Vitória da conquista - 2ª vara de fazenda pública

Data de publicação01 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3227
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8013095-65.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Associacao Dos Procuradores Do Municipio De Vitoria Da Conquista - Apromvc
Advogado: Iago Duarte Teixeira (OAB:BA58279)
Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista
Interessado: Associacao Nacional Dos Procuradores Municipais
Advogado: Shirley Bass Vieira Santos Cabral (OAB:BA50263)

Intimação:

Ante a petição de id. nº. 222885956, intime-se o Requerido para comprovar o cumprimento da Decisão que concedeu a tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.

Após, retornem os autos conclusos para Decisão.

Vitória da Conquista - BA., 05 de outubro de 2022

Reno Viana Soares

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8013095-65.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Associacao Dos Procuradores Do Municipio De Vitoria Da Conquista - Apromvc
Advogado: Iago Duarte Teixeira (OAB:BA58279)
Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista
Interessado: Associacao Nacional Dos Procuradores Municipais
Advogado: Shirley Bass Vieira Santos Cabral (OAB:BA50263)

Intimação:

Ante a petição de id. nº. 222885956, intime-se o Requerido para comprovar o cumprimento da Decisão que concedeu a tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.

Após, retornem os autos conclusos para Decisão.

Vitória da Conquista - BA., 05 de outubro de 2022

Reno Viana Soares

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011863-52.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Maria Alves De Souza
Advogado: Isabela Souza E Reis (OAB:BA34489)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por MARIA ALVES DE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, todos qualificados.

A autora alega, em síntese, que é usuário dos serviços prestados pelo PLANSERV e que foi diagnosticada com diminuição da acuidade visual por edema macular pós oclusão venosa no olho esquerdo, sendo prescrito por seu médico assistente a aplicação de injeção intravítrea de antiangiogênico (Ranibizumab) como forma de tratamento, conforme relatório médico de id. nº. 84858302, o que não foi autorizado pelo PLANSERV.

A petição inicial veio acompanhada de documentos.

Parecer favorável do NATJUS acostado aos autos.

Tutela de urgência deferida.

O Réu apresentou contestação.

Parte autora manifestou-se nos autos sobre a contestação, rechaçando os argumentos.

As partes informam que não possuem mais provas a produzir e requerem o julgamento antecipado do mérito.

É o relatório.

DECIDO:

O mérito da lide situa-se na negativa do PLANSERV – plano de saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia – em fornecer medicação prescrita à parte autora.

É certo que a saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida através de políticas sociais e econômicas que tenham por fim a redução de riscos de doença e assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e convalescimento.

Sendo de basilar importância para a vida e dignidade da pessoa humana, o direito à saúde encontra-se erigido a categoria de direito fundamental do homem, expresso no art. 6º da Constituição Federal como direito social.

Os arts. e 196 da Constituição Federal demonstram de forma clara a preocupação do legislador constituinte em resguardar a todos o direito à saúde e, consequentemente, a uma vida digna.

Como direito fundamental, o direito à saúde tem aplicação imediata, conforme previsão do art. 5º, §1º da Constituição Federal, sendo repita-se, direito de todos e dever do Estado a sua promoção, proteção e recuperação.

Com efeito, o PLANSERV, muito embora não possua personalidade jurídica e tenha sua coordenação vinculada ao Gabinete do Secretário de Administração do Estado, é um plano de saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, sendo regulamentado pela Lei 9.528/2005 e Decreto nº.9.552/05, a ele adstrito, não se destinando a cumprir o dever constitucional geral do Estado de assistência à saúde.

Inicialmente, destaca-se a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, pois sendo o PLANSERV uma entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, o CDC não se aplica. Nesse sentido é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, é inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a incidência da Súmula 608/STJ, que assim dispõe, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 2. "A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a operadora de plano de saúde não está obrigada a proceder a cobertura financeira do tratamento de fertilização in vitro requerido pela beneficiária, na hipótese de haver cláusula contratual de exclusão, uma vez que tal procedimento não se confunde com o planejamento familiar de cobertura obrigatória, nos termos do inciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/98. Incidência da Súmula n. 83/STJ" (AgInt no REsp 1.808.166/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1835797/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)

Nesse sentido também são os julgados do Tribunal de Justiça da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE AUTOGESTÃO. NÃO-SUBMISSÃO AO CDC. MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DISCORDÂNCIA, PELO PLANO. DESCABIMENTO. COBERTURAS DEVIDAS. DANO MORAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. As relações jurídicas que a operadora de plano de saúde, na modalidade autogestão, mantém com os beneficiários não se caracterizam como de consumo, não se lhes aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Não cabe ao plano de saúde (nem ao magistrado) questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém a qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Coberturas dos procedimentos e medicamentos devidas. Via de regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. Porém, nos casos de dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, quando a operadora opta pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato, como a boa-fé, sua conduta não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais. Dano moral inocorrente, na espécie. Indenização indevida. Sentença reformada em parte. Apelo provido parcialmente. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0169701-97.2007.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 10/02/2021 )

Por outro lado, no que tange à aplicação da Lei...

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