Vitória da conquista - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos

Data de publicação13 Outubro 2021
Número da edição2959
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010365-81.2021.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: M. D. L. D. O. S.
Advogado: Antonio Marcos Sousa Soares (OAB:0057386/BA)
Requerido: L. F. A. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO A BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

2ª Vara de Família Suc. Órfãos Inter. E Ausentes

Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo- Avenida Edmundo Silva Flores, s/n- ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB- CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1172- Vitória da Conquista- Bahia- E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br

Nº DO PROCESSO: 8010365-81.2021.8.05.0274

CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO



Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes do novo Código de Processo Civil em seu art. 695 e diante das medidas de prevenção contra a Pandemia do COVID-19, deliberadas pelo Presidente do TJ-Ba, que importaram suspensão temporária das audiências presenciais, e cujo retorno acontecerá por etapas, privilegiando, sempre que possível a realização de atos por videoconferência, nos termos do art. 4º do Ato Conjunto nº20 de 15/07/2021:

a) diante da Decisão ID nº 146140679, fica designada a audiência para tentativa de conciliação, a ser realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Conciliador/ CEJUSC para o dia 13/12/2021 às 08:30 horas, da seguinte forma:

1 - A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº276/2020, de 30/04/2020, e será conduzida por Conciliador;

2 - Não havendo conciliação, a defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até quinze (15) dias úteis contados daquele ato (art. 697 do nCPC);

3 - É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

4 - Para tanto, caso utilize um computador, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: (https://call.lifesizecloud.com/2959546); contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2959546, senha 2959546#. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados;

5 - A parte autora fica intimada a comparecer (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC);

6 - A parte ré deverá ser citada na forma do art. 695, § 1º, CPC, e intimada a comparecer à audiência (art. 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).

Quando acessarem o link, as partes e defensores/advogados serão direcionados à sala de espera, e assim que chegar a vez de serem atendidos, o acesso será liberado.

Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone -77-3229-1172 ou acessar a sala do Balcão Virtual da unidade, cujo link pode ser localizado no sítio do TJ-Ba.

Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf;

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.

Vitória da Conquista, Bahia, 08 de outubro de 2021

Firmado por assinatura digital- Lei federal nº 11.419/2006

Gabriela Pinto Gonçalves

Diretora de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010624-76.2021.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Maria Aparecida Costa Pereira
Advogado: Beatriz Ribeiro Cavalcanti (OAB:0063600/BA)
Requerido: Moises Gomes Pereira

Intimação:

Vistos etc.

Observe, a Secretaria, que o feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 189, II, CPC.

MARIA APARECIDA COSTA PEREIRA e MOISES GOMES PEREIRA, através de patrono constituído, propuseram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, aduzindo, em síntese, que contraíram matrimônio em 26/07/1999, sob o regime de comunhão parcial de bens. Dessa união, não adveio filho.

De forma consensual, requereram a decretação do divórcio.

Com a inicial, colacionou a documentação correlata (ID 145955059 e ss.).

É o relatório. DECIDO.

Antes da Emenda Constitucional nº 66 de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da Lei 6.515/77 c/c artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, previa a observância de apenas dois requisitos: (i) a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos, e (ii) a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal.

Com o advento da nova redação do §6º, artigo 226º da Constituição Federal, foi suprimido o lapso temporal para o divórcio.

POSTO ISSO, tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, e considerando que o procedimento legal fora regularmente observado, bem assim as disposições legais a respeito da matéria e as regras de direito material e processual pertinentes, preservando suficientemente os interesses de ambos os cônjuges, julgo por sentença PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, homologando o acordo supracitado, decretando o divórcio dos postulantes, que se regerá consoante as cláusulas e condições fixadas na transação de ID 145953308, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, para que produza seus efeitos jurídicos, extinguindo os efeitos civis do casamento, com fulcro no art. 226 da Constituição Federal; art. 1.571, inciso IV e § 1º do Código Civil.

Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Sem custas, porquanto defiro, neste ato, o benefício da gratuidade da justiça. Em razão do caráter consensual da demanda, deixo de arbitrar honorários advocatícios.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO para os fins que se fizerem necessários, o que dispensa a expedição de qualquer outra diligência cartorária, devendo o Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais correlato, proceder, no prazo de 15 dias, a averbação do DIVÓRCIO no Registro de Casamento dos postulantes, observada a gratuidade da justiça.

Expeça-se o necessário, em sendo o caso.

Por fim, prossiga a Secretaria com os atos correlatos ao arquivamento do feito com baixa na distribuição, observadas as formalidades de estilo.

P.R.I.

Vitória da Conquista/BA, data da assinatura digital.

TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito Designado

(Decreto Judiciário n.º 587/2021, DJe de 17/09/2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009393-14.2021.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: C. A. D. A.
Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:0000566/BA)
Advogado: Caroline Pereira Gusmao (OAB:0017277/BA)
Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:0018196/BA)
Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:0016600/BA)
Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:0018763/BA)
Requerido: J. A. D. A.

Intimação:

Vistos etc.

Tendo em mira certidão de ID 147030494, os autos vieram conclusos.

Conquanto não haja nos autos embargos de declaração da decisão de ID 140942203, analisando detidamente o encartado digital tenho por patente nesta a ocorrência de erro material no que diz ao percentual por extenso arbitrado a título de pensão alimentícia.

Pois bem.

Segundo a norma estabelecida no art. 463, inciso I, do CPC, aplicável por analogia à espécie, o vício material,...

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