Vitória da conquista - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos

Data de publicação06 Junho 2022
Número da edição3112
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8013323-40.2021.8.05.0274 Guarda De Família
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: R. V. P. D. S.
Advogado: Aldous Oliveira Freitas (OAB:BA41125)
Requerido: C. A. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

RONNE VON PEREIRA DOS SANTOS e CRISTIANE ALVES CARDOSO, em favor do filho menor do casal HERCULES ALVES PEREIRA, todos nos autos qualificados, depois de um início litigioso, resolveram celebrar acordo de alimentos, regulamentação de guarda e convivência, conforme termo de audiência, devidamente firmado pelas partes, postulando a sua homologação.

O Ministério Público ofertou parecer ID nº 195406802, pugnando pela homologação da avença, em virtude de que as cláusulas do acordo atenderam satisfatoriamente aos interesses da criança e dos demais envolvidos, vindo-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Diante do acordo celebrado pelas partes em mesa de audiência ID nº 194392651, com opinativo Ministerial favorável, e constatando que a avença atende satisfatoriamente aos interesses dos envolvidos, mormente da prole, não havendo nenhuma cláusula que atente contra os seus direitos, impõe-se a sua homologação.

Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que produza os efeitos legais e jurídicos, o acordo celebrado pelas partes ID nº 194392651, o qual é parte integrante desta, constituindo título executivo judicial, conforme art. 515, inc. II, do novo Código de Processo Civil, julgando extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do nCPC.

Isentos de custas, face a gratuidade da justiça deferida ID nº 179458152, extensiva a requerida, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento.

P.R.I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.



Vitória da Conquista (BA), 24 de maio de 2022.



Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011347-95.2021.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: G. O. A.
Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600)
Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196)
Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B)
Advogado: Caroline Pereira Gusmao (OAB:BA17277)
Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763)
Reu: G. C. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos etc.

Observe a Secretaria que o feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 189, II, CPC.

Sobre o fundamento do dever de prestar alimentos, MARIA HELENA DINIZ (2007, p.250), ensina que “[o] fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º), pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivencial que o liga ao alimentando”.

Ademais, diante da responsabilidade qualificada pelo poder familiar, comum aos genitores, mostra-se presente o dever de sustento para sobrevivência e uma vida digna da parte autora, com tal escopo não só alimentação, mas sim obrigações específicas de que o alimentando necessitará em seu dia a dia.

Sobre o tema, YUSSEF SAID CAHALI leciona o seguinte:

"A doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 231, IV); e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta." (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. Ed., rev., atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 45).

O histórico dos fatos (art. 3º da Lei de Alimentos – L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil. Assim, DEFIRO o pedido de fixação dos alimentos provisórios (art. 4º) no importe de 35% (trinta e cinco por cento ) do salário mínimo. Ressalto, por oportuno, que tal valor pode vir a sofrer alteração diante de comprovação da situação financeira do alimentante.

A quantia deverá ser paga até o quinto dia útil de cada mês, a contar da intimação do requerido dessa decisão, mediante desconto em folha de pagamento devendo ser oficiada a empresa empregadora do requerido para proceder o desconto e depositar o valor em conta bancária a ser informada pela representante do menor.

Considerando o disposto no art. 695, CPC, designe-se audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC regional, conforme pauta.

Intime-se a parte Autora, através da sua patronesse, a comparecer a audiência (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).

Com antecedência mínima de 15 dias, CITE-SE a parte Requerida na forma do art. 695, § 1º, CPC e INTIME-SE da tutela provisória concedida, bem como a comparecer à audiência (art. 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).

Advirta-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (arts. 697 e 335, capute inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC)

Findo o prazo do art. 335, CPC, intime-se por ato ordinatório a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.

Após, ouça-se o Ministério Público (CPC, art. 178, II).

Cópia desta decisão servirá de mandado de citação/intimação.

Oficie-se a empresa empregadora do requerido, qual seja, FABRICA PAMONHA DO MAÇAL, localizada na BA-263, nº 1139, Vitória da Conquista – Bahia, para que proceda o desconto em folha de pagamento.

Anote-se que o cumprimento da presente decisão fica condicionada ao saneamento, pela parte autora, para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia da conta bancária, cujo valor arbitrado dos alimentos deve ser depositado.

Intime-se e cumpra-se.



Vitória da Conquista (BA), 18 de janeiro de 2022.



Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8012787-29.2021.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representado: J. M. L. S.
Advogado: Silvana Gomes Silva (OAB:BA55218)
Advogado: Samene Batista Pereira Santana (OAB:BA38201)
Advogado: Denis Marcio Jesus Oliveira (OAB:BA31587)
Advogado: Fadja Mariana Froes Rodrigues (OAB:BA29104)
Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196)
Advogado: Sherley Ketlen Araujo Sales Santos (OAB:BA52756)
Representado: V. L. S.
Advogado: Silvana Gomes Silva (OAB:BA55218)
Advogado: Samene Batista Pereira Santana (OAB:BA38201)
Advogado: Ana Maria Pereira De Souza (OAB:BA33583)
Advogado: Denis Marcio Jesus Oliveira (OAB:BA31587)
Advogado: Fadja Mariana Froes Rodrigues (OAB:BA29104)
Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196)
Advogado: Sherley Ketlen Araujo Sales Santos (OAB:BA52756)
Representante: L. S. L.
Advogado: Silvana Gomes Silva (OAB:BA55218)
Advogado: Samene Batista Pereira Santana (OAB:BA38201)
Advogado: Ana Maria Pereira De Souza (OAB:BA33583)
Advogado: Denis Marcio Jesus Oliveira (OAB:BA31587)
Advogado: Fadja Mariana Froes Rodrigues (OAB:BA29104)
Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196)
Advogado: Sherley Ketlen Araujo Sales Santos (OAB:BA52756)
Reu...

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