Vitória da conquista - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos

Data de publicação17 Dezembro 2021
Número da edição3002
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010858-58.2021.8.05.0274 Alvará Judicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Gilmara Santos Carvalho
Advogado: Amanda Silva Souza Brito (OAB:BA39922)
Advogado: Menai Ribeiro Santos (OAB:BA52561)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

2ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1160

DESPACHO

Processo nº:

8010858-58.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL (1295) - [COVID-19]
Pólo Ativo: REQUERENTE: GILMARA SANTOS CARVALHO
Pólo Passivo:



1 - Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil.

2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita.

3 - Intime-se a parte autora, pelo DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do Decreto nº 85.845/81.

4 - Na falta de dependentes habilitados, a parte autora deve juntar, também, aos autos declaração devidamente assinada informando a existência/inexistência de outros sucessores do "de cujus" previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.

5 - Intime-se, ainda, a parte autora para juntar aos autos as certidões dos cartórios de registros de imóveis com a finalidade de comprovar a inexistência de bens a inventariar.

6 - Oficiem-se às instituições financeiras noticiadas na exordial, a fim de que informem os valores existentes nas referidas contas em nome do "de cujus", no prazo de 10 (dez) dias.

Após, abra-se vistas ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias e retornem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

VITORIA DA CONQUISTA, 5 de novembro de 2021


DALIA ZARO QUEIROZ
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010459-29.2021.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Inventariante: Antonio Roberto Garcia Padre
Advogado: Alecio Pereira De Matos (OAB:BA66826)
Inventariado: Edelite Celia Dos Santos Padre

Intimação:

Vistos etc.

A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. De igual modo, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015) dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o texto constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.

Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, restou revogada, expressamente, a regra do artigo 4º da Lei n. 1.060/50, com a redação dada pela Lei n. 7.510/86, que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”.

Com esteio nesses regramentos normativos, impende reconhecer que a gratuidade da justiça constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo, uma vez que pode ser total ou parcial.

Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira, para efeito da concessão da gratuidade da justiça, está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).

Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).

Entrementes, não tendo a lei fixado parâmetros objetivos para a definição da insuficiência de recursos e a concessão da gratuidade da justiça - o que se pretende definir, de lege ferenda, por meio do Projeto de Lei do Senado Federal n. 229/2017 -, cabe ao juiz defini-los, no caso concreto, por força do princípio geral do direito insculpido no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-lei n. 4.657/1942, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.736/2010), segundo o qual, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Ademais, não se desconhece a necessidade do aparelhamento do Poder Judiciário com vistas a melhor estruturação e alcance de maior amplitude, propiciando o pleno funcionamento das Comarcas e a instalação de novas unidades judiciais.

Nessa perspectiva, este Juízo entende ser razoável aplicar, por analogia, os parâmetros definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) para a análise de temática semelhante (concessão da assistência jurídica gratuita integral).

Tal analogia justifica-se por força do argumento lógico segundo o qual se o Estado, por seu órgão competente, reconhece a hipossuficiência financeira do indivíduo para o custeio de uma despesa substancialmente maior (honorários advocatícios contratuais), a fortiori ou por maiores razões, também deverá reconhecer tal insuficiência de recursos para o pagamento de uma despesa significativamente menor (custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência), objeto da presente análise.

Nesse sentido, destaque-se que, atualmente, o CSDPU definiu ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de presunção da necessidade econômica para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos termos das Resoluções ns. 133/2016 e 134/2016, montante este que se afigura razoável, como critério objetivo, para a concessão da gratuidade da justiça integral, devendo prevalecer como parâmetro relativo, a ser afastado somente em situações excepcionalíssimas, a critério do Juiz (CPC, art. 99, §2º).

No caso, há elementos suficientes para afastar, em tese, a presunção de hipossuficiência, em especial: (i) a natureza da demanda e objeto discutido; e (ii) a dispensa da atuação da Defensoria Pública, sem descurar do quanto previsto no art. 99, §4º, do CPC.

Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (STJ, REsp 1.787.491).

Com alicerce nessas premissas e visando a análise objetiva do pedido de gratuidade da justiça, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, demonstrar a alegada qualidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devendo, para tanto, comprovar:

1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a;

2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo núcleo familiar ao qual se vincule é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo ser comprovada mediante a apresentação: (i) das últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal, salvo a hipótese de isenção legal devidamente comprovada. No caso de isenção, deverá acostar certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp) e comprovação que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp); e (ii) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;

3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de...

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