Vitória da conquista - 2ª vara cível

Data de publicação30 Julho 2020
Gazette Issue2666
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8001138-38.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Rafael Dos Santos Ferraz
Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:0043456/BA)
Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:0047700/BA)
Réu: Deusdedith Pereira De Oliveira
Advogado: Francisco Fabio Batista (OAB:000908B/BA)
Réu: Caixa Economica Federal
Advogado: Matheus Oliveira Da Silva Moreira (OAB:0031672/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br


PROCESSO: 8001138-38.2019.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Vícios de Construção]

AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS FERRAZ

RÉU: DEUSDEDITH PEREIRA DE OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL



DESPACHO

Vistos,

Trata-se de processo que foi ajuizado perante a Justiça federal desta Comarca, já havendo nos autos contestação e réplica.

Reconhecida a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio da Decisão de ID nº 23162981 - fls. 30/34, devendo esta parte ser excluída presente feito, permanecendo no polo passivo apenas a pessoa de DEUSDEDITH PEREIRA DE OLIVEIRA.

Ratifico os atos praticados pelo Juízo incompetente.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado na inicial.

Examinando os autos, vejo que foi requerida e entendo necessária a realização de prova pericial para melhor constatação e esclarecimento dos fatos indicados na exordial.

Desse modo, nomeio perito deste Juízo o engenheiro Luiz Claudio Gusmão Braz ,inscrito no CREA 051354663-4, e-mail: luizgusmao.engcivil@hotmail.com , tel.: (77) 99852-6333 / (77) 98835-1041, a fim de proceder a perícia necessária no imóvel objeto desta Ação, apresentando o respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Em razão de ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da Justiça, fixo os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem pagos nos termos da Resolução CM-01 e CM -03 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Intimem-se as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do NCPC.

O perito nomeado deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e os seguintes quesitos deste Juízo:

1 - Descrever as avarias existentes no imóvel, informando e justificando a origem de cada uma delas, se decorrentes de vícios na construção, desgaste ou mau uso.

2 - O imóvel foi construído com material de qualidade e observando as normas técnicas de segurança?

3 - As avarias e infiltrações existentes no imóvel são decorrentes do material utilizado ou de má construção?

4- Quais os reparos necessários para solução das avarias existentes no imóvel?


Intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação ao encargo e designação de data para realização da perícia, comunicando a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para a devida ciência às partes.

P. Intimem-se.


VITORIA DA CONQUISTA , 28 de abril de 2020


Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Titular

Assinatura conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8008044-44.2019.8.05.0274 Embargos De Terceiro
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Embargante: Francisco Egberg Carlos Nunes
Advogado: Thiago Domingues De Sales (OAB:0198593/SP)
Embargado: Luciano Borges Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br





PROCESSO: 8008044-44.2019.8.05.0274

CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (37)

ASSUNTO: [Aquisição]

EMBARGANTE: FRANCISCO EGBERG CARLOS NUNES

EMBARGADO: LUCIANO BORGES DOS SANTOS



DECISÃO


Vistos,

Trata-se de Ação cuja petição inicial foi protocolizada na distribuição de processos desta comarca.

Intimada para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas - IDs 39440816 e 54428935 - a parte interessada manteve-se inerte.

A determinação judicial não foi cumprida há mais de trinta dias.

O artigo 290 do CPC/2015 dispõe que " será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."

Nesse o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul dispõe:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. Desnecessidade de intimação prévia, da parte, para o recolhimento das custas processuais do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do artigo 257 do CPC(atual 290). Entendimento firmado pelo STJ. Na espécie, não tendo a impugnante efetuado o pagamento das custas processuais, no prazo de trinta dias contados do protocolo da impugnação, de ser cancelada a distribuição do feito. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por..257CPC (70046570602 RS , Relator: Nelson José Gonzaga, DJ: 04/01/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/01/2012).

Assim, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, com baixa no sistema.

P.R. Intimem-se.


VITORIA DA CONQUISTA , 22 de junho de 2020


Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Titular

Assinado conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8007167-07.2019.8.05.0274 Produção Antecipada De Provas
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Osvaldo Joao Rodrigues
Advogado: Patricia Mendes Daltoe (OAB:0034303/SC)
Requerido: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br





PROCESSO: 8007167-07.2019.8.05.0274

CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193)

ASSUNTO: [Depoimento]

REQUERENTE: OSVALDO JOAO RODRIGUES

REQUERIDO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.



DECISÃO


Vistos,

Trata-se de Ação cuja petição inicial foi protocolizada na distribuição de processos desta comarca.

Intimada para recolher as custas - IDs 41497824 54428708- a parte interessada manteve-se inerte.

A determinação judicial não foi cumprida há mais de trinta dias.

O artigo 290 do CPC/2015 dispõe que " será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."

Nesse o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul dispõe:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. Desnecessidade de intimação prévia, da parte, para o recolhimento das custas processuais do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do artigo 257 do CPC(atual 290). Entendimento firmado pelo STJ. Na espécie, não tendo a impugnante efetuado o pagamento das custas processuais, no prazo de trinta dias contados do protocolo da impugnação, de ser cancelada a distribuição do feito. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por..257CPC (70046570602 RS , Relator: Nelson José Gonzaga, DJ: 04/01/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/01/2012).

Assim, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, com baixa no sistema.

P.R. Intimem-se.


VITORIA DA CONQUISTA , 22 de junho de 2020


Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Titular

Assinado conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

8009186-83.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Manoel Nunes Matos
Advogado: Gisele Souza Araujo (OAB:0046276/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT