Vitória da conquista - 2ª vara cível

Data de publicação15 Agosto 2022
Número da edição3156
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

8007489-56.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Oiw Industria Eletronica S.a
Advogado: Mateus Borba Da Silva (OAB:RS58278)
Executado: Julio Cesar Santana Moura - Me

Ato Ordinatório:


1º CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.

Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br

8007489-56.2021.8.05.0274

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A

JULIO CESAR SANTANA MOURA - ME


ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)



Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, recolher as custas abaixo indicadas necessárias ao regular prosseguimento do feito, observando as quantidades especificadas:


(1) DAJE - Arresto, sequestro, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão na posse e outros atos não especificados, de seu ofício. – código 42013.

Vitória da Conquista - Bahia, 1 de abril de 2022.

BRUNO ALMEIDA BRITO

Técnico(a) Judiciário(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8011598-16.2021.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Analia Maria De Carvalho Soares
Advogado: Maria Jose Viana Santos (OAB:BA40978)
Advogado: Danielle Nunes De Brito (OAB:BA41102)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120,

Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br

PROCESSO: 8011598-16.2021.8.05.0274

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

REQUERENTE: ANALIA MARIA DE CARVALHO SOARES

REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A

DESPACHO

Vistos,

Trata-se de processo com gratuidade da Justiça já deferida em favor da parte Autora.

A audiência de conciliação foi postergada para este momento do processo.

Trata-se de processo que admite a mediação/conciliação, nos moldes do §3º, artigo 3º e 6º, C/C O inciso V, artigo 139, CPC/2015.

Designo, portanto, audiência de conciliação para a data de 18.10.2022, às 15:30 horas, a ser realizada pelo CEJUSC (CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS) desta comarca, pelo meio virtual, através da ferramenta LIFESIZE, com o seguinte link de acesso:

https://call.lifesizecloud.com/4322154

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4322154.

As partes serão intimadas nas pessoas dos seus respectivos advogados, via DJE.

P.Intime-se.

VITORIA DA CONQUISTA , 10 de agosto de 2022

Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Titular

ASSINATURA DIGITAL NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8010363-77.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Eliane Santos De Jesus
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Cetelem S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br

PROCESSO: 8010363-77.2022.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

AUTOR: ELIANE SANTOS DE JESUS

REU: BANCO CETELEM S.A.

DESPACHO

Vistos,

A parte acima indicada, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Inicialmente, impõe-se esclarecer que o Requerente constituiu advogado particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários.


Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça.

Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, por não constituir presunção absoluta, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.5. Agravo interno não provido.AgInt no AREsp 793487 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0260051-9Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160). Órgão Julgador. T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento. 22/08/2017Data da Publicação/Fonte. DJe 04/10/2017.

E ainda do TJBA:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM PARCIALMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA. VENCIMENTOS NA ORDEM DE R$ 4.000,00. CUSTAS A SEREM RECOLHIDAS NO VALOR DE R$ 293,00. REDUÇÃO DO PERCENTUAL EM 30%. APLICAÇÃO DO ART. 98 , § 5.º , DO CPC . PRECEDENTES DO TJ/BA. GRATUIDADE DEFERIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99 , § 3.º , do CPC/15 , comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2. O juiz não está adstrito à declaração de hipossuciência da parte, devendo analisar o pedido de assistência judiciária de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos, fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade ter esta condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, sendo-lhe dada a possibilidade de comprovar os requisitos legais. 3. O agravante juntou aos autos Declaração de Isento de Imposto de Renda do Exercício de 2016/2017, Termo de Audiência que comprova o pagamento de pensão alimentícia e despesas com água e luz elétrica. 4. O novo CPC (art. 98, §§ 5.º e 6.º) permite a modulação do benefício da gratuidade para que seja concedido quanto a apenas um ou a alguns atos do processo, ou para que o beneficiário tenha um desconto percentual no valor dos adiantamentos (art. 98, § 5.º). 5. Precedentes do TJ/BA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023688-83.2017.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018 ).

Desse modo, com fulcro no que dispõe o §2º, artigo 99, do CPC/2015 e entendimento supra, hei por bem determinar a intimação da parte Requerente do benefício da gratuidade para que comprove, nos autos, sua hipossuficiência financeira com a apresentação de prova desta alegação consistente em cópia de carteira de trabalho, caso esteja empregado, contracheque e declaração de rendimentos dos últimos dois anos, se declarou o IRPF e extrato das contas bancárias do seu relacionamento dos últimos 90(noventa) dias(períodos completos), no prazo de 15(quinze dias), sob pena de cancelamento da...

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