Vitória da conquista - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos

Data de publicação13 Março 2023
Número da edição3290
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8001391-21.2022.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: J. N. F.
Advogado: Leonardo Menezes Moreira (OAB:BA36470)
Advogado: Marcone De Paiva Portela (OAB:BA24126)
Requerido: A. R. D. A.
Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Definição de Guarda, proposta por JOSUÉ NUNES FREITAS, em face de ANIELLE ROCHA DE ANDRADE, devidamente qualificados nos autos, conforme exposto na exordial.

Em audiência de conciliação realizada, conforme termo de documento Id. 215474232, resolveram celebrar acordo em relação a guarda e o direito de convivência, conforme termo de audiência, devidamente firmado pelas partes, postulando a sua homologação parcial, não acordando em relação aos alimentos.

O Ministério Público manifestou-se em seu parecer de documento Id. 233448446, pela homologação da transação relativa a guarda e o direito de convivência, requerendo o prosseguimento da ação em relação aos alimentos, bem como pela fixação de alimentos provisórios e designação de audiência de instrução do feito, vindo-me os autos conclusos.

Pelo exposto, HOMOLOGO, o acordo entre as partes, em relação a guarda e o direito de convivência, conforme assentada de ID nº Id. 215474232, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III do NCPC.

Diante da falta de demonstração da alegada capacidade contributiva do suplicado e das reais necessidades do alimentando, acolhendo in totum parecer Ministerial, arbitro os alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor em prol do filho, em valor correspondente a 50% do salário mínimo, mensalmente, com acréscimo de 25% do salário mínimo, nos meses de junho e dezembro de cada ano, para custear despesas com vestuários e materiais escolares, devendo o valor ser depositado em conta a ser informada pela requerida, até o dia 10 de cada mês.

Designo audiência de instrução e julgamento, CONFORME PAUTA, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo, quando deverão ser ouvidas as partes, para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão (nCPC, art. 385, § 1º), e para a qual as partes deverão também apresentar previamente o rol das testemunhas, cujas oitivas se pretendem (nCPC, §4º do art. 357).

Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.

Cumpra-se.

Vitória da Conquista (BA), 23 de janeiro de 2023.



Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8014740-91.2022.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representado: E. S. D. J.
Advogado: Pamela Vitoria Ivanovichi Rocha Barra (OAB:BA66901)
Representado: L. L. A.
Advogado: Pamela Vitoria Ivanovichi Rocha Barra (OAB:BA66901)
Representado: F. D. P. P.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8014740-91.2022.8.05.0274

Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente/ REPRESENTADO: G. A. P., LIDIANE LIMA ABREU

Requerido(a)/ REPRESENTADO: FABYO DE PAULA PINHEIRO

Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, através da sua patronesse, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID nº 370807036. Prazo de 15 (quinze) dias.

Vitória da Conquista, BA, 6 de março de 2023.

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016)

Rangel Sá Santos

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8001391-21.2022.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: J. N. F.
Advogado: Leonardo Menezes Moreira (OAB:BA36470)
Advogado: Marcone De Paiva Portela (OAB:BA24126)
Requerido: A. R. D. A.
Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Proceda com o desentranhamento da decisão ID nº 371630228.

Para deferimento da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC, quais sejam: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado verificada em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) Inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte requerida ID nº 367588607 e documentos que acompanham págs. 59/63, estão amparados em prova idônea, assim, DEFIRO a concessão da tutela de urgência consistente na autorização judicial para que possa ser realizada a transferência da titularidade dos contratos de energia e água, estando a conta de água registrada sob a matrícula de nº 181754355 e a de energia sob o nº 7000779878 (Código do Cliente), referentes ao endereço residencial: Av. Geraldo Vaz Ferreira/Rua Líbano, n° 137, Bairro: Jardim Guanabara, atualmente ambas em nome do autor JOSUÉ NUNES FREITAS.

Oficiem-se as referidas empresas, para que providenciem a transferência de titularidade dos contratos de energia e água, estando a conta de água registrada sob a matrícula de nº 181754355 e a de energia sob o nº 7000779878 (Código do Cliente), referentes ao endereço residencial: Av. Geraldo Vaz Ferreira/Rua Líbano, n° 137, Bairro: Jardim Guanabara, para o nome de ANIELLE ROCHA DE ANDRADE, brasileira, casada, estudante, portadora da C.I. de n° 11.945.700-89 SSP/BA e inscrita no CPF/MF de nº 033.351.705-98.

As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelas empresas competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.

Intimações necessárias, cumpra-se.

Vitória da Conquista (BA), 09 de março de 2023.



Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8014740-91.2022.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representado: E. S. D. J.
Advogado: Pamela Vitoria Ivanovichi Rocha Barra (OAB:BA66901)
Representado: L. L. A.
Advogado: Pamela Vitoria Ivanovichi Rocha Barra (OAB:BA66901)
Representado: F. D. P. P.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8014740-91.2022.8.05.0274

Classe - Assunto: ALIMENTOS -...

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