Vitória da conquista - 2ª vara de fazenda pública

Data de publicação13 Dezembro 2021
Número da edição2998
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8012035-57.2021.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Gabriel Da Silva Santos
Advogado: Adriana Oliveira Dos Santos (OAB:BA60574)
Requerido: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Intimação:

Vistos etc.

GABRIEL DA SILVA SANTOS ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO em face do DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ambos qualificados.

Narra o Autor em sua petição inicial que foi proprietário do veículo Moto Honda, modelo CG 125 FAN KS, ano de fabricação 2009, cor preta, placa JSD 8991, categoria motociclo, registrado no DETRAN/RENAVAM sob o nº 00132804557, tendo efetuado a venda deste veículo a terceira pessoa em 10/01/2021, a qual não fez a transferência junto ao DETRAN, mas já tendo o Requerido sido notificado da venda desde março de 2021; que foi lavrado auto de infração relativo a uma ocorrência do dia 10/02/2021 que teve como penalidades a aplicação de multa, a perda de 14 (quatorze) pontos na CNH e a suspensão, por prazo indeterminado, do direito de dirigir, que já está aplicado.

Requer em tutela de urgência a suspensão/cancelamento da suspensão do direito de dirigir.

No mérito requer a declaração da nulidade dos autos de infração com o consequente cancelamento da suspensão do direito de dirigir, da multa e da pontuação da CNH.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil resulta inquestionável a faculdade do Juiz de conceder tutela provisória de urgência, bem como deferir medidas cautelares, sendo certo que para concessão necessário se faz a presença de elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de se mostrar possível, via de regra, a reversibilidade da decisão.

Neste exame superficial de verossimilhança, no que pertine à probabilidade do direito (fumus boni iuris), este Juízo constata que a situação narrada na inicial encontra, neste primeiro momento, apoio na documentação acostada, sendo observados o contrato de compra e venda do veículo datado de janeiro do corrente ano, o comunicado de venda feito ao DETRAN e a notificação de autuação de infração indicando como data da infração 10/02/2021.

Quanto ao periculum in mora, é de se destacar que o Autor afirma ser motorista, de forma que a suspensão do direito de dirigir atinge diretamente o seu labor, observando-se possível agravamento da situação narrada com o decurso do tempo.

Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o DETRAN/BA suspensa a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada ao Autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, até ulterior deliberação.

INTIME-SE.

Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, posto que na hipótese sub judice não se admite a autocomposição – art. 334, § 4º do NCPC.

CITE-SE o Réu para, querendo, contestar, no prazo de quinze dias, contado na forma da lei, sob pena de revelia.

P. R. I.

Cumpra-se.


Vitória da Conquista - BA., 09 de dezembro de 2021


Reno Viana Soares

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8013091-28.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Diego Neres Dos Santos
Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp

Intimação:


Vistos etc.

1. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado nos autos.

2. Tendo em vista pedido de tutela de urgência formulado na inicial, intime-se a parte Ré para manifestar-se no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

3. Após, nova conclusão.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 6 de dezembro de 2021.

Reno Viana Soares

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8012912-94.2021.8.05.0274 Cautelar Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: C. D. D. M.
Advogado: Fillipe Caribe Costa (OAB:BA35970)
Requerido: A. F. P. D. E. D. B.

Intimação:

Intime-se o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, conforme previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 9 de dezembro de 2021.

Reno Viana Soares

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010435-98.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Edmilson Sousa Rocha
Advogado: Rafael Matos Santos (OAB:BA65253)
Advogado: Karoline Thiago Silva (OAB:BA61597)
Autor: Leticia Vitoria Fernandes Rocha
Advogado: Rafael Matos Santos (OAB:BA65253)
Advogado: Karoline Thiago Silva (OAB:BA61597)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

ESPÓLIO DE ELZENI FERNANDES SOUZA ROCHA ajuizou Ação de Conhecimento em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados.

Narra o Autor que no processo administrativo nº 800000.0202/09-0 a Sra. Elzeni Fernandes Souza Rocha acordou com o Requerido o pagamento do valor de R$ 18.119,42 referente a um débito fiscal. Após o falecimento da Sra. Elzeni, seus herdeiros se depararam com a negativação do seu nome pelo sistema da receita federal, porém, após análise constatou-se que o débito fiscal encontra-se prescrito.

Intimado, o Município Requerido informou a existência do processo de execução fiscal nº. 0009507-12.2009.8.05.0274 em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca relativo ao débito discutido nestes autos, afirmando não poder se falar em prescrição.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil resulta inquestionável a faculdade do Juiz de conceder tutela provisória de urgência, bem como deferir medidas cautelares, sendo certo que para concessão necessário se faz a presença de elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de se mostrar possível, via de regra, a reversibilidade da decisão.

Neste exame superficial de verossimilhança este Juízo não constata, a princípio, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) a autorizar a concessão da medida liminar, pois os fatos não se mostram incontroversos, necessitando do regular andamento do processo para formação da convicção e entrega da prestação jurisdicional.

Quanto ao periculum in mora, verifica-se que a Sra. Elzeni Fernandes Souza Rocha faleceu em 27 de julho de 2020, ou seja, há mais de 01 (um) ano, de forma que não se verifica a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva e/ou inviabilidade do resultado útil da tutela em razão do tempo.

Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA.

INTIME-SE.

Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, posto que na hipótese sub judice não se admite a autocomposição – art. 334, § 4º do NCPC.

CITE-SE o Réu para, querendo, contestar, no prazo de quinze dias, contado na forma da lei, sob pena de revelia.

P. R. I.

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