Vitória da conquista - 2ª vara de fazenda pública

Data de publicação24 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3223
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8000452-75.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Raimundo Araujo De Azevedo
Advogado: Nivaldo Costa Souza Junior (OAB:BA9564)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por RAIMUNDO ARAÚJO DE AZEVEDO em face do ESTADO DA BAHIA, como gestor do PLANSERV, todos qualificados nos autos.

O autor alega, em síntese, que é usuário dos serviços prestados pelo PLANSERV e que foi diagnosticado com câncer de próstata com metástase, tendo iniciado o tratamento e prescrito pelo médico a realização do procedimento de PET PSMA para avaliação da resposta ao tratamento, conforme relatório médico acostado aos autos no id. nº. 90414699, o que não foi autorizado pelo PLANSERV.

A petição inicial veio acompanhada de documentos.

Parecer favorável do NATJUS acostado aos autos.

Tutela de urgência deferida.

O Réu apresentou contestação, afirmando que o PLANSERV tem cobertura para o fornecimento do exame requerido, sendo a sua autorização condicionada aos parâmetros instituídos pelo plano, e não no caso da Autora e que inexiste danos morais e relação de consumo no presente caso.

Parte autora manifestou-se nos autos sobre a contestação, rechaçando os argumentos.

Inexistindo provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. DECIDO.

O mérito da lide situa-se na negativa do PLANSERV – plano de saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia – em fornecer procedimento médico prescrito à parte autora.

É certo que a saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida através de políticas sociais e econômicas que tenham por fim a redução de riscos de doença e assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e convalescimento.

Sendo de basilar importância para a vida e dignidade da pessoa humana, o direito à saúde encontra-se erigido a categoria de direito fundamental do homem, expresso no art. 6º da Constituição Federal como direito social.

Os arts. e 196 da Constituição Federal demonstram de forma clara a preocupação do legislador constituinte em resguardar a todos o direito à saúde e, consequentemente, a uma vida digna.

Como direito fundamental, o direito à saúde tem aplicação imediata, conforme previsão do art. 5º, §1º da Constituição Federal, sendo repita-se, direito de todos e dever do Estado a sua promoção, proteção e recuperação.

Com efeito, o PLANSERV, muito embora não possua personalidade jurídica e tenha sua coordenação vinculada ao Gabinete do Secretário de Administração do Estado, é um plano de saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, sendo regulamentado pela Lei 9.528/2005 e Decreto nº.9.552/05, a ele adstrito, não se destinando a cumprir o dever constitucional geral do Estado de assistência à saúde.

Inicialmente, destaca-se a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, pois sendo o PLANSERV uma entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, o CDC não se aplica. Nesse sentido é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, é inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a incidência da Súmula 608/STJ, que assim dispõe, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 2. "A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a operadora de plano de saúde não está obrigada a proceder a cobertura financeira do tratamento de fertilização in vitro requerido pela beneficiária, na hipótese de haver cláusula contratual de exclusão, uma vez que tal procedimento não se confunde com o planejamento familiar de cobertura obrigatória, nos termos do inciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/98. Incidência da Súmula n.

83/STJ" (AgInt no REsp 1.808.166/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1835797/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)

Nesse sentido também são os julgados do Tribunal de Justiça da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE AUTOGESTÃO. NÃO-SUBMISSÃO AO CDC. MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DISCORDÂNCIA, PELO PLANO. DESCABIMENTO. COBERTURAS DEVIDAS. DANO MORAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

As relações jurídicas que a operadora de plano de saúde, na modalidade autogestão, mantém com os beneficiários não se caracterizam como de consumo, não se lhes aplicando o Código de Defesa do Consumidor.

Não cabe ao plano de saúde (nem ao magistrado) questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém a qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Coberturas dos procedimentos e medicamentos devidas.

Via de regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. Porém, nos casos de dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, quando a operadora opta pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato, como a boa-fé, sua conduta não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais. Dano moral inocorrente, na espécie. Indenização indevida.

Sentença reformada em parte. Apelo provido parcialmente.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0169701-97.2007.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 10/02/2021 )

Por outro lado, no que tange à aplicação da Lei 9656/98 à presente lide, observa-se que o art. 1º da mencionada lei é expresso no sentido de que “submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições.”

Desta forma, observa-se que o legislador optou em não submeter os órgãos públicos mantenedores de serviços de plano de saúde aos termos da Lei n.º 9.656/98, que disciplina, dentre outros, a cobertura dos procedimentos das operadoras privadas.

Repise-se, então, que o PLANSERV é um plano de saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, sendo regulamentado pela Lei 9.528/2005 e Decreto nº.9.552/05.

Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o autor submeteu-se em 2019 ao exame PET CT com PSMA – quando fora constatada a presença de “linfonodo hipercaptante em cadeia ilíaca externa direita”, confirmando, desse modo, a presença de metástase de câncer de próstata. Iniciado o tratamento, conforme relatório médico trazido aos autos, o Requerente necessita realizar novo PET PSMA para comparação e avaliação da resposta, id nº. 90415209, o que não foi autorizado pelo PLANSERV.

Ora, como se vê do relatório médico acostado aos autos, o médico especialista concluiu de forma categórica qual deveria ser o procedimento médico a ser dispensado à parte autora para a investigação/melhora/cura da enfermidade. Assim, não é crível que o plano de saúde escolha o tipo de procedimento a ser destinado ao paciente, pois é o médico que o acompanha o profissional competente a sopesar qual o melhor tratamento para a patologia a fim de garantir sua melhor qualidade de vida.

Destaca-se que o Decreto nº.9.552/05, regulamentando a Lei 9.528/2005, traz em seu corpo, no art. 14, o rol de serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários e, em seu art. 16, os serviços que não estão cobertos:

Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público.

§ 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende:

a) consultas médicas;

b) serviços auxiliares de diagnose e terapias;

c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias.

§ 2º - As internações hospitalares compreendem:

a) diárias de internação dos beneficiários, pelo período determinado pelo médico assistente;

b) serviços gerais de enfermagem;

c) alimentação do beneficiário internado;

d) exames complementares indispensáveis ao controle da evolução do agravo, realizados durante o período de internação hospitalar;

e) medicamentos, anestésicos, oxigênio,...

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