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RELAÇÃO Nº 0317/2022
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ADV: DANIEL TAMANDARÉ COSTA SAMPAIO (OAB 49749/BA) - Processo 0000407-67.2008.8.05.0274 - Procedimento Comum - REQUERENTE: Nelvina Brito Costa - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, Trata-se de cumprimento de Sentença em face da da Fazenda Pública. Intime-se a Autarquia Ré, pessoalmente, para manifestar sobre o cumprimento de Sentença e cálculo apresentado pela parte Exequente às fls.548/663, e para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). P. Intimem-se. Vitória da Conquista (BA), 07 de junho de 2022. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO Juiz de Direito Titular
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ADV: ALEXANDRE FONSECA DE PINA (OAB 41445/BA), TAIRONE FERRAZ PORTO (OAB 29161/BA), RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB 20975/BA), ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA (OAB 27879/BA) - Processo 0005611-34.2004.8.05.0274 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: Margarida Alves de Sousa - USUCAPIADO: Ilza Souza Tanajura - Vistos, Trata-se de processo julgado, conforme acórdão de fls. 521/522. Examinando os autos, verifico que para o cumprimento da sentença faz-se necessária a realização de prova técnica pericial, a qual também foi requerida pela parte Autora às fls. 730/733. Nomeio como perito deste Juízo o Engenheiro Civil VINICIUS SILVA SANTANA, CREA 051905683-3, email: vinicius_ssantana@outlook.Com, Tel.: (77) 8846-8966, a fim de que seja realizada a identificação e medição da área cuja aquisição por usucapião foi concedida à parte Autora por meio da Decisão de fls. 521/522, correspondente à "área hachurada constante na da planta de fls. 15" (fls. 54 destes autos digitais). Arbitro os honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia, nos termos da Resolução de nº 17/2019 do TJBA, considerando ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da Justiça. Intimem-se as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do NCPC. Intime-se o perito nomeado, dando-lhe ciência da nomeação e deste despacho, encaminhando declaração de aceitação do encargo a ser assinada pelo mesmo, bem como informando acerca da necessidade de recolhimento do ISS, com indicação do número do processo na respectiva nota fiscal, tudo conforme Resolução 17/2019 do TJBA. Em caso de aceitação do encargo, deverá o perito indicar data e local para realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para ciência às partes. Por fim, após finda as diligências acima referidas, intime-se o perito para a realização da perícia, com a apresentação do laudo pericial que deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo a eventuais quesitos apresentados pelas partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, bem como solicite-se o pagamento do perito por meio do Sistema de Apoio a Perícias do TJ-BA. P. Intime-se.
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ADV: WILDE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 6974/BA), RICARDO LOPES GODOY (OAB 47095/BA) - Processo 0505429-39.2014.8.05.0274 - Liquidação por Arbitramento - Correção Monetária - EXEQTE.: ZELIA COSTA BRITO - EXECDO.: BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Trata-se de processo de liquidação/cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários. Decidida a impugnação apresentada pelo Banco Réu, conforme Decisão de fls. 261/266, foi determinada a realização de perícia contábil, a ser custeada pela parte demandada. O Banco Réu não depositou os honorários periciais, conforme determinação judicial, ocorrendo a preclusão, e por isso, foi determinado que a parte Autora apresentasse cálculo atualizado para realização da penhora on line (despacho de fls. 278). Assim, considero preclusa a manifestação de fls. 303 da parte Ré/Executada, bem como totalmente contraditória à sua conduta processual, vez que quando determinada a realização da perícia, esta parte não realizou o pagameto dos honorários periciais conforme determinado. Também não verifico irregularidade na atualização do cálculo apresentado pela parte Autora às fls. 284/290. Assim, defiro o quanto requerido às fls.321, determinando a transferência da quantia bloqueada às fls. 292/298 para conta judicial à disposição deste Juízo e vinculada a estes autos. Após, expeça-se Alvará em favor da parte Autora/exequente, retornando os autos conclusos apenas para extinção. P. Intimem-se. Vitória da Conquista(BA), 03 de junho de 2022. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)
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ADV: NADIA CARDOSO FERREIRA (OAB 37518/BA), MURILO ANDRADE SANTOS (OAB 43456/BA), EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB 47700/BA), UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA, RONALDO SOARES (OAB 8883/BA), JOSE MESSIAS NUNES AMARAL (OAB 14773/BA), LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE (OAB 42589/BA) - Processo 0505761-64.2018.8.05.0274 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - AUTORA: Betania Ferreira Andrade - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Intime-se a parte Autora, por seus advogados, para manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela Autarquia Ré às fls. 127/129, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intimem-se.
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