Vitória da conquista - 2ª vara de fazenda pública

Data de publicação14 Junho 2022
Número da edição3118
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8013496-64.2021.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Impetrante: Paolo Ricardo Gutierrez Solis
Advogado: Leonardo Coutinho Chaves (OAB:BA55494)
Impetrado: Reitorluiz Otávio De Magalhães
Terceiro Interessado: Universidade Do Sudoeste

Intimação:

Vistos etc.

PAOLO RICARDO GUTIERREZ SOLIS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB, Luiz Otávio de Magalhães, e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB, todos qualificados nos autos.

Em sua petição inicial a parte impetrante afirma que foi aprovado na seleção para o Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Memória: Linguagem e Sociedade, devendo efetuar sua matrícula dia 10/01/2021; que por ser estrangeiro, mas com visto permanente no Brasil, não possui alguns documentos necessários para a matrícula, quais sejam título de eleitor, comprovante da última votação e carteira de reservista, além de ter solicitado a sua Certidão de Nascimento desde setembro do corrente ano, em razão da sua via ter sido extraviada, porém, até a presente data não lhe foi encaminhada ainda, possuindo apenas a versão em PDF do citado documento.

Tutela de urgência deferida em Decisão de id. nº. 167141617.

Autoridade coatora presta informações, id nº.179959076.

Parecer do Ministério Público pelo deferimento da medida, id nº. 182521841.

Após, vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O art. 5º, inc. LXIX da Constituição Federal dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

No mesmo sentido é o art. 1º da Lei 12.016/2009, o qual reza que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Depreende-se, pois, que são condições necessárias para o acolhimento do mandado de segurança a existência de um direito líquido e certo que esteja ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.

Na lição de Leonardo Carneiro da Cunha, no livro A Fazenda Pública em Juízo, 18ª ed., pág. 503/504 e 508, "quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação". Já em relação à segunda condição necessária ao mandado de segurança, afirma o autor que o writ deve "ser impetrado em razão de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública".

No caso em análise, a parte impetrante busca o Poder Judiciário através de Mandado de Segurança impetrado com o fim de ter garantido o seu direito a matrícula no curso de mestrado da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, para o qual foi aprovado, em razão de ser estrangeiro e não dispor de algumas documentações exigidas para a matrícula.

Da análise dos autos este Juízo constata que a situação narrada encontra apoio na documentação acostada, notadamente o documento em PDF relativo a sua Certidão de Nascimento, bem como o Diploma de sua Graduação na Universidade do Sudoeste da Bahia – UESB e seu histórico escolar que comprovam que o impetrante já tem uma vida acadêmica aqui no Brasil.

Como bem observou o Ministério Público em seu parecer acostado aos autos, apesar da não apresentação da certidão de nascimento em sua versão original, requerida pelo impetrante em seu País de nascimento mas ainda não recebida, o impetrante apresentou cópia de sua certidão de nascimento em formato digital, com carimbo oficial da Coordenação de Serviços Exteriores da República do Panamá, devidamente acompanhada de declaração, atestando a veracidade da assinatura da Diretora Nacional de Registro Civil do Panamá, o que, junto com os demais documentos apresentados, atende a norma editalícia.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e confirmo a tutela de urgência deferida no sentido de determinar que os impetrados autorizem a matrícula do impetrante no Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Memória: Linguagem e Sociedade, com os documentos necessários à matrícula, com exceção do título de eleitor, comprovante da última votação e carteira de reservista, sendo aceita provisoriamente a Certidão de Nascimento do impetrado na versão PDF, para os devidos fins.

Custas pela impetrada, respeitada a isenção legal.

Deixo de condenar em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula 512 do STF.

Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme determinação do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09.

P.R.I.

Cumpra-se.

Vitória da Conquista - BA, 10 de junho de 2022.

Reno Viana Soares

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010182-13.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Ildine E Silva Reis
Advogado: Larissa Botelho Lube (OAB:BA31472)
Reu: Planserv

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por ILDINÊ E SILVA REIS em face do ESTADO DA BAHIA, como gestor do PLANSERV.

A autora alega, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pelo PLANSERV e que foi diagnosticada com degeneração macular relacionado a idade em ambos os olhos, sendo prescrito por seu médico a injeção intravítrea de antiangiogênico – ranibizumabe, 12 doses iniciais, com intervalo mensal, em ambos os olhos como forma de tratamento, o que não foi autorizado pelo PLANSERV.

A petição inicial veio acompanhada de documentos.

Tutela de urgência deferida nos autos, id. nº. 142608112.

O Réu apresentou contestação, afirmando que o PLANSERV tem cobertura para o fornecimento da medicação requerida, mas somente para até 12 aplicações em cada olho; que inexiste relação de consumo no presente caso.

Parte autora manifestou-se nos autos sobre a contestação.

As partes informam que não possuem mais provas a produzir e requerem o julgamento antecipado do mérito.

É o relatório.

DECIDO:

O mérito da lide situa-se na negativa do PLANSERV – plano de saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia – em fornecer as aplicações prescritas à parte autora.

É certo que a saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida através de políticas sociais e econômicas que tenham por fim a redução de riscos de doença e assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e convalescimento.

Sendo de basilar importância para a vida e dignidade da pessoa humana, o direito à saúde encontra-se erigido a categoria de direito fundamental do homem, expresso no art. 6º da Constituição Federal como direito social.

Os arts. e 196 da Constituição Federal demonstram de forma clara a preocupação do legislador constituinte em resguardar a todos o direito à saúde e, consequentemente, a uma vida digna.

Como direito fundamental, o direito à saúde tem aplicação imediata, conforme previsão do art. 5º, §1º da Constituição Federal, sendo repita-se, direito de todos e dever do Estado a sua promoção, proteção e recuperação.

Com efeito, o PLANSERV, muito embora não possua personalidade jurídica e tenha sua coordenação vinculada ao Gabinete do Secretário de Administração do Estado, é um plano de saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, sendo regulamentado pela Lei 9.528/2005 e Decreto nº.9.552/05, a ele adstrito, não se destinando a cumprir o dever constitucional geral do Estado de assistência à saúde.

Inicialmente, destaca-se a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, pois sendo o PLANSERV uma entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, o CDC não se aplica. Nesse sentido é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO...

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