Vitória da conquista - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos

Data de publicação14 Junho 2022
Número da edição3118
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8000787-60.2022.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Maria Marta Ferraz Coqueiro
Advogado: Allan Francis Silva Pereira (OAB:BA56820)
Advogado: Edmundo Dos Santos Pereira (OAB:BA44155)
Requerente: Eduardo Ferraz Coqueiro
Advogado: Allan Francis Silva Pereira (OAB:BA56820)
Advogado: Edmundo Dos Santos Pereira (OAB:BA44155)
Requerido: Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Intimação:

Vistos etc...



Trata-se de pedido de alvará requerido por MARIA MARTA FERRAZ COQUEIRO e EDUARDO FERRAZ COQUEIRO, herdeiros da falecida, para retirarem valores junto ao INSS - Insituto Nacional do Seguro Social de titularidade da "de cujus" EDITH FERRAZ COQUEIRO , CPF de nº750.014.035-53, NB (132.555.208-6), falecida no dia 20 de dezembro de 2021, requerem retirar toda e qualquer importância de saldo remanescente do referido benefício acima mencionado, por ser de direito o que lhes couberem.

A inicial veio instruída com documentos.

Os documentos acostados, comprovam a veracidade dos fatos.

Foi expedido ofício ao INSS, inclusive, com resposta positiva no documento Id 181137424, de existência de saldo disponível no benefício informado, em nome da "de cujus" EDITH FERRAZ COQUEIRO , CPF de nº750.014.035-53, NB (132.555.208-6) .

Da analise dos documentos que instruem o pedido e seu cotejo com a legislação, constata-se a veracidade dos fatos afirmados pelos requerentes.

Destarte, J U L G O, procedente o pedido, na conformidade dos seus termos, visto esta em ordem o feito, e o requerimento está justificado quanto aos seus fundamentos, para determinar a expedição do alvará solicitado, autorizando a retirada da importância total existente junto ao INSS em nome da Requerente, referente a saldo disponível no benefício acima mencionado, de acordo informações, conforme requerido na exordial.

P.R.I.C. Após, arquive-se.

Vitória da Conquista (BA), 06/06/2022.



PABLO VENICIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007572-72.2021.8.05.0274 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: M. S. D. O. N.
Advogado: Thiago Lima Porto (OAB:BA27342)
Requerido: C. J. T. D. A.
Advogado: Marina Silva Guimaraes (OAB:BA46547)
Advogado: Andressa De Alcantara Dantas (OAB:BA58068)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos etc...

Da análise da petição acostada nos autos de documento Id. 206481168, verifica-se que a parte autora não colacionou aos autos a planilha de cálculo atualizada anteriormente, de modo a permitir que este Juízo revogasse a prisão, conforme o valor pago referido no mandado de prisão.

Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para que junte aos autos, com a maior brevidade possível, planilha de cálculo atualizada, discriminando os valores individualmente de cada mês, conforme o caso, indicando o respectivo período, e aqueles que entende devidos, devendo abater os valores pagos pelo Requerido, conforme recibo de comprovação de pagamento de documento Id. 206439938, a fim de ser analisados.

Após juntada da planilha ora requisitada, dê-se vista ao Ministério Público.

P. R.I.

Cumpra-se.

Vitória da Conquista (BA), 13/06/2022.

PABLO VENICIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008981-83.2021.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Herdeiro: D. F. F.
Advogado: Sirlane Souza Santos (OAB:BA36002)
Requerido: Maiana Moraes Franca
Advogado: Wesley Sampaio Da Silva (OAB:BA48568)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

2ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1160

DESPACHO

Processo nº:

8008981-83.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha]
Pólo Ativo: HERDEIRO: D. F. F.
Pólo Passivo: REQUERIDO: MAIANA MORAES FRANCA

Nomeio como Inventariante a pessoa de MAIANA MORAES FRANCA, com observância da ordem prevista no art. 617, CPC.

Intime-se o(a) Inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias.

Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que o(a) Inventariante preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, CPC, exarando a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado e atribuindo valores aos bens, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister. Deverá o inventariante juntar as certidões de inteiro teor imobiliárias referentes aos bens imóveis que vier a arrolar (sendo desnecessária a juntada de escrituras), bem como as certidões fiscais negativas, em nome do "de cujus", perante as três fazendas públicas.

Publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III e art. 626, § 1º, do CPC.

Apresentadas as primeiras declarações, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

VITORIA DA CONQUISTA, 13 de junho de 2022

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8003072-26.2022.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: I. S. S.
Advogado: Murilo Santos Mello (OAB:BA36474)
Advogado: Luana Santos Mello (OAB:BA38708)
Requerente: R. S. D. A.
Advogado: Murilo Santos Mello (OAB:BA36474)
Advogado: Luana Santos Mello (OAB:BA38708)

Intimação:

Vistos.

ROGÉRIO SANTOS DE ALMEIDA e IONÃ SANDES SAMPAIO DE ALMEIDA, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo que da união não tiveram filhos em comum, que o regime do casamento foi o da comunhão parcial de bens, que estão acordes em relação a partilha dos bens em comum, bem como dispensando a fixação de pensão alimentícia entre si, postulando a homologação do acordo de ID nº 186022888 (pág. 2), devidamente assinado pelas partes, e decretação do divórcio, acostando à exordial os documentos de págs.3/34.

A petição inicial encontra-se devidamente subscrita pelos requerentes, postulando estes a sua homologação, com a consequente decretação do divórcio consensual.

Dispensa-se a intervenção Ministerial por não haver interesse de incapaz.

É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.

Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, inexistindo filhos...

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