Vitória da conquista - 2ª vara dos feitos de relações de cons cíveis, comerciais e acidente trabalho

Data de publicação06 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3193
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0505355-82.2014.8.05.0274 Liquidação Por Arbitramento
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Joao Raimundo Alves
Advogado: Wilde Ferreira De Oliveira (OAB:BA6974)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0505355-82.2014.8.05.0274 Liquidação Por Arbitramento
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Joao Raimundo Alves
Advogado: Wilde Ferreira De Oliveira (OAB:BA6974)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
MANDADO

8013034-73.2022.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB:SP328945)
Reu: Eduardo Araujo Lorena

Mandado:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120,

Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br



PROCESSO: 8013034-73.2022.8.05.0274

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

REU: EDUARDO ARAUJO LORENA

Nome: EDUARDO ARAUJO LORENA
Endereço: Rua dos Palmares, 6, Guarani, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45002-195



DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO


Vistos,

Custas iniciais recolhidas.

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei 911/69.

Com a petição inicial vieram os documentos comprobatórios da existência do contrato de aquisição do bem com alienação fiduciária e da mora do(a) Devedor(a).

Presentes os requisitos legais específicos para a hipótese posta nos autos, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão do bem com alienação fiduciária descrito na inicial e no contrato que a acompanha, cujos dados são os seguintes:

MARCA/MODELO: HONDA/CBR 500R

TIPO:5

ANO:2014

COR: VERMELHA

PLACA: OZF3G07

CHASSI: 9C2PC4710ER000114

Proceda-se a busca e apreensão do bem o qual deverá ficar depositado em mãos Autor, mediante auto de entrega, ressalvada a hipótese prevista no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69:

No prazo de cinco dias – o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.

Uma vez depositária, a parte Autora não poderá remover o veiculo da sede desta Comarca até que expire o prazo legal acima previsto, sob pena de multa que poderá ser estipulada.

Esclareça-se, contudo, que, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 13.043/2014, o bem poderá ser vendido em leilão pelo credor logo após a apreensão sem a necessidade de qualquer despacho ou decisão judicial ainda que em curso o processo, após o prazo de purgação da mora.

Se requerida esta diligência e recolhidas as custas, proceda-se ao bloqueio RENAJUD de restrição total do veiculo.

CITE-SE o(a) Requerido(a), conforme pedido na inicial, esclarecendo que o(a) Requerido(a) terá o prazo de quinze dias para Contestar, sob pena de revelia, resposta que poderá ser apresentada mesmo que tenha se utilizado do prazo de cinco dias para purgar a mora, conforme §4º, artigo 3º do aludido Decreto-Lei.

O veículo deverá ser entregue com seus respectivos documentos, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Tendo em vista o que dispõe o CPC vigente no seu artigo 188 ao não exigir forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, atribuo a esta decisão força de MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, bem como de CITAÇÃO para contestar, querendo, no prazo de 15 dias.

Autorizo o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no artigo 212, §2°, do CPC, podendo requisitar o auxílio de força policial para cumprimento da diligência, caso haja resistência da parte Ré ou quem esteja de posse do veiculo no momento da apreensão.

O cumprimento desta Decisão fica condicionada á quitação das custas iniciais a serem fiscalizadas pelo Cartório Integrado (C.I).

P.R.Intime-se.

VITORIA DA CONQUISTA , 4 de outubro de 2022

Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Titular

(documento assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0505355-82.2014.8.05.0274 Liquidação Por Arbitramento
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Joao Raimundo Alves
Advogado: Wilde Ferreira De Oliveira (OAB:BA6974)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120,

Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO



Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o seguinte ato processual:

Intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestarem sobre os expedientes juntados por meio da certidão de ID nº 248166846 (LAUDO PERICIAL), no prazo de 05 (cinco) dias.

5 de outubro de 2022

Alexsandra Bezerra Câmara Araújo

Servidora de Gabinete

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