Vitória da conquista - 2ª vara de fazenda pública

Data de publicação27 Fevereiro 2023
Gazette Issue3280
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011733-96.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Miguel Henrique Moreira Da Silva
Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


1- Analisando petição de ID n°. 55437334, converto o julgamento em diligência e determino que seja intimada a parte autora para, nos termos do art. 357, inc. V, do CPC, justificar a necessidade da produção de prova oral, informando os fatos que pretende provar através da oitiva de testemunhas.

Após, nova conclusão.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 16 de fevereiro de 2023.

Reno Viana Soares

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8000251-49.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Jaime Silva Magalhaes Registrado(a) Civilmente Como Jaime Silva Magalhaes
Advogado: Adriano Carlos Dias Pires (OAB:BA17127)
Reu: Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv

Intimação:


Analisando a petição de id. nº. 220508534, converto o julgamento em diligência para intimar a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.



VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 22 de fevereiro de 2023.


Reno Viana Soares

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8001012-80.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Avelino Goncalves Costa
Advogado: Joao Carlos Gomes Silva (OAB:BA54898)
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Municipio De Vitoria Da Conquista

Intimação:


1- Tendo em vista as informações trazidas pelo Estado da Bahia em id. nº. 180595531, converto o julgamento em diligência para intimar novamente a parte autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito e informar se persiste a necessidade do procedimento solicitado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

2- Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente.



VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 23 de fevereiro de 2023.

Reno Viana Soares

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005777-94.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Iara Santos Carvalho
Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480)
Autor: Claudiane Oliveira Dos Santos
Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480)
Autor: Sidneia Bomfim Oliveira
Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480)
Autor: Juliana Lima Lisboa
Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480)
Autor: Maiane Silva Xavier
Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480)
Autor: Luis Carlos Dos Santos Brito
Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480)
Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista

Intimação:


Vistos os autos da presente Ação de Conhecimento movida por IARA SANTOS CARVALHO e outros em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, todos qualificados nos autos.

Devidamente intimada para emendar a peça exordial, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão retro.

Desta forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único e 330, inc. IV, do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

Assim sendo, com fundamento no art. 485, inc. I, c/c arts. 321, parágrafo único e 330, inc. IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Condeno os Requerentes no pagamento das custas processuais.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista - BA., 31 de agosto de 2022

Reno Viana Soares

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005777-94.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Iara Santos Carvalho
Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480)
Autor: Claudiane Oliveira Dos Santos
Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480)
Autor: Sidneia Bomfim Oliveira
Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480)
Autor: Juliana Lima Lisboa
Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480)
Autor: Maiane Silva Xavier
Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480)
Autor: Luis Carlos Dos Santos Brito
Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480)
Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista - 2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum João Mangabeira, 1º Andar, Praça Estevão Santos, 41, Centro, Vitória da Conquista/BA, CEP 45.000-905

e-mail: vconquista2vfazpub@tjba.jus.br Telefone: (77) 3425-8982


ATO ORDINATÓRIO


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

8005777-94.2022.8.05.0274

AUTOR: IARA SANTOS CARVALHO, CLAUDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, SIDNEIA BOMFIM OLIVEIRA, JULIANA LIMA LISBOA, MAIANE SILVA XAVIER, LUIS CARLOS DOS SANTOS BRITO

REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA


Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte Autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), para comprovar o recolhimento das custas remanescentes, no valor total de R$346,88 (trezentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), conforme documentos anexados aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa Estadual. OBS: A impressão dos respectivos DAJEs também pode ser realizada por meio do link www.tjba.jus.br/cr, informando-se o número do processo e o CPF dos devedores. À publicação.


Vitória da Conquista-Bahia, 24 de fevereiro de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

Bartira Santana Cotrim de Oliveira Figueira

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005933-82.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
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