Vitória da conquista - 2ª vara cível

Data de publicação02 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2711
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8006716-79.2019.8.05.0274 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Marcelo De Jesus Santos
Advogado: Aldous Oliveira Freitas (OAB:0041125/BA)
Requerido: Paulo De Jesus Oliveira
Requerido: Jocélio De Tal

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br


PROCESSO: 8006716-79.2019.8.05.0274

CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)

ASSUNTO: [Busca e Apreensão]

REQUERENTE: MARCELO DE JESUS SANTOS

REQUERIDO: PAULO DE JESUS OLIVEIRA, JOCÉLIO DE TAL



DESPACHO


Vistos,

Corrijo o erro material constante da Decisão de ID nº 42499059, atribuindo ao feito natureza de tutela de urgência de natureza satisfativa, conforme indicado pela parte Autora na petição de ID nº 39344501.

Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para aditar a petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, manifestar sobre a certidão negativa de ID nº 44037449, e para informar o endereço atual do primeiro Réu, no prazo de 15 (quinze) dias.

Indicado novo endereço, cite-se e intime-se o Réu PAULO DE JESUS OLIVEIRA para ciência da decisão de ID 42499059, e para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

P. Intimem-se.

VITORIA DA CONQUISTA , 3 de setembro de 2020

Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Titular

Assinatura conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8009720-90.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: C. B. S.
Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:0047700/BA)
Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:0019362/BA)
Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:0043456/BA)
Réu: B. S. N. S.
Réu: Z. S. B. S. E. P. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br





PROCESSO: 8009720-90.2020.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]

AUTOR: CASSEMIRO BRITO SERTAO

RÉU: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.



DECISÃO


Vistos,

CASSEMIRO BRITO SERTÃO, qualificado nos autos, através de advogado devidamente constituído, ingressou com pedido de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial.

Relata que, trabalha como cabeleireiro há mais de 20 anos, primeiro como empregado e posteriormente como MEI – Microempreendedor Individual, e que, sendo cliente do Banco Santander, ora Réu, o mesmo foi convencido a celebrar, através do seu CNPJ/MEI, contrato de Seguro Vida Empresa, cujo beneficiário seria somente o Demandante, como único sócio desta. Que, o referido produto foi oferecido em parceria com a Zurich, segunda Ré.

Diz que, no dia 02/03/2018 sofreu grave acidente que o deixou funcionalmente incapacitado para o trabalho, tendo comunicado às Demandadas imediatamente sobre o sinistro, enviando a documentação que comprova o ocorrido e suas sequelas.

Que, as Demandas requereram a apresentação de diversos documentos, exames e relatórios médicos, o que foi prontamente atendido pelo Requerente. Que, nesse interim lhe foi pago valor muito aquém do que lhe era devido, totalmente fora dos padrões estabelecidos como Capital Segurado Total e, segundo o Autor, de maneira totalmente anômala.

Assevera, que iniciou-se um martírio nas tentativas de contatar as Demandadas a fim de aferir o real valor que lhe é devido, através de contatos telefônicos e presenciais e correspondências eletrônica e física, não sendo até o momento apresentada resposta definitiva e satisfatória sobre seu pleito administrativo.

Requer a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, a fim de que sejam as rés compelidas a disponibilizar os seguintes documentos:

a) Apólice de Seguro Vida Apólice nº 114148 e Proposta 012561400346 devidamente subscrita;

b) Cópia integral da abertura e análise de sinistro relacionada ao Seguro de Vida Apólice nº 114148, Proposta 012561400346 e Sinistro nº 2018.93.100837;

c) Cópias das correspondências eletrônicas e físicas e contatos telefônicos realizados entre o Autor e das Demandadas;

É o necessário relatar.

Decido.

Trata-se de procedimento em que se pleiteia, como tutela cautelar de caráter antecedente, a exibição de documentos pela parte Demandada.

O Código de Processo Civil dispõe, no Capítulo "DAS PROVAS", sobre a possibilidade de determinar a Exibição de Documento ou coisa em Juízo, sendo pertinente citar os seguintes dispositivos:

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

(...)

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

Aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 - tendo a parte Autora direito a informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços prestados pelo fornecedor, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC.

Consta dos autos documentos que demonstram a relação jurídica existente entre as partes, bem como documentos médicos que indicam a ocorrência do acidente acidente narrado na inicial, com as respectivas sequelas.

Examinando o caso, em Juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, vez que, conforme assentado pela parte Autora, trata-se de exibição de documentos necessários à tutela dos seus direitos em Juízo, estando o perigo de dano evidenciado na própria natureza do direito em que se visa tutelar, consistente no pagamento integral da indenização do seguro, considerando ainda o próprio estado e incapacidade funcional alegado pelo Demandante.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 305 e 396 do CPC, determino a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das Rés para apresentar diretamente para a parte ou em Juízo os documentos abaixo descritos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), esta em favor da parte Autora:

a) Apólice de Seguro Vida nº 114148 e Proposta 012561400346 devidamente subscrita;

b) Cópia integral da abertura e análise de sinistro relacionada ao Seguro de Vida Apólice nº 114148, Proposta 012561400346 e Sinistro nº 2018.93.100837;

c) Cópias das correspondências eletrônicas e físicas e contatos telefônicos realizados entre o Autor e das Demandadas.

CITEM-SE e INTIMEM-SE as Rés para cumprimento desta Decisão e para contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 306 do CPC).

A parte Autora deverá formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da tutela cautelar.

Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.

P. Intimem-se.

VITORIA DA CONQUISTA , 2 de setembro de 2020


Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Titular

Assinado conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

8009767-64.2020.8.05.0274 Requerimento De Reintegração De Posse
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Industrias Romi S A
Advogado: Daiane Aparecida De Oliveira Dos Santos (OAB:0318553/SP)
Advogado: Diogo Aparecido De Oliveira Dos Santos (OAB:0307908/SP)
Requerido: Brusck Industria De Artefatos De Ferro Ltda - Me
Requerido: Laercio Lima Pereira
Requerido: Maria Analia Lima
Requerido: Elizaldo Pereira Filho

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Coquista

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br






ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8009767-64.2020.8.05.0274
Classe - Assunto: REQUERIMENTO DE
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