Vitória da conquista - 2ª vara cível

Data de publicação21 Fevereiro 2022
Número da edição3044
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8000273-10.2022.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Humberto Souza Pinheiro De Azevedo
Advogado: Humberto Souza Pinheiro De Azevedo (OAB:MG97529)
Executado: L U De Andrade
Executado: Luiz Umbilino De Andrade
Executado: Wellington Luiz De Andrade

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000273-10.2022.8.05.0274

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução]

EXEQUENTE: HUMBERTO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO

EXECUTADO: L U DE ANDRADE, LUIZ UMBILINO DE ANDRADE, WELLINGTON LUIZ DE ANDRADE

Nome: L U DE ANDRADE
Endereço: Avenida Juracy Magalhães, 3340, SHOPPING CONQUISTA SUL, Felícia, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45055-900
Nome: LUIZ UMBILINO DE ANDRADE
Endereço: Rua José Firmo Dias, 99, apto 202, Felícia, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45055-445
Nome: WELLINGTON LUIZ DE ANDRADE
Endereço: Rua Alice Ferraz Rodrigues, 16, apto 304, Candeias, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45028-130

DESPACHO / MANDADO(S) DE CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO

Vistos,

Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.

CITE-SE(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da dívida.

Ultrapassado o tríduo legal, proceda-se à penhora e avaliação, com a expedição do respectivo mandado.

Decorrido o prazo para pagamento e não encontrados bens penhoráveis, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.

No silêncio, arquive-se provisoriamente, observado o prazo legal.

Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas calculadas por cada diligência a ser efetuada.

Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:

a) nome, firma ou denominação; e

b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.

O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.

Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC/2015.

Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.

Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.

Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.

Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das custas previstas.

Servirá o presente despacho como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída e admitida neste juízo.

Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.

Para garantia de maior celeridade na tramitação, expeça-se Carta de Citação.

O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”

Em consequência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.

Em havendo endereço eletrônio, CITE-SE por este meio.

Atribuo força de mandado/ofício a este despacho.

P. Intime-se.

VITORIA DA CONQUISTA , 15 de fevereiro de 2022


Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Titular

(documento assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8009176-68.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Carlos Magno Santos Chaves
Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:BA30353)
Autor: Jasmira Alves De Amorim
Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:BA30353)
Reu: Condominio Residencial Parque Dos Ipes Ii

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar
Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista - BA
Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br


PROCESSO: 8009176-68.2021.8.05.0274
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Condomínio]
AUTOR: CARLOS MAGNO SANTOS CHAVES, JASMIRA ALVES DE AMORIM
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES II

DESPACHO


Vistos,

As partes acima indicadas, com qualificação nos autos, requereram a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não podem arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Inicialmente, impõe-se esclarecer que os Requerentes constituíram advogado particular para patrocinar a defesa de seus interesses neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários.


Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça.

Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, por não constituir presunção absoluta, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.5. Agravo interno não provido.AgInt no AREsp 793487 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0260051-9Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160). Órgão Julgador. T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento. 22/08/2017Data da Publicação/Fonte. DJe 04/10/2017.

E ainda do TJBA:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM PARCIALMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA. VENCIMENTOS NA ORDEM DE R$ 4.000,00. CUSTAS A SEREM RECOLHIDAS NO VALOR DE R$ 293,00. REDUÇÃO DO PERCENTUAL EM 30%. APLICAÇÃO DO ART. 98 , § 5.º , DO CPC . PRECEDENTES DO TJ/BA. GRATUIDADE DEFERIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A...

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