Vitória da conquista - 2ª vara crime
Data de publicação | 17 Março 2022 |
Número da edição | 3059 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
TERMO
8012620-12.2021.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Felipe Guedes Da Silva
Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:BA37119)
Advogado: Manoel Lino Silva Mendes (OAB:BA65930)
Terceiro Interessado: Dte
Testemunha: Prf
Termo:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Praça Estevão Santos, n° 41, Centro - CEP 45000-905
Tel: (77) 3425-8916, Vitória da Conquista-BA
E-mail: vconquista2vcriminal@tjba.jus.br
TERMO DE AUDIÊNCIA EM MEIO AUDIOVISUAL |
PROCESSO nº: 8012620-12.2021.8.05.0274 | ||
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) | ||
ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] | ||
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
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REU: FELIPE GUEDES DA SILVA |
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Advogado(s) do reclamado: MANOEL LINO SILVA MENDES, SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES |
PRESENÇAS:
Juiz de Direito: Dr. Clarindo Lacerda Brito
Ministério Público: Drª. Carla Medeiros dos Santos Santoro Nunes
Defesa Técnica: Dr. Manoel Lino Silva Mendes OAB - BA – 65.930
Estudantes de Direito: Ellygleice Oliveira Carrilho, Natália Lima Freitas da Faculdade Santo Agostinho e Mariana Valesca Mangabeira Wolf
Testemunhas arroladas pela acusação: PRF Evandro Oliveira Matos e PRF Wellington Costa Araújo
Réu: Felipe Guedes da Silva
Audiência do dia 16 de março de 2022, às 09:00 horas, nesta Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, onde presente se encontrava na sala virtual, na plataforma Lifesize, o Exmo. Sr. Dr. Clarindo Lacerda Brito, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, comigo Moderador do sistema Lifesize, foi aberta a audiência dos autos em epígrafe que a Justiça Pública move contra Felipe Guedes da Silva, para audiência de instrução e julgamento, estando presentes no referido ambiente virtual as pessoas acima nominadas. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual e realizada através de videoconferência (Recomendação 62 de 17/03/2020 e ato normativo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Ato Conjunto 007 de 29/04/2020); o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC. art. 20) punida na forma da Lei. Em seguida foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, Policiais Rodoviários Federais lotados na 10/08 Delegacia da Polícia Rodoviária Federal, PRF Evandro Oliveira Matos, matrícula 107.117-7 e PRF Wellington Costa Araújo, matrícula 137.416-8. Não foram apresentadas testemunhas por parte da defesa. Por conseguinte, foram realizados, por meio de gravação audiovisual, a qualificação e o interrogatório do réu Felipe Guedes da Silva, residente na rua José Gomes da Silva Rego, nº 08, centro, Joaquim Gomes-AL, fone 82 9 8739 5544.. Dada a palavra às partes, não requereram diligências finais. A nobre representante do Ministério Público apresentou as alegações finais de forma oral, gravada em sistema audiovisual. Pela ordem, o nobre advogado de defesa requereu prazo de lei para apresentação das alegações finais escritas em memorias. Pelo MM. Juiz, foi proferida a seguinte Decisão: “Defiro o requerimento da defesa do acusado, sem oposição do Ministério Público. Abra-se vista à defesa do réu para oferecimento de alegações finais, através de memoriais, pelo prazo de 05 (cinco) dias” Salienta-se que os vídeos da oitiva das testemunhas e interrogatório do réu constam em Certidão nos autos e no PJE mídias. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Genildo Alves de Lima o digitei e li para todos presentes, e eu, Manuela Ferraz de Ferraz Fernandes, Diretora de Secretaria, o conferi.
CLARINDO LACERDA BRITO
Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
SENTENÇA
8008974-91.2021.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Alisson Lima De Melo
Advogado: Sara Carvalho Pedreira (OAB:BA41594)
Reu: Andre De Almeida Santos
Terceiro Interessado: 77 Cipm
Terceiro Interessado: Dte
Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8008974-91.2021.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: ALISSON LIMA DE MELO e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, através da sua digna Representante nesta Comarca, com base no inquérito policial nº 261/2021, ofereceu denúncia contra ALISSON LIMA DE MELO, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural desta cidade, nascido em 19.05.00, filho de André Geraldo de Melo e Márcia Lima de Melo, RG nº 21346090-44, SSP/BA, residente na Avenida Santa Catarina, nº 680, Bairro Patagônia, nesta cidade de Vitória da Conquista; e ANDRÉ DE ALMEIDA SANTOS, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de São Paulo/SP, nascido em 29.04.90, filho de Almir Ângelo dos Santos e Ednalva de Almeida Santos, RG nº 14518410-27, SSP/BA, residente na Rua da Granja, nº 398, Bairro Recreio, nesta cidade de Vitória da Conquista, incursos nas sanções art. 33 da Lei 11343/2006, pela prática de fato delituoso a seguir descritos:
“Constam dos autos do inquérito policial, que no dia 14 de agosto de 2021, por volta das 18 horas e 30 minutos, na Avenida Integração, nas proximidades da Praça Norberto Aurich, nesta cidade de Vitória da Conquista, policiais militares flagraram o acusado Alisson trazendo consigo 10 (dez) petecas de cocaína, pesando 11,07 g (onze gramas e sete centigramas), consoante laudo de constatação à fl. 24, as quais lhe teriam sido entregues pelo acusado André, e, posteriormente, também flagraram o acusado André, mantendo em depósito, numa casa situada na Rua Correia Leite, nº 20, Centro, nesta cidade de Vitória da Conquista, (quarenta e cinco) petecas de cocaína, pesando 44,02 g (quarenta e quatro gramas e dois centigramas), consoante laudo de constatação à fl. 27, embora não se destinassem ao consumo pessoal de ambos, sem que tivessem autorização para tal e em desacordo com determinação legal. Informam os autos que, em ronda de rotina pela Avenida Integração, os policiais militares, em razão da sua atitude suspeita, abordaram e revistaram o acusado Alisson, localizando com ele certa quantidade de cocaína e a quantia de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), obtida com o vil comércio, além de um celular. Em continuidade de diligência, diante das informações prestadas pelo acusado Alisson, o qual reconheceu que havia recebido aquela substância entorpecente do acusado André, os agentes da lei se dirigiram até o endereço fornecido, onde localizaram uma quantidade maior da mesma droga, sob o poder do acusado André, além de um celular. ".
O Ministério Público, por fim, requer a condenação do denunciado.
Despacho determinando a notificação dos denunciados (ID 132598297 ).
Os acusados foram notificados (ID’s 135375585 e 136827823 ) e apresentaram a defesa preliminar (ID. 145562483 ).
A denúncia foi recebida em 06 de outubro de 2021 (ID. 146122151 ) e designada audiência de instrução e julgamento para 24 de novembro de 2021.
Laudo pericial dos entorpecentes apreendidos ( ID. 150457589 fls. 06 e 07 ) e laudo de exame de lesões corporais ( ID. 150457589 fl. 04 e 05 ).
Requerido pela defesa dos acusados a revogação da prisão preventiva de Alisson e André ( ID’s 131210508 e 152842271).
Decisão ( ID. 154847710 ) concedendo liberdade provisória a Alisson Lima de Melo e indeferindo a revogação da prisão preventiva de André de Almeida Santos.
Alvará judicial em favor de Alisson ( ID. 154867741 ).
Na audiência de instrução e julgamento por videoconferência ( ID. 160445853 ), procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, Policiais Militares lotados na 77ª CIPM: CB PM...
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