Vitória da conquista - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos
Data de publicação | 25 Maio 2022 |
Número da edição | 3104 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8004130-64.2022.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: G. A. N.
Advogado: Joseane Silva Barbosa (OAB:BA36625)
Representante: L. A. S.
Advogado: Joseane Silva Barbosa (OAB:BA36625)
Reu: R. N. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172
ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL
Processo nº: 8004130-64.2022.8.05.0274
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Requerente/ AUTOR: G. A. N.
REPRESENTANTE: LUCIMARA AMORIM SANTOS
Requerido(a)/ REU: RICARDO NASCIMENTO DA SILVA
Considerando a Decisão de ID nº 193060871, a data da audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada PRESENCIALMENTE perante o CEJUSC, será no dia 01/08/2022, às 08:00 horas, da seguinte forma:
1-A audiência será conduzida por conciliador;
2-A participação é obrigatória, nos termos do § 8º, do art. 334, do NCPC;
3-Não havendo conciliação, a defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até quinze (15) dias úteis contados daquele ato (art. 697 do nCPC);
4-A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará consequências legais pertinentes.
LOCAL DE COMPARECIMENTO: Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo – CEJUSC Família – andar térreo – Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Telefone CEJUSC: (77) 3229-1170, Vitória da Conquista – BA, Telefone 2ª Vara de Família: (77)3229-1172, E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br.
OBSERVAÇÃO: O ingresso no fórum para a audiência ora designada se dará mediante a exibição do comprovante de vacinação contra o COVID-19, seguindo os critérios descritos no artigo 1º do Ato Conjunto 41/2021 do Tribunal de Justiça:
1)A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.
2) O ingresso de pessoas com contraindicação da referida vacina dar-se-á mediante apresentação de relatório médico, justificando o óbice à imunização.
3) Fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas.
Ademais, em conformidade com o ATO NORMATIVO CONJUNTO N.º 06, DE 26 DE ABRIL DE 2022:
Fica facultado o uso de máscaras de proteção nas dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos pelo Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde dos Magistrados e dos Servidores.
§ 1º O uso de máscaras permanece obrigatório:
(...)
II - em locais onde se presta atendimento ao público, tais como balcões de atendimento presencial, salas de audiências, salas de sessões de julgamento em que não haja instalação de divisor de acrílico;
III - para pessoas que mantiveram contato com indivíduos com confirmação de Covid-19, mesmo assintomáticos, ou que mantiveram contato com indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como tosse, espirro, dor de garganta, febre, ou outros sintomas respiratórios, sendo o período mínimo de uso da máscara de 10 (dez) dias, a contar da data do último contato.
§ 2º O uso de máscaras permanece recomendado para os indivíduos idosos (acima de 60 anos), imunossuprimidos e gestantes, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal.”
Vitória da Conquista (BA), 12 de maio de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006)
Mayse de Cássia Magalhães Boa Sorte
Técnica Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8004130-64.2022.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: G. A. N.
Advogado: Joseane Silva Barbosa (OAB:BA36625)
Representante: L. A. S.
Advogado: Joseane Silva Barbosa (OAB:BA36625)
Reu: R. N. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8004130-64.2022.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA | ||
AUTOR: G. A. N. e outros | ||
Advogado(s): JOSEANE SILVA BARBOSA (OAB:BA36625) | ||
REU: RICARDO NASCIMENTO DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Observe a Secretaria que o feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 189, II, CPC.
Instado o Ministério público para se manifestar, o mesmo manifestou-se no sentido que fossem arbitrados alimentos provisórios em favor da infante, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente.
Sobre o fundamento do dever de prestar alimentos, MARIA HELENA DINIZ (2007, p.250), ensina que “[o] fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º), pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivencial que o liga ao alimentando”.
Ademais, diante da responsabilidade qualificada pelo poder familiar, comum aos genitores, mostra-se presente o dever de sustento para sobrevivência e uma vida digna da parte autora, com tal escopo não só alimentação, mas sim obrigações específicas de que o alimentando necessitará em seu dia a dia.
Sobre o tema, YUSSEF SAID CAHALI leciona o seguinte:
"A doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 231, IV); e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta." (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. Ed., rev., atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 45).
O histórico dos fatos (art. 3º da Lei de Alimentos – L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil. Assim, DEFIRO o pedido de fixação dos
alimentos provisórios (art. 4º), seguindo o parecer Ministerial no valor de 60% (sessenta por cento) do Salário Mínimo. Ressalto, por oportuno, que tal valor pode vir a sofrer alteração diante de comprovação da situação
financeira do alimentante, bem como as obrigações em junho e dezembro, conforme informado pela parte autora.
A quantia deverá ser paga até o quinto dia útil do mês, a contar da intimação do requerido dessa decisão, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora, ficando de logo intimada a parte autora a fornecer o nome
do banco e número da sua conta bancária, bem como o endereço correto e atual da empresa a ser oficiada, a qual o Requerido trabalha, a fim de dar cumprimento aos descontos dos alimentos provisórios, conforme
requerido na exordial.
Considerando o disposto no art. 695, CPC, designe-se audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC regional, conforme pauta.
Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
Com antecedência mínima de 15 dias, CITE-SE a parte Requerida na forma do art. 695, § 1º, CPC e INTIME-SE da tutela provisória concedida, bem como a comparecer à audiência (art. 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).
Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (arts. 697 e 335, capute inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC)
Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se por ato ordinatório a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Ciência ao Ministério Público (CPC, art. 178, II).
Cópia desta decisão servirá de mandado de citação/intimação.
Anote-se que o cumprimento da presente decisão fica condicionada ao saneamento, pela parte autora, no que diz à emenda à inicial para, em 15 (quinze) dias, o e-mail das partes ou, em sendo o caso, justificar a impossibilidade (CPC, art. 319, II).
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 18/04/2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito
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