Vitória da conquista - 2ª vara dos feitos de relações de cons cíveis, comerciais e acidente trabalho

Data de publicação20 Dezembro 2021
Gazette Issue3003
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8006821-85.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Alexandre Lima Da Silva
Advogado: Maria Alexandrina Rodrigues Lima (OAB:BA12818)
Reu: Banco Master S/a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120,

Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br



PROCESSO: 8006821-85.2021.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários]

INTERESSADO: ALEXANDRE LIMA DA SILVA

REU: BANCO MASTER S/A

DESPACHO

Vistos,

À vista da argumentação da parte Autora, documentação acostada aos autos e ausentes elementos que evidenciem a não concessão da gratuidade da justiça, defiro-a, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 100 do mesmo Diploma Legal.

O pedido de tutela provisória será apreciado após o prazo de contestação.

Diante da limitação da pauta de audiências do CEJUSC desta Comarca, implicando em inobservância dos artigos e do CPC, e das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).

Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como apresentar no autos cópia do contrato firmado entre as partes.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Deve ainda a parte Ré trazer aos autos o seu endereço eletrônico, inciso II, artigo 319, c/c o artigo 335 do CPC.

A CITAÇÃO deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.

Atribuo a este despacho força de mandado.

P. Intime-se.

VITORIA DA CONQUISTA , 14 de dezembro de 2021


Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Titular

Assinatura conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0018864-16.2009.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Eliezer Sales Dos Santos
Advogado: Altamirando Nascimento Rios (OAB:BA14662)
Advogado: Pedro Ferraz Laranjeira Barbosa (OAB:BA17013)
Executado: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Coquista

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br






CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0018864-16.2009.8.05.0274
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Parte(s) Ativa(s) EXEQUENTE: ELIEZER SALES DOS SANTOS
Parte(s) Passiva(s) EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.



CERTIFICO para devidos fins que, os autos nº 0018864-16.2009.8.05.0274, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. Ficando as pastes intimadas.

Vitória da Conquista, 12 de novembro de 2020.

Alexsandra Câmara
Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8007800-18.2019.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289)
Requerente: Elza Vieira Peixoto
Advogado: Luciano Soares Araujo (OAB:SP304287)
Requerido: Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.a.
Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br

PROCESSO: 8007800-18.2019.8.05.0274

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)

ASSUNTO: [Seguro]

REQUERENTE: ELZA VIEIRA PEIXOTO

REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.


DESPACHO


Vistos,

É de ciência de todos a existência da Pandemia do COVID-19 que aflige a população brasileira de modo a atingir todos os aspectos da vida pessoal e das atividades das empresas e instituições públicas.

Tal quadro de emergência de saúde pública ensejou a adoção de providências pelo CNJ e Tribunais brasileiros, no âmbito da administração da justiça, culminando com a publicação dos Atos Normativos Resolução 314/2020 do CNJ e Decretos do TJBA de nºs 211/2020, que estabelece medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus - COVID-19, e 276/2020, o qual trata da realização de audiências por meio videoconferência.

Assim, diante da suspensão temporária dos atos e audiências presenciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15(quinze) dias, informarem este Juízo sobre eventual interesse na realização da audiência de conciliação através de videoconferência, que deve ser operacionalizada nos moldes seguintes:

Decreto 276/2020 do TJBA

Art. 2º As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

Art.7º Nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.

Art. 8º O encerramento de audiência por videoconferência, com conciliação total, ou parcial, sem conciliação, ou a sua não realização, deverá ser registrado pela Secretaria da unidade, por evento próprio no processo eletrônico, conforme o caso.

§1º Havendo acordo, total, ou parcial, este será devidamente homologado pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

§2º Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil.

Não havendo interesse na realização da audiência de conciliação, deverão as partes manifestar interesse na produção de outras provas, especificando-as, em igual prazo.

P. Intime-se.

VITORIA DA CONQUISTA , 16 de outubro de 2020

Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Titular

Assinatura conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8009148-37.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Daiane Rodrigues Santos
Advogado: Daniela Ladeia Silva Santos (OAB:BA38291)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo...

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