BA), ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO (OAB 6853/BA) - Processo 0001833-66.1998.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQTE.: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECDO.: Paulo Roberto Peixoto Martins - RÉU: Industrias de Armarios Marban Ltda e outro - Vistos, Considerando o quanto consta na certidão de fls. 352, determino a intimação da parte Exequente, por seus advogados, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intimem-se.

ADV: JOSÉ MARIA GOMES MELLO (OAB 4737/BA), VILMAR SOARES GUIMARÃES (OAB 8026/BA) - Processo 0002174-48.2005.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Miguel Antonio da Cruz e outro - RÉU: Manoel Messias Gomes - Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência. Intimada a parte Autora, pessoalmente, para manifestar interesse, conforme fls. 98/102, permaneceu a inércia. E assim dispõe o CPC/2015: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015. Recolham-se eventuais custas remanescentes, se for o caso. P.R.I. Proceda-se a baixa em eventuais restrições de bens existentes no processo, após o trânsito em julgado.

ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LUIZ VANDERLEI BRITO DA SILVA (OAB 29972/BA), THIAGO FERREIRA DE SOUZA (OAB 30000/BA) - Processo 0002852-19.2012.8.05.0274 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Placido Mendes Gusmao Neto - REPRESENTANTE D: Suzidalia Santos Braga - RÉU: Bv Financeira S.a Crédito Financiamento - Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência. Intimada a parte Autora, pessoalmente, para manifestar interesse, conforme fls. 177/178, permaneceu a inércia. E assim dispõe o CPC/2015: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015. Recolham-se eventuais custas remanescentes, se for o caso. P.R.I. Proceda-se a baixa, após o trânsito em julgado.

ADV: BERENICE MARIA MARCÍLIO DOS ANJOS (OAB 8121/BA), EDIVALDO SANTOS FERREIRA (OAB 7688/BA) - Processo 0002942-90.2013.8.05.0274 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Ilenice Souza Teixeira - RÉU: Zetilza Rosa dos Anjos - DENUNCIADO: EDVALDO RIBEIRO DA SILVA - Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência. Intimada a parte Autora, pessoalmente, para manifestar interesse, conforme fls. 131/133, permaneceu a inércia. E assim dispõe o CPC/2015: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015. Recolham-se eventuais custas remanescentes, se for o caso. P.R.I. Proceda-se a baixa, após o trânsito em julgado.

ADV: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814/CE), NAYARA DOS SANTOS SOUZA (OAB 22950/BA), RODRIGO MAIA SANTOS (OAB 25363/BA) - Processo 0005863-42.2001.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/a - RÉU: Altino Azevedo Neto e outro - Vistos, Consta dos autos auto de Arrematação de imóvel às fls. 334. Já expedida carta de arrematação e mandado de imissão na posse, conforme fls. 390/391 e 394. Deposito referente à arrematação juntado às fls. 341/342. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, solicitando a transferência do valor depositado na conta judicial indicada às fls. 464 para uma conta judicial vinculada a este Juízo. Não sendo possível o cumprimento da determinação acima, em razão do que consta na certidão de fls. 463 , expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Livramento de Nossa Senhora-BA, esclarecendo o ocorrido e solicitando o envio
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