Vitória da conquista - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos

Data de publicação21 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3220
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8004113-28.2022.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representado: V. P. D. O. J.
Representado: K. P. D. O.
Advogado: Nurenahad Prates Raslan (OAB:SP368311)
Advogado: Elisangela Sousa Rabelo (OAB:BA71602)
Advogado: Fabian Tourinho Silva (OAB:BA17707)

Intimação:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que o exequente informou que opta pelo rito da constrição pessoal, anexando aos autos tabela de cálculo com os valores correspondentes aos anos 2016 a 2022, cujo valor total da dívida é R$ 6.268,85.

Ocorre que, a legislação processual civil, em vigor a partir de 18/03/2016 é muito clara quando diz que, escolhido o rito da constrição pessoal(§7º do art. 528 do nCPC) só será permitida a execução das três últimas parcelas vencidas imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (cumuladas com aquelas vencidas e vincendas no curso do processo).

Assim sendo, intime-se o exequente, através de sua patronesse, para, no prazo de 15(quinze) dias, adequar o pedido e a tabela de acordo o rito procedimental escolhido(§7º do art. 528 do nCPC).

No mesmo prazo, deve o autor trazer aos autos cópia da sentença que fixou os alimentos, imprescindível in casu, bem como, regularizar a representação processual do incapaz, uma vez que é ele próprio quem deve figurar como outorgante na procuração, ainda que representado ou assistido por seu representante legal, conforme seja absoluta ou relativamente incapaz (CC, art. 3º, I, art. 4º, I, art. 115 e art. 1.634).

Intime-se e cumpra-se.



Vitória da Conquista (BA), 25 de maio de 2022.



Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8004133-19.2022.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: D. O. S.
Advogado: Marina Rodrigues De Souza (OAB:BA19375)
Reu: L. S. O.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8004133-19.2022.8.05.0274

Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente/ AUTOR: DAMIAO OLIVEIRA SILVA

Requerido(a)/ REU: BRUNA SILVA SANTOS

Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado, via DJE, para se manifestar acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça ID nº 201752657, no prazo de 15 (quinze) dias.

Eu, Victor Hugo de Almeida Gusmão, Estagiário de Direito, o digitei, e eu, Mayse de Cássia Magalhães Boa Sorte, Técnica Judiciário, o conferi e subscrevi.

Vitória da Conquista, BA, 31 de maio de 2022.

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016)

Mayse de Cássia Magalhães Boa Sorte

Técnica Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010044-12.2022.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: A. M. D. S.
Advogado: Ricardo Santos Magalhaes (OAB:BA59832)
Requerido: I. B. V.
Advogado: Robson Oliveira De Lacerda (OAB:BA22944)
Advogado: Paula Reis Costa Fernandes (OAB:BA65743)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172


ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO - HÍBRIDA

Processo nº: 8010044-12.2022.8.05.0274

Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Requerente/ REQUERENTE: AMANDA MOTA DE SOUZA

Requerido(a)/ REQUERIDO: ISAAC BITTENCOURT VIEIRA


Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes do novo Código de Processo Civil em seu art. 695 e diante do Despacho ID nº 291504649:

a) Ficam MANTIDOS a data e o horário da audiência de MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo Conciliador/CEJUSC, quais sejam: dia 14/12/2022 às 09:20 horas; MODIFICANDO-SE A MODALIDADE DA AUDIÊNCIA PARA A FORMA HÍBRIDA.

A REQUERENTE deverá participar da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, da seguinte forma:

1 - Por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº276/2020, de 30/04/2020;

2 - É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

3 - Para tanto, caso utilize um computador, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: (https://call.lifesizecloud.com/4322154); contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4322154, senha 4322154#. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados;

4 - A parte autora fica intimada a comparecer (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC);

5 - Quando acessarem o link, as partes e defensores/advogados serão direcionados à sala de espera, e assim que chegar a vez de serem atendidos, o acesso será liberado.

6 - Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone -77-3229-1172 ou acessar a sala do Balcão Virtual da unidade, cujo link pode ser localizado no sítio do TJ-Ba.

7 - Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf;

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.

O REQUERIDO deverá participar da audiência PRESENCIALMENTE, da seguinte forma:

1 - LOCAL DE COMPARECIMENTO: Fórum Dr. Sérgio Murilo Napoli Lamêgo – CEJUSC Família – andar térreo Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Telefone CEJUSC: (77) 3229-1170, Vitória da Conquista-BA, Telefone 2ª Vara de Família: (77)3229-1172, E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br.

2 - Deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público;

3 - A sua ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 335, § 8º, do CPC/2015;

4 - Comparecendo ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze (15) dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Ritos.

OBSERVAÇÃO: Considerando o DECRETO JUDICIÁRIO N.º 687, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022:

1) FICA DISPENSADA a apresentação do certificado de vacinação da COVID-19 para acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

2) O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO SERÁ EXIGIDO APENAS:

I - para indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou que tenham tido contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença;

II - para indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos;

III - para indivíduos imunossuprimidos, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra COVID-19.

3) Os indivíduos que tiveram contato com pessoas com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticas, permanecerão obrigadas ao uso de máscara por 14 (quatorze) dias.

Vitória da Conquista (BA), 10 de novembro de 2022.


Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006)

Mayse de Cássia Magalhães Boa Sorte

Técnica Judiciária

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