Vitória da conquista - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos

Data de publicação19 Outubro 2021
Número da edição2963
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010844-74.2021.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: L. D. C. N.
Advogado: Weslei Bacelar Lima Vasconcelos (OAB:0031817/BA)
Advogado: Ana Luisa Rocha Barbosa (OAB:0042282/BA)
Advogado: Nayara Santos Ferraz (OAB:0030313/BA)
Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:0034687/BA)
Requerente: M. S. D. A.
Advogado: Weslei Bacelar Lima Vasconcelos (OAB:0031817/BA)
Advogado: Ana Luisa Rocha Barbosa (OAB:0042282/BA)
Advogado: Nayara Santos Ferraz (OAB:0030313/BA)
Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:0034687/BA)

Intimação:

Vistos.

O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II, do nCPC).

Defiro o benefício da gratuidade da justiça em razão da alegada hipossuficiência.

LUIZ DA COSTA NOGUEIRA e MILENA SANTOS DE ALMEIDA NOGUEIRA, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual. Informam que não tiveram filhos comuns, que dispensam pensão alimentícia entre si e estão acordes na partilha dos bens do casal, postulando a homologação do acordo de ID nº 148413766 (págs. 1/4), devidamente assinado pelas partes, e decretação do divórcio, acostando à exordial os documentos ID nº 148413765 de págs. 1/11.

A petição inicial encontra-se devidamente subscrita pelos requerentes, postulando estes a sua homologação, com a consequente decretação do divórcio consensual, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, o que foi concedido.

É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.

Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, não havendo filhos menores ou incapazes e não se vislumbrando prejuízos a terceiros.

Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na exordial, e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF e art. 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal constituído por LUIZ DA COSTA NOGUEIRA e MILENA SANTOS DE ALMEIDA NOGUEIRA.

Saliento que a Divorcianda voltará a usar seu nome de solteira MILENA SANTOS DE ALMEIDA.

Após o trânsito em julgado e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.

Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício desta Comarca de Vitória da Conquista – Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de registro de casamento MATRÍCULA 005280 01 55 2016 3 00018 086 0007826 78, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

Custas pelos acordantes, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivando-se os autos, com a baixa no sistema.

Vitória da Conquista, 18 DE OUTUBRO DE 2021.

DALIA ZARO QUEIROZ

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009850-46.2021.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Mariana Amorim Da Silva
Advogado: Lorena Pereira Santos (OAB:0039379/BA)
Requerido: Maria Celeste Amorim Da Silva

Intimação:

Defiro o benefício da gratuidade da justiça em razão da alegada hipossuficiência.

Intime-se a requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de óbito que comprove o falecimento do cônjuge da interditanda, devendo a Requerente ainda informar se existem outros legitimados.

Cumprida a diligência, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.


Vitória da Conquista, BA, 18 de outubro de 2021.


DALIA ZARO QUEIROZ

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009860-90.2021.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Francisco Lima Pessoa
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:0027022/BA)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:0023186/BA)
Requerido: Milton Lima Pessoa

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

2ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1160

DESPACHO

Processo nº:

8009860-90.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade]
Pólo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO LIMA PESSOA
Pólo Passivo: REQUERIDO: MILTON LIMA PESSOA


O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II do CPC).

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.

Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se existem outros legitimados.

Cumprida a diligência, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.


VITORIA DA CONQUISTA, 18 de outubro de 2021


DALIA ZARO QUEIROZ
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009541-25.2021.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Inventariante: Luciene Santos Souza
Advogado: Patricia Pereira Santos (OAB:0053853/BA)
Herdeiro: A. S. S.
Advogado: Patricia Pereira Santos (OAB:0053853/BA)
Inventariado: Atervaldo Reis Campos

Intimação:

Vistos.

O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II, do nCPC).

Defiro os benéficos da justiça gratuita.

Intime-se o Requerente para comprovar, no prazo de 15 dias, por meio da certidão negativa dos cartórios de registro de imóveis, que o falecido não possuía bens.

Oficie-se o Ministério Publico, após a requerente se manifestar, para contestar a ação, vez que envolve interesse de menor impúbere, no prazo de 30 (trinta) dias.

Após, retornem-me conclusos.

Vitória da Conquista, BA, 15 de outubro de 2021

DALIA ZARO QUEIROZ

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009320-42.2021.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Inventariante: Ilana De Oliveira Santos
Advogado: Yasmin Dos Santos Dantas (OAB:0063200/BA)
Inventariado: Taylana Fernandes Silva

Intimação:

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