Vitória da conquista - 2ª vara cível

Data de publicação14 Outubro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2718
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUENE SILVA BRITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0330/2020

ADV: ANTONIO COELHO BRANDAO (OAB 4514/BA) - Processo 0000839-72.1997.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQTE.: Distribuidora de Legumes Soares Ltda. - EXECDO.: Silfarney Santos Morais - Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência. Intimada a parte Autora, pessoalmente, para manifestar interesse, conforme fls. 36-40, permaneceu a inércia. E assim dispõe o CPC/2015: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015. Recolham-se eventuais custas remanescentes. P.R.I. Proceda-se a baixa, após o trânsito em julgado. Vitória da Conquista(BA), 05 de outubro de 2020. Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006

ADV: WILSON MOREIRA DOS SANTOS (OAB 6040/BA), JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 14624/BA) - Processo 0002046-38.1999.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - AUTOR: Cooperativa de Crédito Rural - RÉU: Pedro Eduardo Guimaraes - Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência. Intimada a parte Autora, pessoalmente, para manifestar interesse, conforme fls. 167-172, permaneceu a inércia, já que mudou-se de endereço e não o atualizou nos autos. E assim dispõe o CPC/2015: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015. Recolham-se eventuais custas remanescentes. P.R.I. Proceda-se a baixa, após o trânsito em julgado. Vitória da Conquista(BA), 05 de outubro de 2020. Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006

ADV: CARLA FREITAS DA SILVEIRA (OAB 20298/BA) - Processo 0007309-36.2008.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Distribuidora Teclub Ltda - RÉU: Aja Motos Com. de Peças Ltda - POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015. Proceda-se a baixa em eventuais restrições determinadas e realizadas por este Juízo. Recolham-se eventuais custas remanescentes. P.R.I. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Vitória da Conquista(BA), 05 de outubro de 2020. Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO Juiz de Direito Titular

ADV: HALLEY LOPES BELLO NETO (OAB 68650/MG), NORMA ARAUJO FONSECA DE AZEVEDO (OAB 672A/BA), THARCIO AUGUSTO DE AZEVEDO (OAB 2190/BA) - Processo 0007452-88.2009.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTOR: Rhodes S/A - RÉU: Arte Comercio e Decorações Ltda - Vistos, Considerando o recebimento dos Embargos e apenso com efeito suspensivo, fica suspensa a presente Execução até decisão definitiva nos referidos Embargos. P. Intimem-se. Vitória da Conquista (BA), 05 de outubro de 2020. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO Juiz de Direito Titular

ADV: FRANCIS AUGUSTO ARAÚJO MEDEIROS PEREIRA (OAB 15566/BA) - Processo 0008398-07.2002.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Domingos dos Santos Bina - Me - RÉU: Edmilson Alves de Matos - Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência. Intimada a parte Autora, pessoalmente, para manifestar interesse, conforme fls. 84-88, permaneceu a inércia. E assim dispõe o CPC/2015: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015. Recolham-se eventuais custas remanescentes, se for o caso. P.R.I. Proceda-se a baixa, após o trânsito em julgado.

ADV: AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA BARRETO (OAB 11097/BA), TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA (OAB 23007/BA), CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 16658/BA), ARILANO KLEBER MEDEIROS BOTELHO (OAB 16522/BA) - Processo 0012424-72.2007.8.05.0274 - Oposição - AUTOR: Centro Automoveis Agente Corretora de Veiculos Ltda - RÉU: Banco Finasa S/A e outro - Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência. Intimada a parte Autora, pessoalmente, para manifestar interesse, conforme fls. , permaneceu a inércia. E assim dispõe o CPC/2015: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015. Recolham-se eventuais custas remanescentes, se for o caso. P.R.I. Proceda-se a baixa, após o trânsito em julgado.

ADV: RICARDO CARDOSO SILVA (OAB 25015/BA), AUGUSTO LUIZ SANTANA (OAB 21941/BA) - Processo 0013936-90.2007.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Antonio Chaves de Moraes - RÉU: Anacleto Chaves de Morais - Vistos, Defiro o requerimento de fl. 108. Em obediência à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, determino a penhora de dinheiro via sistema SISBAJUD. P. Intimem-se. Vitória da Conquista (BA), 02 de outubro de 2020. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO Juiz de Direito Titular

ADV: MARIA BEATRIZ CUNHA CICCI NEVES (OAB 49428/MG), REYNALDO DO CARMO NEVES (OAB 61093/MG), JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS (OAB 40919/BA), TAYNARA OLIVEIRA SILVA (OAB 50477/BA), PAULO ALVES DOS REIS (OAB 7309/BA) - Processo 0015439-78.2009.8.05.0274 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Alberico Mendes Navarro - RÉU: Unimed Sudoeste da Bahia Cooperativa de Trabalho Medico e outro - Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência. Intimada a parte Autora, pessoalmente,
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