Vitória da conquista - 2ª vara cível

Data de publicação02 Agosto 2022
Número da edição3149
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8012685-07.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Ademar Ferreira Bastos
Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993)
Advogado: Camila Cavalcanti De Andrade Silva (OAB:BA45933)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Intimação:

Vistos,

ADEMAR FERREIRA BASTOS, qualificado nos autos, através de advogado(a) devidamente constituído(a), ingressou neste Juízo com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em face do AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegando, em síntese, o seguinte:

Que, em 30.08.2019 firmou com a parte Ré um contrato de financiamento de um veículo FIAT TORO, para pagamento em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.920,32, sendo a primeira parcela paga em 22.09.2019., sendo que as demais parcelas foram devidamente pagas de forma regular.

Afirma que, vem sendo cobrado de forma indevida pela parte Ré, via mensagens e ligações, sendo que ao se dirigir à CDL desta cidade para obter informações, teve a ingrata surpresa de que seu nome está negativado por ordem da parte Ré, em decorrência do contrato de financiamento, alegando estar em aberto a parcela com vencimento em 22.08.2021.

Que a cobrança é indevida, vez que a referida parcela foi devidamente quitada, bem como as demais, de forma regular.

Requer a concessão de tutela provisória em seu favor, a fim de que a parte Ré seja compelida a retirar o seu nome dos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito.

Com a inicial vieram procuração e documentos.

É um breve relato.

Decido.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito, com pedido liminar para exclusão de negativação que afirma, o Autor, ser indevida.

Consta dos autos documentos que indicam a cobrança/negativação em nome do Autor, por ordem da parte parte Ré, por dívida vencida na data de 22.08.2021, bem como comprovante de pagamento da parcela do financiamento, com vencimento em 22.08.2021 – IDs nº 160836671 e 160836680.

Aplica-se ao caso as normas Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por versar sobre relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova em favor do Autor, ora consumidor, dada a verossimilhança de suas alegações e hipossuficiência no caso concreto (art. 6º, inciso VIII), devendo a Ré apresentar provas que justifiquem a cobrança e a respectiva negativação.

Conforme entendimento já assentado na jurisprudência, tem o consumidor direito de ter excluída eventual negativação ou restrição de crédito existente em seu nome, enquanto se discute em Juízo o débito que entende indevido.

Examinando o caso, em Juízo de cognição sumária, verifico que o Autor vem realizando o pagamento do financiamento de forma regular, não havendo, aparentemente, justo motivo para a negativação lançada em seu nome pela parte Ré.

A tutela de urgência deve ser deferida neste caso, porquanto presentes os requisitos autorizadores da pretensão.

O CDC dispõe que o Juiz determinará providências que assegurem o resultado prático da ação, nos termos do artigo 84, caput, sendo necessária a observância do requisitos previstos no § 3º, desse mesmo artigo, in verbis: “§ 3º sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.

Há elementos de provas suficientes que indicam a probabilidade do direito do Autor, estando o perigo de dano consubstanciado na própria negativação que diz ser indevida e que vem lhe gerando danos e prejuízos, além da restrição ao seu direito de crédito.

Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 84, § § 3º e 4º do CDC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que a parte Ré proceda a imediata suspensão da cobrança relativa ao débito indicado nos autos, referente ao contrato de financiamento de veículo realizado entre as partes, excluindo toda e qualquer restrição em nome do Autor, decorrente do referido débito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando o seu valor a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.

Em conformidade ao disposto no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para a data de 13.09.2022, às 14:30 horas, a ser realizada pelo meio virtual, através da ferramenta LIFESIZE, com o seguinte link de acesso:

https://call.lifesizecloud.com/8377183

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8377183.

A audiência será conduzida pela conciliadora ANA PAULA SIMÕES DE ALMEIDA, inscrita no Cadastro Nacional e Estadual de Mediadores Judiciais e Conciliadores, em conformidade com a Resolução nº 271/2018, do CNJ.

Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, efetuar o DEPÓSITO JUDICIAL (NÃO DAJE) do valor correspondente ao trabalho do(a) mediador(a)/conciliador(a), no patamar básico, previsto no Decreto n. 335/2020 do Tribunal de Justiça, de acordo com o valor da causa, no montante de R$ 80,65 (oitenta reais e sessenta e cinco centavos) , sob pena de cancelamento da audiência, por se tratar de despesa necessária do processo.

CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), para cumprimento imediato desta Decisão e para comparecer(em) à audiência ora designada, acompanhado(a)(s) de advogado(a), para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC, dando-lhe(s) ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: [I] da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; [II] do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo Réu (art. 334, § 5º c/c o artigo 335, incisos I e II do CPC).

Cientifique a parte Ré de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do(a) Autor(a)(s) ou da(o)(s) Ré(u)(s) à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.

Esclareço que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na sua realização.

A parte Autora será intimada na pessoa do(a) seu(a) advogado(a), via DJE (art. 334, §3º, do CPC).

A presente Decisão possui força de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte Ré, o qual será acompanhado de senha para acesso ao processo digital, contendo a íntegra da petição inicial e dos documentos.

Realizada a audiência, fica, de logo, determinada a expedição de Alvará eletrônico em favor da conciliadora.

P. Intimem-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 28 de julho de 2022.

BEL. LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito Substituto

(assinatura eletrônica)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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8012685-07.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
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Autor: Ademar Ferreira Bastos
Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993)
Advogado: Camila Cavalcanti De Andrade Silva (OAB:BA45933)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Intimação:

Vistos,

ADEMAR FERREIRA BASTOS, qualificado nos autos, através de advogado(a) devidamente constituído(a), ingressou neste Juízo com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em face do AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegando, em síntese, o seguinte:

Que, em 30.08.2019 firmou com a parte Ré um contrato de financiamento de um veículo FIAT TORO, para pagamento em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.920,32, sendo a primeira parcela paga em 22.09.2019., sendo que as demais parcelas foram devidamente pagas de forma regular.

Afirma que, vem sendo cobrado de forma indevida pela parte Ré, via mensagens e ligações, sendo...

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