Vitória da conquista - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos

Data de publicação21 Outubro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3203
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008252-23.2022.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Cledison De Andrade Santos
Advogado: Jussania Silva Barreto De Jesus (OAB:BA37982)
Requerente: Cristina De Andrade Santos Reis
Advogado: Jussania Silva Barreto De Jesus (OAB:BA37982)

Intimação:

Vistos etc...



Trata-se de pedido de alvará requerido por CLEDISON DE ANDRADE SANTOS, CRISTINA DE ANDRADE SANTOS REIS e JÚLIO CÉSAR DOS REIS, para retirar valores existentes em conta bancária poupança de titularidade do "de cujus" CARLOS ALVES DOS SANTOS, falecido no dia 24 de maio de 2022, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 3543, conta poupança 000797899377-0, requer retirar a importância que se encontra depositadas no banco mencionado, por ser de direito o que lhes couber, por ser os únicos herdeiros do falecido .

A inicial veio instruída com documentos.

Os documentos acostados, comprovam que a veracidade dos fatos.

Foi expedido ofício ao banco solicitado na inicial, inclusive, com resposta positiva no documento Id 236508449, de existência de saldo na conta bancária acima mencionada, apresentando saldo disponível de R$ 15.100,69(quinze mil, cem Reais e sessenta e nove centavos) da conta 3543.1288.000797899377.0, da Agência 3543, de titularidade do de cujus CARLOS ALVES DOS SANTOS.

Da analise dos documentos que instruem o pedido e seu cotejo com a legislação, constata-se a veracidade dos fatos afirmados pela requerente.

Destarte, J U L G O, procedente o pedido, na conformidade dos seus termos, visto esta em ordem o feito, e o requerimento está justificado quanto aos seus fundamentos, para determinar a expedição do alvará solicitado, autorizando a retirada aos Requerentes para o levantamento da importância total existente na Caixa Econômica, na conta informada pela mesma, referente a saldo disponível, conforme acima mencionado.

P.R.I.C. Após, arquive-se.

Vitória da Conquista (BA), 06/10/2022.



PABLO VENICIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007593-48.2021.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Nate Pinkerton Alves Junior
Advogado: Airton Breno Ferreira Andrade (OAB:BA59512)
Requerente: Ana Paula Almeida Alves
Advogado: Airton Breno Ferreira Andrade (OAB:BA59512)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc...



Trata-se de pedido de alvará para retirar valores existentes referente a PIS, PASEP, FGTS, em nome do "de cujus" Sr. NATE PINTERKON ALVES, falecido em 15 de maio de 2021, e em razão do seu óbito, os Requerentes, filhos e herdeiros do falecido, requerem retirar a importância que se encontra depositada no banco, por ser de direito o que lhes couberem.

A inicial veio instruída com documentos.

Os documentos acostados, comprovam que os requerentes na exordial NATE PINKERTON ALVES JÚNIOR e ANA PAULA ALMEIDA ALVES são herdeiros do falecido, bem como os filhos habilitados, posteriormente, no curso do processo CARLOS HENRIQUE SOARES ALVES e ADIBE DALETH ALVES SOBRINHO, este menor representado neste ato por sua genitora ANDREA FABIANA SOARES .

Foi expedido ofício ao banco solicitado na inicial, inclusive, com resposta positiva da Caixa Econômica Federal de documento Id 180530456, de existência de saldos de valores em nome do de cujus.

O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido no documento Id. 180915535, com a ressalva da cota de 25% do valor total para cada um dos filhos, herdeiros do "de cujus"

Da analise dos documentos que instruem o pedido e seu cotejo com a legislação, constata-se a veracidade dos fatos afirmados pelos requerentes.

Destarte, J U L G O, procedente o pedido, na conformidade dos seus termos, visto esta em ordem o feito, e o requerimento está justificado quanto aos seus fundamentos, para determinar a expedição do alvará solicitado, com a observância requerida pelo Ministério Público, ficando do valor total, correspondente a 25% para cada filho, herdeiros do "de cujus", sendo que ADIBE DALETH ALVES SOBRINHO, é menor e representado neste ato por sua genitora ANDREA FABIANA SOARES, autorizando a retirada da importância total existente na Caixa Econômica Federal, de saldos informados pela mesma, em nome do falecido NATE PINTERKON ALVES, em favor dos Requerentes.

P.R.I.C. Após, arquive-se.

Vitória da Conquista (BA), 15/09/2022.



PABLO VENICIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010689-37.2022.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: I. R. D. C. F.
Advogado: Isabel Karine Oliveira Da Silva (OAB:BA34601)
Requerido: N. M. R. D. J.
Advogado: Tiago Dos Santos Melo (OAB:BA69509)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172


ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL

Processo nº: 8010689-37.2022.8.05.0274

Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Requerente/ REQUERENTE: IARA ROSA DA CONCEICAO FONTES

Requerido(a)/ REQUERIDO: NILZA MARGARIDA ROSA DE JESUS

Considerando o Despacho de ID nº 232617105, a data da audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada PRESENCIALMENTE perante o CEJUSC, será no dia 07/11/2022, às 09:00 horas, da seguinte forma:

1-A audiência será conduzida por conciliador;

2-A participação é obrigatória, nos termos do § 8º, do art. 334, do NCPC;

3-Não havendo conciliação, a defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até quinze (15) dias úteis contados daquele ato (art. 697 do nCPC);

4-A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará consequências legais pertinentes.

LOCAL DE COMPARECIMENTO: Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo – CEJUSC Família – andar térreo – Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Telefone CEJUSC: (77) 3229-1170, Vitória da Conquista – BA, Telefone 2ª Vara de Família: (77)3229-1172, E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br.

OBSERVAÇÃO: O ingresso no fórum para a audiência ora designada se dará mediante a exibição do comprovante de vacinação contra o COVID-19, seguindo os critérios descritos no artigo 1º do Ato Conjunto 41/2021 do Tribunal de Justiça:

1)A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.

2) O ingresso de pessoas com contraindicação da referida vacina dar-se-á mediante apresentação de relatório médico, justificando o óbice à imunização.

3) Fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas.

Ademais, em conformidade com o ATO NORMATIVO CONJUNTO N.º 06, DE 26 DE ABRIL DE 2022:

Fica facultado o uso de máscaras de proteção nas dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos pelo Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde dos Magistrados e dos Servidores.

§ 1º O uso de máscaras permanece obrigatório:

(...)

II - em locais onde se presta atendimento ao público, tais como balcões de atendimento presencial, salas de audiências, salas de sessões de julgamento em que não haja instalação de divisor de acrílico;

III - para pessoas que mantiveram contato com indivíduos com confirmação de Covid-19, mesmo assintomáticos, ou que mantiveram contato com indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como tosse, espirro, dor de garganta, febre, ou outros sintomas respiratórios, sendo o período mínimo de uso da máscara de 10 (dez) dias, a contar da data do último contato.

§ 2º O uso de máscaras permanece recomendado para os indivíduos idosos (acima de 60 anos)...

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