Vit�ria da conquista - 2� vara de fazenda p�blica

Data de publicação27 Abril 2023
Gazette Issue3320
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8004673-33.2023.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerido: Universidade Do Sudoeste
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Claudia Coelho Santos
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261)

Intimação:

1 - Considerando a instituição do Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto, anexo a este Juízo, pelo Decreto Judiciário nº. 162, de 18 de fevereiro de 2022, e o quanto estabelece a Lei nº. 12.153/2009, o presente feito tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.


2 - Nos termos do art. 8º da Lei 12.153/09, intime-se a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA para informar sobre a possibilidade de conciliar e transigir, para fins de designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias.


3 - Considerando o teor do ofício PGE/BA n° 0360/2022, encaminhado a este juízo pela PGE, no qual há o requerimento de dispensa de participação nas audiências de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, devido a impossibilidade de celebração de acordo em razão dos Procuradores do Estado não estarem autorizados a realizar transação ou celebrar acordo na demanda em curso, deixo de de determinar a intimação do Estado da Bahia para manifestar-se sobre a audiência de conciliação.


4 - Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, art. 27 da Lei 12.153/09.



Vitória da Conquista - BA, 20 de abril de 2023.


Reno Viana Soares

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8004744-35.2023.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerido: Universidade Do Sudoeste
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Sergio Donha Yarid
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261)

Intimação:

1 - Considerando a instituição do Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto, anexo a este Juízo, pelo Decreto Judiciário nº. 162, de 18 de fevereiro de 2022, e o quanto estabelece a Lei nº. 12.153/2009, o presente feito tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

2 - Nos termos do art. 8º da Lei 12.153/09, intime-se a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA para informar sobre a possibilidade de conciliar e transigir, para fins de designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias.

3 - Considerando o teor do ofício PGE/BA n° 0360/2022, encaminhado a este juízo pela PGE, no qual há o requerimento de dispensa de participação nas audiências de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, devido a impossibilidade de celebração de acordo em razão dos Procuradores do Estado não estarem autorizados a realizar transação ou celebrar acordo na demanda em curso, deixo de determinar a intimação do Estado da Bhaia para manifestar-se sobre a audiência de conciliação.

4 - Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, art. 27 da Lei 12.153/09.

Vitória da Conquista - BA, 20 de abril de 2023.

Reno Viana Soares

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8004749-57.2023.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerido: Universidade Do Sudoeste
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Paulo Roberto Pinto Santos
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261)

Intimação:

1 - Considerando a instituição do Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto, anexo a este Juízo, pelo Decreto Judiciário nº. 162, de 18 de fevereiro de 2022, e o quanto estabelece a Lei nº. 12.153/2009, o presente feito tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

2 - Nos termos do art. 8º da Lei 12.153/09, intime-se a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA para informar sobre a possibilidade de conciliar e transigir, para fins de designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias.

3 - Considerando o teor do ofício PGE/BA n° 0360/2022, encaminhado a este juízo pela PGE, no qual há o requerimento de dispensa de participação nas audiências de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, devido a impossibilidade de celebração de acordo em razão dos Procuradores do Estado não estarem autorizados a realizar transação ou celebrar acordo na demanda em curso, deixo de determinar a intimação do Estado da Bhaia para manifestar-se sobre a audiência de conciliação.

4 - Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, art. 27 da Lei 12.153/09.

Vitória da Conquista - BA, 20 de abril de 2023.

Reno Viana Soares

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002262-51.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Geir Lisboa Peixoto
Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida pela parte Autora em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados, processo em epígrafe.


A parte autora alega, em síntese, que é Policial Militar aposentado e que, quando na ativa exercia a função inerente a graduação de 1º Sargento PM. Afirma, ainda, que quando passou para inatividade, em observância à Lei 7.990/01 obteve o direito ao recebimento de seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente. Ressalta, por fim, que embora tenha seus proventos calculados na forma no art. 92, inc. III, da Lei 7.990/01 recebe a CET referente ao cargo de 1º Sargento PM e não 1º Tenente, como deveria ocorrer.


A petição inicial veio acompanhada de documentos.


O Réu apresentou contestação impugnando a justiça gratuita deferida à parte Autora e afirmando prescrição contra ato de aposentação com mais de 05 (cinco) anos; prescrição das prestações anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da Ação; existência de MS coletivo sobre a matéria e necessidade de observância ao art. 22, § 1º, da Lei 12.016/09 e art. 104 do CDC; a improcedência do pedido da parte Autora em razão da observância à Lei 7.990/01 e Resolução CPE nº. 153/2014; bem como que o acolhimento ao pedido da parte Requerente violaria o princípio da legalidade e o art. 169, § 1º, inc. I e II da CF/88. Por fim requer a observância à EC 113/2021.


A parte Autora manifestou-se nos autos sobre a contestação, rechaçando os argumentos.


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