Vitória da conquista - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos

Data de publicação12 Janeiro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3016
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8013530-39.2021.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: G. F. D. S. S.
Advogado: Julimar Barros Pereira (OAB:BA23665)
Requerente: I. V. D. S.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

2ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1172

DESPACHO

Processo nº:

8013530-39.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Casamento, Regime de Bens Entre os Cônjuges]
Pólo Ativo: REQUERENTE: GENILDA FLORENTINO DA SILVA SANTOS, IVANILDO VIANA DOS SANTOS
Pólo Passivo:

Vistos.

Processe-se em segredo de justiça (art. 198, II do CPC).

1 - Compulsando o caderno processual, verifico ausentes os pressupostos legais para a concessão imediata de gratuidade, visto que o requerente não acostou provas da alegada debilidade financeira.

Ressalte-se que atualmente, em caso de impossibilidade de pagamento integral as custas, estas podem ser parceladas, reduzidas ou parcialmente dispensadas a depender da condição econômica das partes, sendo que a gratuidade apenas deverá ser deferida nos casos de absoluta impossibilidade.

Assim sendo, determino a intimação do requerente para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seus últimos contracheques, declaração de imposto de renda do último ano, extrato dos 3 (três) últimos meses de sua conta-corrente e cartão de crédito e/ou outros documentos que entenderem pertinentes, a fim de comprovar a ausência ou diminuição de condições financeiras de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do §2º, do artigo 99, do nCPC, ou para que, em igual prazo, promova o recolhimento de custas, sob pena de extinção do processo.

2 -Juntada a documentação, voltem-me conclusos para análise do pedido de gratuidade.

Intime-se, cumpra-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA, 10 de janeiro de 2022


Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8013721-84.2021.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Samylle Souza Borges
Advogado: Danilo Bastos De Souza (OAB:BA27524)
Requerido: Sandra Maria Silva Souza

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

2ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1172

DESPACHO

Processo nº:

8013721-84.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Alimentos, Levantamento de Valor]
Pólo Ativo: REQUERENTE: SAMYLLE SOUZA BORGES
Pólo Passivo: REQUERIDO: SANDRA MARIA SILVA SOUZA

Vistos, etc.

Defiro a justiça gratuita, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50.

Intime-se o requerente, pela imprensa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do Decreto nº 85.845/81. Na falta de dependentes habilitados, deve juntar, também, aos autos declaração devidamente assinada informando a existência/inexistência de outros sucessores da "de cujus" previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. Ressalte-se que a inércia acarretará o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do novo CPC).

Além disso, intime-se a requerente para comprovar, por meio de certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis, que a falecida não possuía bens.

Após o cumprimento do acima determinado, oficie-se as instituições bancárias noticiadas na exordial, a fim de que informem os valores existentes nas referidas contas poupança em nome da "de cujus".

Intima-se e cumpra-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA, 10 de janeiro de 2022


Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008262-04.2021.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: F. D. A. M. L. J.
Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151)
Requerido: S. P. M.
Advogado: Claudia De Almeida Dantas (OAB:BA44069)
Advogado: Ernesto Silva Dantas (OAB:BA29809)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de ação de guarda compartilhada cumulada com alimentos, ajuizada por FRANCOIS DE ASSIS MACEDO LOPES JUNIOR em razão do menor ARTHUR MENDONÇA LOPES, em face da genitora deste SHEILA PESSOA MENDONÇA, todos devidamente qualificados nos autos.

Alega autor que os demandantes já fizeram um acordo de guarda alimentos, devidamente homologado. Porém insatisfeito com avençado pugna nesta demanda seja estipulado a guarda compartilhada, ficando o menor 15 dias com cada uma das partes. E como o genitores, segundo informa, exercem a mesma profissão e recebem o mesmo salário, requer que cada genitor se responsabilize pelo filho enquanto ele estiver sob sua companhia.

A inicial veio instruída com os documento de fls.13/18.

Foi realizada audiência de conciliação, na qual as partes não transigiram.

A requerida, tempestivamente, apresentou contestação ID 153216457, onde aventa preliminar de inépcia da inicial, fundada no entendimento que os alimentos foram fixados por acordo homologado judicialmente.

Em réplica Requerente pugna pelo indeferimento das preliminares arguidas, informando que a discussão do presente feito está relacionada à guarda, e não à pensão alimentícia. Questiona-se: “necessário uma nova ação para solucionar situações que envolvam as mesmas partes e causa de pedi.

Instado a manifestar o representante do Ministério Publico opinou pelo acolhimento da preliminar de mérito e o consequente extinção do feito sem julgamento de mérito. (ID 173829580)

È o relatório. Passo a decidir.

Como muito bem destacou a douta promotora de justiça "No caso em tela, haveria necessidade de retificação do pedido inicial, inclusive com a devida especificação do pedido de revisão dos alimentos. Ocorre que, de acordo com o art. 329, do CPC, o Autor somente poderia proceder com a referida retificação, sem o consentimento do Réu, até a citação. Após o ato citatório e até o saneamento do processo, é permitido fazer alterações, desde que haja consentimento da parte Requerida. Porém, restou evidente na contestação ofertada que esse consentimento não ocorreu, diante da preliminar de inépcia arguida e do pleito de extinção do feito sem resolução do mérito. Dessa forma, não verifico razões para que haja a intimação da Requerida para consentir com matéria que já apresentou manifestação em sentido contrário. Ademais, há que se observar que houve, sim, pedido de fixação de alimentos na inicial, diferentemente do que alega o próprio Autor, posteriormente, em sua réplica. Pela leitura da inicial, é possível interpretar que o Requerente deseja que os alimentos, os quais são pagos no patamar de 77% do salário mínimo, passem a ocorrer de forma igualitária entre as partes, sem a necessidade de fixação do quantum, já que o menor ficaria metade do mês com cada genitor e, durante os respectivos períodos, cada um se responsabilizaria pelas despesas havidas enquanto o filho estivesse sob sua responsabilidade. Porém, conforme dito pela Requerida, não é juridicamente possível realizar interpretação extensiva para se chegar a uma conclusão específica do que foi formulado pelo Requerente. O pedido inicial de alimentos é vago e confuso. E faz-se importante mencionar que a alternância da guarda nos moldes pretendidos, por si só, não gera a modificação da obrigação alimentar."

A sentença acostada aos autos (ID. 153216616) demostra cabalmente a que preliminar manejada é insuperável, visto que as matérias já foram sedimentadas em decisão com transito em julgado....

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