Vitória da conquista - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos
Data de publicação | 29 Setembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3188 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8004090-82.2022.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: J. M. C. V.
Advogado: Larissa Pereira Alves (OAB:BA66754)
Advogado: Marcela Guedes Borges (OAB:BA27089)
Representante: D. O. N.
Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650)
Advogado: Guilherme Silva Meira De Souza (OAB:BA47827)
Reu: P. H. N. V.
Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650)
Advogado: Guilherme Silva Meira De Souza (OAB:BA47827)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8004090-82.2022.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA | ||
AUTOR: JOSE MARIO CARDOSO VITORIO | ||
Advogado(s): MARCELA GUEDES BORGES (OAB:BA27089) | ||
REPRESENTANTE: DANIELA OLIVEIRA NEVES e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Indefiro o pedido ID nº 220215946, mantendo a audiência já designada na forma presencial.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 19 de agosto de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8012631-41.2021.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Nancy Farias Leal Freire
Advogado: Thaiane Andrade Souza Da Silva (OAB:BA39492)
Requerido: Ana Clara Farias Leal Freire
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8012631-41.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Requerente/ REQUERENTE: NANCY FARIAS LEAL FREIRE
Requerido(a)/ REQUERIDO: ANA CLARA FARIAS LEAL FREIRE
Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, via Diário Eletrônico de Justiça, para se manifestar sobre a Contestação apresentada pela Curadoria Especial ID n. 240836372 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória da Conquista, BA, 28 de setembro de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016)
CAROLINE CARNEIRO GUSMÃO
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8012237-97.2022.8.05.0274 Guarda De Família
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: F. A. S. M.
Advogado: Betania Roberta Tourinho Fernandes (OAB:BA72640)
Advogado: Thassio Analberto Lopes Santana (OAB:BA66969)
Advogado: Kaique Costa Oliveira (OAB:BA67853)
Requerido: F. H. R.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: Y. R. S. M.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172
ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL
Processo nº: 8012237-97.2022.8.05.0274
Classe - Assunto: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
Requerente/ REQUERENTE: FLAVIO ANTONIO SANTOS MARTINS
Requerido(a)/ REQUERIDO: FRANCISCA HILDA RIBEIRO
Considerando a Decisão de ID nº 239764565, a data da audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada PRESENCIALMENTE perante o CEJUSC, será no dia 08/11/2022, às 12:00 horas, da seguinte forma:
1-A audiência será conduzida por conciliador;
2-A participação é obrigatória, nos termos do § 8º, do art. 334, do NCPC;
3-Não havendo conciliação, a defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até quinze (15) dias úteis contados daquele ato (art. 697 do nCPC);
4-A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará consequências legais pertinentes.
LOCAL DE COMPARECIMENTO: Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo – CEJUSC Família – andar térreo – Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Telefone CEJUSC: (77) 3229-1170, Vitória da Conquista – BA, Telefone 2ª Vara de Família: (77)3229-1172, E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br.
OBSERVAÇÃO: O ingresso no fórum para a audiência ora designada se dará mediante a exibição do comprovante de vacinação contra o COVID-19, seguindo os critérios descritos no artigo 1º do Ato Conjunto 41/2021 do Tribunal de Justiça:
1)A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.
2) O ingresso de pessoas com contraindicação da referida vacina dar-se-á mediante apresentação de relatório médico, justificando o óbice à imunização.
3) Fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas.
Ademais, em conformidade com o ATO NORMATIVO CONJUNTO N.º 06, DE 26 DE ABRIL DE 2022:
Fica facultado o uso de máscaras de proteção nas dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos pelo Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde dos Magistrados e dos Servidores.
§ 1º O uso de máscaras permanece obrigatório:
(...)
II - em locais onde se presta atendimento ao público, tais como balcões de atendimento presencial, salas de audiências, salas de sessões de julgamento em que não haja instalação de divisor de acrílico;
III - para pessoas que mantiveram contato com indivíduos com confirmação de Covid-19, mesmo assintomáticos, ou que mantiveram contato com indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como tosse, espirro, dor de garganta, febre, ou outros sintomas respiratórios, sendo o período mínimo de uso da máscara de 10 (dez) dias, a contar da data do último contato.
§ 2º O uso de máscaras permanece recomendado para os indivíduos idosos (acima de 60 anos), imunossuprimidos e gestantes, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal.”
Vitória da Conquista (BA), 28 de setembro de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006)
Mayse de Cássia Magalhães Boa Sorte
Técnica Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8012237-97.2022.8.05.0274 Guarda De Família
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: F. A. S. M.
Advogado: Betania Roberta Tourinho Fernandes (OAB:BA72640)
Advogado: Thassio Analberto Lopes Santana (OAB:BA66969)
Advogado: Kaique Costa Oliveira (OAB:BA67853)
Requerido: F. H. R.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: Y. R. S. M.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8012237-97.2022.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA | ||
REQUERENTE: FLAVIO ANTONIO SANTOS MARTINS | ||
Advogado(s): KAIQUE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA67853), THASSIO ANALBERTO LOPES SANTANA (OAB:BA66969), BETANIA ROBERTA TOURINHO FERNANDES (OAB:BA72640) | ||
REQUERIDO: FRANCISCA HILDA RIBEIRO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
FLAVIO ANTONIO SANTOS MARTINS, nos autos qualificado e por seus advogados particulares assistido, ingressou com a presente ação de modificação de guarda c/c pedido de tutela de urgência, contra FRANCISCA HILDA RIBEIRO, também nos autos qualificada, postulando a modificação da guarda compartilhada para unilateral da filha comum YASMIN RIBEIRO SANTOS MARTINS, assegurando à genitora o convívio mediante visitas assistidas, inclusive em caráter liminar, sob o argumento de que, a guarda da infante era compartilhada com a genitora cabendo ao genitor visitas livres, bem como o pagamento da obrigação alimentar, que ora, desde já requer a exoneração da obrigação alimentar paterna e a fixação de alimentos a serem custeados pela genitora, no valor de 30% do salário mínimo, mensalmente, sob a alegação de que as partes são genitores da menor.
Informa que a Requerida utiliza a filha para atormentá-lo; que as agressões à menor e aos seus familiares foram objeto de boletins de...
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