Vitória da conquista - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos
Data de publicação | 10 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3037 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8008340-95.2021.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Flavia Santos Da Silva
Advogado: Jose Ricardo De Souza Reboucas Bulhoes (OAB:BA30336)
Requerente: Lazaro Venicio Fogaca De Araujo
Advogado: Jose Ricardo De Souza Reboucas Bulhoes (OAB:BA30336)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8008340-95.2021.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA | ||
REQUERENTE: FLAVIA SANTOS DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUCAS BULHOES (OAB:BA30336) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos.
O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II, do nCPC).
Defiro o beneficio da gratuidade da justiça em razão da alegada hipossuficiência.
LÁZARO VENÍCIO FOGAÇA DE ARAÚJO e FLÁVIA SANTOS DA SILVA, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo que da união resultou o nascimento de uma única filha, ainda menor, regulamentando a guarda, visitas e alimentos em prol desta, que estão de acordes em relação a partilha bem em comum do casal, como dispensando a fixação de pensão alimentícia entre si, postulando a homologação do acordo de ID nº 157700028 (pág. 17), devidamente assinado pelas partes, e decretação do divórcio, acostando à exordial os documentos de págs.3/7.
A petição acostada posteriormente ID nº 157700028 (pág. 17) encontra-se devidamente subscrita pelos requerentes, postulando estes a sua homologação, com a conseqüente decretação do divórcio consensual, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, o que ora concedo.
A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial, uma vez que o mesmo tem pleno amparo legal, e que os termos do acordo celebrado satisfazem aos interesses de todos os envolvidos, estando presentes os requisitos legais (ID nº 150760272 - pág. 12), vindo-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.
Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, bem como da filha menor do casal, não se vislumbrando prejuízos a terceiros.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na exordial, e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF e art. 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal constituído por LÁZARO VENÍCIO FOGAÇA DE ARAÚJO e FLÁVIA SANTOS DA SILVA.
Saliento que não houveram alterações aos nomes dos divorciandos.
Após o trânsito em julgado e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício desta Comarca de Vitória da Conquista – Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do registro de casamento MATRÍCULA nº 006726 01 55 2015 2 00085 004 0018443 45, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Custas pelos requerentes, ficando suspensa sua exigibilidade eis que concedido o benefício da gratuidade da Justiça, conforme art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivando-se os autos, com a baixa no sistema.
Vitória da Conquista (BA), 08 de fevereiro de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8007549-29.2021.8.05.0274 Curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Rafael Santos Oliveira
Advogado: Vanessa Brito Pinheiro (OAB:BA37501)
Requerido: Luciene Pires Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8007549-29.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: CURATELA (12234)
Requerente/ REQUERENTE: RAFAEL SANTOS OLIVEIRA
Requerido(a)/ REQUERIDO: LUCIENE PIRES DOS SANTOS
Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se, a parte autora, através de seus advogados, via Diário Eletrônico de Justiça, para manifestar-se acerca da Contestação de ID n° 180211230, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eu, Jonathan Souza Silva, Estagiário de Direito, o digitei, e eu, Rangel Sá Santos, Técnico Judiciário, o conferi e subscrevi.
Vitória da Conquista, BA, 09 de fevereiro de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016)
RANGEL SÁ SANTOS
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010045-31.2021.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: D. O. D. N.
Advogado: Evandro Magnus Faria Dias (OAB:SP288619)
Requerido: W. M. D. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 2ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1160 |
DESPACHO |
Processo nº: |
8010045-31.2021.8.05.0274 |
Classe - Assunto: | ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Guarda, Regulamentação de Visitas] |
Pólo Ativo: | REQUERENTE: DORGIVAL OLIVEIRA DO NASCIMENTO |
Pólo Passivo: | REQUERIDO: WERIKA MARIA DE MELO |
Considerando que na data designada para realização da audiência será o feriado de Carnaval, redesigno o ato solene para o dia 15 de março de 2022, às 11:00 horas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vitória da Conquista, 3 de novembro de 2021
DALIA ZARO QUEIROZ
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8013204-79.2021.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: H. R. C.
Advogado: Nylmar Andre Lima Cairo (OAB:BA10259)
Requerido: M. Z. R. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8013204-79.2021.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA | ||
REQUERENTE: HENRIQUE ROCHA CARVALHO | ||
Advogado(s): NYLMAR ANDRE LIMA CAIRO (OAB:BA10259) | ||
REQUERIDO: MARIA ZELIA ROCHA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II, do nCPC).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça em razão da alegada hipossuficiência.
Considerando o disposto no art. 695, CPC, designe-se audiência de MEDIAÇÃO, a ser realizada perante o CEJUSC local, conforme pauta.
Intime-se o requerente, através da sua patronesse, a comparecer a audiência (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
Com antecedência mínima de 15 dias, CITE-SE a parte Requerida na forma do art. 695, § 1º, CPC a comparecer à audiência (art. 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).
Advirta-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (arts. 697 e 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC)
Findo o prazo do art. 335, CPC, intime-se por ato ordinatório a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos...
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