Vitória da conquista - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos

Data de publicação04 Outubro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3191
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8006469-93.2022.8.05.0274 Curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Paulo Sergio De Jesus Oliveira
Advogado: Daniela Ladeia Silva Santos (OAB:BA38291)
Requerido: Pricila De Souza Carinhanha
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8006469-93.2022.8.05.0274

Classe - Assunto: CURATELA (12234)

Requerente/ REQUERENTE: PAULO SERGIO DE JESUS OLIVEIRA

Requerido(a)/ REQUERIDO: PRICILA DE SOUZA CARINHANHA

Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, via DJE, para se manifestar acerca das Certidões Negativas do Oficial de Justiça ID's nº 244627997 e 244617564, no prazo de 15 (quinze) dias.

Eu, Victor Hugo de Almeida Gusmão, Estagiário de Direito, o digitei, e eu, Caroline Carneiro Gusmão, Analista Judiciário, o conferi e subscrevi.

Vitória da Conquista, BA, 3 de outubro de 2022.

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016)

Caroline Carneiro Gusmão

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005078-06.2022.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Jucimara Vitorio Santos
Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410)
Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468)
Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085)
Advogado: Brenda Da Silva Macedo (OAB:BA40519)
Requerido: Luan Danilo Santos Conceicao

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro a justiça gratuita, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50.

Intime-se a requerente, pela imprensa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do Decreto nº 85.845/81. Na falta de dependentes habilitados, deve juntar, também, aos autos declaração devidamente assinada informando a existência/inexistência de outros sucessores da "de cujus" previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. Ressalte-se que a inércia acarretará o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do novo CPC).

Além disso, intime-se a requerente para comprovar, por meio de certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis, que o falecido não possuía bens.

Após o cumprimento do acima determinado, oficie-se as instituições bancárias noticiadas na exordial, a fim de que informem os valores existentes nas referidas contas poupança em nome da "de cujus".


Vitória da Conquista (BA), 16 de agosto de 2022.



Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007591-78.2021.8.05.0274 Curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Julieta De Sousa Lima
Advogado: Berenice Maria Marcilio Dos Anjos (OAB:BA8121)
Requerido: Joaquim De Sousa Lima
Requerente: Jorge Sousa Lima
Advogado: Berenice Maria Marcilio Dos Anjos (OAB:BA8121)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

JULIETA DE SOUZA LIMA, qualificada no preâmbulo da exordial, por meio de advogada legalmente constituída, objetiva que seu irmão JORGE DE SOUZA LIMA seja nomeado curador do também irmão JOAQUIM DE SOUZA LIMA, levando em consideração que a primeira requerente, que exercia o munus de curadora de seu irmão, interditado por força da sentença prolatada nos autos do processo nº 14.458/97 que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, possui idade avançada e sofre de vários problemas de saúde, inclusive mental, tendo sido, também, interditada no processo 0306706-11.2013.805.0274, que tramitou perante a 1ª Vara de Família Suces. Órfãos Interd. E Ausentes, requereu substituí-la, de modo a dar prosseguimento aos atos de proteção aos interesses do interditado, conforme os argumentos articulados na peça vestibular de ID nº 120378927.

Juntou documentos e formulou os pedidos de estilo, além de rogar pelo beneplácito da gratuidade da justiça.

O feito foi recepcionado pelo despacho de ID nº 123945533, que deferiu a gratuidade da justiça, requer a emenda da inicial e submeteu o feito à apreciação do Ministério Público. Com vista ao Órgão Ministerial, a Doutora Promotora de Justiça requereu, em parecer de ID nº 126075653 pelo deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada e pelo cumprimento de algumas diligências, atendidas pela parte às pág. 22/25.

Decisão ID nº 150054040 deferimento da tutela provisória; realizada audiência para oitiva do Interditado e dos requerentes ID nº 180852763; Realizada Averiguação In locu, conforme relatório de ID nº 208941377.

Vieram-me então conclusos.

Estando relatado o quanto necessário, decido.

A dicção do art. 1.775 do CC é no sentido de que, na falta do cônjuge, o descendente mais próximo é quem está legitimado a assumir a curatela. Por outra, os arts. 761 a 763 do nCPC, tratam da remoção e dispensa do curador em outras hipóteses que não o óbito. Assim, aplicando tais princípios por analogia, tem-se que o pedido é inteiramente pertinente e merece ser acolhido pelos seus próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a ação e nomeio o Sr. JORGE SOUZA LIMA, curador de seu irmão JOAQUIM DE SOUSA LIMA, em substituição à sua irmã JULIETA DE SOUSA LIMA, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias e fazer ajustes junto a órgão pagador de benefício, ficando proibido de alienar ou gravar bens porventura existentes em nome do Interditado, e também de tomar empréstimos em seu nome, intimando-se o curador a prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis.

Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).

Custas pelos requerentes, os quais estão isentos do respectivo pagamento, eis que foi deferido os benefícios da gratuidade da justiça id nº 123945533 postulados na exordial, nos termos do art. 98 do nCPC.

Oficie-se ao Cartório de Registro Civil respectivo, para a devida inscrição, observando-se o § 3º do art. 755 do nCPC.

P. R. I. e, após o trânsito em julgado, cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.



Vitória da Conquista (BA), 19 de agosto de 2022.



Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010593-22.2022.8.05.0274 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: J. L. L. F.
Advogado: Alecio Pereira De Matos (OAB:BA66826)
Executado: H. L.

Intimação:

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