Vitória da conquista - 2ª vara crime

Data de publicação17 Março 2022
Número da edição3059
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
TERMO

8012620-12.2021.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Felipe Guedes Da Silva
Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:BA37119)
Advogado: Manoel Lino Silva Mendes (OAB:BA65930)
Terceiro Interessado: Dte
Testemunha: Prf

Termo:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA

Praça Estevão Santos, n° 41, Centro - CEP 45000-905

Tel: (77) 3425-8916, Vitória da Conquista-BA

E-mail: vconquista2vcriminal@tjba.jus.br

TERMO DE AUDIÊNCIA EM MEIO AUDIOVISUAL


PROCESSO nº: 8012620-12.2021.8.05.0274
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: FELIPE GUEDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MANOEL LINO SILVA MENDES, SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES

PRESENÇAS:

Juiz de Direito: Dr. Clarindo Lacerda Brito

Ministério Público: Drª. Carla Medeiros dos Santos Santoro Nunes

Defesa Técnica: Dr. Manoel Lino Silva Mendes OAB - BA – 65.930

Estudantes de Direito: Ellygleice Oliveira Carrilho, Natália Lima Freitas da Faculdade Santo Agostinho e Mariana Valesca Mangabeira Wolf

Testemunhas arroladas pela acusação: PRF Evandro Oliveira Matos e PRF Wellington Costa Araújo

Réu: Felipe Guedes da Silva

Audiência do dia 16 de março de 2022, às 09:00 horas, nesta Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, onde presente se encontrava na sala virtual, na plataforma Lifesize, o Exmo. Sr. Dr. Clarindo Lacerda Brito, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, comigo Moderador do sistema Lifesize, foi aberta a audiência dos autos em epígrafe que a Justiça Pública move contra Felipe Guedes da Silva, para audiência de instrução e julgamento, estando presentes no referido ambiente virtual as pessoas acima nominadas. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual e realizada através de videoconferência (Recomendação 62 de 17/03/2020 e ato normativo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Ato Conjunto 007 de 29/04/2020); o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC. art. 20) punida na forma da Lei. Em seguida foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, Policiais Rodoviários Federais lotados na 10/08 Delegacia da Polícia Rodoviária Federal, PRF Evandro Oliveira Matos, matrícula 107.117-7 e PRF Wellington Costa Araújo, matrícula 137.416-8. Não foram apresentadas testemunhas por parte da defesa. Por conseguinte, foram realizados, por meio de gravação audiovisual, a qualificação e o interrogatório do réu Felipe Guedes da Silva, residente na rua José Gomes da Silva Rego, nº 08, centro, Joaquim Gomes-AL, fone 82 9 8739 5544.. Dada a palavra às partes, não requereram diligências finais. A nobre representante do Ministério Público apresentou as alegações finais de forma oral, gravada em sistema audiovisual. Pela ordem, o nobre advogado de defesa requereu prazo de lei para apresentação das alegações finais escritas em memorias. Pelo MM. Juiz, foi proferida a seguinte Decisão: “Defiro o requerimento da defesa do acusado, sem oposição do Ministério Público. Abra-se vista à defesa do réu para oferecimento de alegações finais, através de memoriais, pelo prazo de 05 (cinco) dias” Salienta-se que os vídeos da oitiva das testemunhas e interrogatório do réu constam em Certidão nos autos e no PJE mídias. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Genildo Alves de Lima o digitei e li para todos presentes, e eu, Manuela Ferraz de Ferraz Fernandes, Diretora de Secretaria, o conferi.

CLARINDO LACERDA BRITO

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLARINDO LACERDA BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MANUELA FERRAZ DE FERRAZ FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2022

ADV: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR (OAB 18908/BA), MARCELO ROCHA FERREIRA (OAB 23483/BA), AÉLIO TEIXEIRA SANTANA FILHO (OAB 38000/BA), ÉDER RIBAS FERRAZ DE MELO (OAB 43084/BA), JAMILLE SALOMÃO SILVA (OAB 65994/BA) - Processo 0013008-71.2009.8.05.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: Justiça Publica de Vitoria da Conquista - RÉU: Cicero Jose dos Santos - Decisão - Pedido de Diligências Na oportunidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2022, às 15:15 horas. A Audiência será realizada por videoconferência, conforme autorizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, através do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, por meio do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize). Intimem-se. Cumpra-se Vitória da Conquista(BA), 14 de março de 2022. CLARINDO LACERDA BRITO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8008974-91.2021.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Alisson Lima De Melo
Advogado: Sara Carvalho Pedreira (OAB:BA41594)
Reu: Andre De Almeida Santos
Terceiro Interessado: 77 Cipm
Terceiro Interessado: Dte
Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a

Sentença:

Vistos, etc.

O Ministério Público Estadual, através da sua digna Representante nesta Comarca, com base no inquérito policial nº 261/2021, ofereceu denúncia contra ALISSON LIMA DE MELO, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural desta cidade, nascido em 19.05.00, filho de André Geraldo de Melo e Márcia Lima de Melo, RG nº 21346090-44, SSP/BA, residente na Avenida Santa Catarina, nº 680, Bairro Patagônia, nesta cidade de Vitória da Conquista; e ANDRÉ DE ALMEIDA SANTOS, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de São Paulo/SP, nascido em 29.04.90, filho de Almir Ângelo dos Santos e Ednalva de Almeida Santos, RG nº 14518410-27, SSP/BA, residente na Rua da Granja, nº 398, Bairro Recreio, nesta cidade de Vitória da Conquista, incursos nas sanções art. 33 da Lei 11343/2006, pela prática de fato delituoso a seguir descritos:

“Constam dos autos do inquérito policial, que no dia 14 de agosto de 2021, por volta das 18 horas e 30 minutos, na Avenida Integração, nas proximidades da Praça Norberto Aurich, nesta cidade de Vitória da Conquista, policiais militares flagraram o acusado Alisson trazendo consigo 10 (dez) petecas de cocaína, pesando 11,07 g (onze gramas e sete centigramas), consoante laudo de constatação à fl. 24, as quais lhe teriam sido entregues pelo acusado André, e, posteriormente, também flagraram o acusado André, mantendo em depósito, numa casa situada na Rua Correia Leite, nº 20, Centro, nesta cidade de Vitória da Conquista, (quarenta e cinco) petecas de cocaína, pesando 44,02 g (quarenta e quatro gramas e dois centigramas), consoante laudo de constatação à fl. 27, embora não se destinassem ao consumo pessoal de ambos, sem que tivessem autorização para tal e em desacordo com determinação legal. Informam os autos que, em ronda de rotina pela Avenida Integração, os policiais militares, em razão da sua atitude suspeita, abordaram e revistaram o acusado Alisson, localizando com ele certa quantidade de cocaína e a quantia de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), obtida com o vil comércio, além de um celular. Em continuidade de diligência, diante das informações prestadas pelo acusado Alisson, o qual reconheceu que havia recebido aquela substância entorpecente do acusado André, os agentes da lei se dirigiram até o endereço fornecido, onde localizaram uma quantidade maior da mesma droga, sob o poder do acusado André, além de um celular. ".

O Ministério Público, por fim, requer a condenação do denunciado.

Despacho determinando a notificação dos denunciados (ID 132598297 ).

Os acusados foram notificados (ID’s 135375585 e 136827823 ) e apresentaram a defesa preliminar (ID. 145562483 ).

A denúncia foi recebida em 06 de outubro de 2021 (ID. 146122151 ) e designada audiência de instrução e julgamento para 24 de novembro de 2021.

Laudo pericial dos entorpecentes apreendidos ( ID. 150457589 fls. 06 e 07 ) e laudo de exame de lesões corporais ( ID. 150457589 fl. 04 e 05 ).

Requerido pela defesa dos acusados a revogação da prisão preventiva de Alisson e André ( ID’s 131210508 e 152842271).

Decisão ( ID. 154847710 ) concedendo liberdade provisória a Alisson Lima de Melo e indeferindo a revogação da prisão preventiva de André de Almeida Santos.

Alvará judicial em favor de Alisson ( ID. 154867741 ).

Na audiência de instrução e julgamento por videoconferência ( ID. 160445853 ), procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, Policiais Militares lotados na 77ª CIPM: CB PM...

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