Vitória da conquista - 2ª vara cível

Data de publicação24 Maio 2022
Número da edição3103
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8001090-79.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Cirlei Ribeiro Silva
Advogado: Ana Lucia Patricia De Vasconcelos (OAB:BA32455)
Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br


PROCESSO: 8001090-79.2019.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: CIRLEI RIBEIRO SILVA

REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.



DESPACHO


Vistos,


Defiro a produção da prova técnica pericial requerida pela parte Ré em sua contestação de ID nº 110132649.

Nomeio como perito deste Juízo o Dr. ANSELMO LOPES DE ARAUJO – CRM 8162,médico ortopedista - com endereço na Avenida Luís Eduardo Magalhães, no 800, central parque, Vitória da Conquista-BA, CEP: 45026-000, e-mail: alajekakeri@yahoo.com.br, para realizar a perícia médica no Autor, a fim de se averiguar o seu estado de saúde e eventual invalidez permanente narrada na inicial.

Fixo os honorários periciais em 01 (um) salário mínimo, a serem depositados pela parte Ré no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos, nos termos do art. 465, §1o, do NCPC.

Intime-se o perito nomeado, dando-lhe ciência da nomeação e dos honorários fixados, e para, em caso de aceitação do encargo, indicar data e local para realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência mínima de 20(vinte) dias para ciência às partes.

Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, bem como expeça-se Alvará em favor do perito nomeado, sem prejuízo de eventuais esclarecimentos acerca do laudo apresentado.

P. Intimem-se.

VITORIA DA CONQUISTA , 1 de abril de 2022

Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Titular

Assinatura conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009972-30.2019.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Mirlane Lemos Rocha
Advogado: Vanessa Machado Dutra (OAB:BA31794)
Requerido: Terceiros Possuidores

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br




PROCESSO: 8009972-30.2019.8.05.0274

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)

ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória]

REQUERENTE: MIRLANE LEMOS ROCHA

REQUERIDO: TERCEIROS POSSUIDORES



DESPACHO


Vistos,

Intime-se a parte, por seu(a) advogado(a), para manifestar no feito, indicando a diligência pretendida, no prazo de 05 (cinco) dias.

P. Intimem-se.

VITORIA DA CONQUISTA , 20 de abril de 2022

Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Titular

Assinatura conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8013442-98.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Raira Ferreira Caetano Bahia
Advogado: Raphael Alves Santos (OAB:BA37108)
Reu: Maria Isabel Ramos Bahia
Reu: Welton Rocha Bahia

Decisão:

Vistos,

RAIRA FERREIRA CAETANO BAHIA, qualificada nos autos, através de advogado(a) devidamente constituído(a), ingressou neste Juízo com Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória em face de MARIA ISABEL RAMOS BAHIA e WELTON ROCHA BAHIA, alegando, em suma, o seguinte:

Que, é sócia-administradora da empresa POSTO TRANSCOOB LTDA, sendo detentora de 100.000 (cem mil cotas) da referida empresa, que correspondem a 50% (cinquenta por cento) da totalidade de suas cotas.

Relata que, a Primeira Ré é irmã da Autora e detentora das outras 100.000 (cem mil) cotas da referida empresa, que correspondem aos 50% (cinquenta por cento) restantes da totalidade das cotas da empresa.

Narra que, em razão de problemas familiares, que geraram animosidade entre a atual família de seu pai e a Autora, sendo esta fruto do primeiro casamento do seu pai, a Autora está sendo impedida pela outra sócia e pelo seu genitor de exercer sua atividade empresarial, inclusive sendo impedida de ingressar nas instalações físicas do posto de combustível, que inclusive teve as fechaduras trocadas.

Requer a concessão de tutela provisória em seu favor, para que seja determinada a sua reintegração na empresa, de imediato, bem como que os réus se abstenham de criar qualquer óbice para participação societária, sob pena de multa a ser fixada judicialmente.

Com a inicial vieram procuração e documentos.

É o que interessa relatar.

Passo a decidir.

Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência objetivando o livre ingresso e reintegração de sócia administradora na sociedade empresária.

O legislador estabeleceu que para o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). art. 300, caput, do CPC/2015.

Há documentos nos autos que indicam que a Autora é sócia administradora da sociedade empresária POSTO TRANSCOOB LTDA, conforme se verifica nos documentos constantes da JUCEB juntados sob ID nº 166728150.

Sobre os Direitos e Obrigações dos Sócios e Administração da sociedade empresária, assim dispõe o Código Civil/2002:

Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

(…)

Art. 1.063. (...)

§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

§ 2 o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.



Em Juízo de cognição sumária, considerando as alegações iniciais e os documentos até então juntados, tenho como presente neste caso a probabilidade do direito da Autora, visto que eventuais animosidades familiares não podem interferir no acesso da Autora na Empresa, da qual é sócia, nem mesmo privá-la do exercício da sua administração.

O perigo de dano é evidente, visto que a Autora detém a qualidade de sócia-administradora, tendo o direito de ingressar na empresa e exercer livremente a administração conforme contrato registrado na Junta Comercial.

POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art.300 do CPC e art. 84, §§ 3º e 4º do CDC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, e DETERMINO a imediata reintegração da Autora na Empresa POSTO TRANSCOOB LTDA, bem como na administração da Empresa, determinando ainda que os Réus se abstenham de criar qualquer obstáculo para participação societária da Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando o seu valor a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.

Em conformidade ao disposto no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para a data de 19.07.2022, às 15:15 horas, a ser realizada na forma presencial, no CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - com sede no Fórum da Justiça Estadual (Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo), sito na Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – térreo, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA.

CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a parte Ré para...

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