Vitória da conquista - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos

Data de publicação24 Novembro 2021
Número da edição2986
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011743-72.2021.8.05.0274 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: C. A. A. D. L.
Advogado: Viviane Santos De Oliveira Ferreira (OAB:BA42210)
Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:BA7688)
Requerido: M. R. D. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

2ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1160

DESPACHO

Processo nº:

8011743-72.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Guarda]
Pólo Ativo: REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA
Pólo Passivo: REQUERIDO: MARIA ROSA DA ROCHA

Recebo, inicialmente, a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil.

Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita.

Abra-se vistas ao Ministério Público.

Diante das medidas de prevenção contra a Pandemia do COVID-19, deliberadas pelo Presidente do TJ-Ba, que importaram suspensão temporária das audiências presenciais, e cujo retorno acontecerá por etapas, privilegiando, sempre que possível a realização de atos por videoconferência, nos termos do art. 4º do Ato Conjunto nº20 de 15/07/2021, designo a audiência de conciliação, a ser realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 28 de março de 2022, às 08:00 horas, da seguinte forma:

1 - A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº276/2020, de 30/04/2020, e será conduzida por Conciliador;

2 - Não havendo conciliação, a defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até quinze (15) dias úteis contados daquele ato (art. 697 do CPC);

3 - É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

4 - Para tanto, caso utilize um computador, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: (https://call.lifesizecloud.com/2959546); contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2959546, senha 2959546#. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados.

Quando acessarem o link, as partes e advogados serão direcionados à sala de espera, e assim que chegar a vez de serem atendidos, o acesso será liberado.

Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone - 77-3229-1172 ou acessar a sala do Balcão Virtual da unidade, cujo link pode ser localizado no sítio do TJ-Ba.

Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf;

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.

Expeça-se mandado/carta precatória para citação e intimação do demandado, para participar da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, fazendo constar também as observações e link acima, bem como para ficar ciente de que, a partir daquele ato, não havendo acordo, deverá responder à ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação, sob pena de, não o fazendo, incorrer em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, no que for cabível, nos termos do art. 344 do CPC, ficando lhe assegurado o direito de examinar o conteúdo vestibular a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente.

A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/..

Intime-se, também, a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC/2015, §3º do art. 334), para comparecer ao ato.

CUMPRA-SE.

VITORIA DA CONQUISTA, 5 de novembro de 2021

DALIA ZARO QUEIROZ
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008086-25.2021.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representado: J. B. S.
Advogado: Andreza Ribeiro Lima (OAB:SP395860)
Representado: I. D. J. S.
Representado: G. S. S.
Representado: M. S. S.
Representado: M. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8008086-25.2021.8.05.0274

Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente/ REPRESENTADO: JOSE BARBOSA SOARES

Requerido(a)/ REPRESENTADO: ILMA DE JESUS SANTOS, GLEIDICIANE SANTOS SOARES, MILENE SANTOS SOARES, MIQUEIAS SANTOS SOARES

Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de ID 155814197.

Vitória da Conquista, BA, 23 de novembro de 2021.

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016)

MARIDALVA PEREIRA COUTO

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008144-28.2021.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: A. L. S. S.
Advogado: Alan Leal De Souza (OAB:BA57486)
Requerente: G. W. B. B. D. C.
Advogado: Alan Leal De Souza (OAB:BA57486)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de divórcio consensual movido por GABRIEL WDSON BRITO BRASILEIRO DE CASTRO e ANDRÉA LORENA SANTOS SILVA DE CASTRO, qualificados nos autos do processo em epígrafe.

É o breviário. Decido.

A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pleito no caso concreto, desde que haja indícios de que a parte não é hipossuficiente.

Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe...

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