Vit�ria da conquista - 2� vara dos feitos de rela��es de cons c�veis, comerciais e acidente trabalho

Data de publicação19 Abril 2023
Número da edição3315
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009543-58.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Angela Maria De Brito
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205)
Reu: Banco Bmg Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120,

Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br

PROCESSO: 8009543-58.2022.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Empréstimo consignado]

AUTOR: ANGELA MARIA DE BRITO

REU: BANCO BMG SA


DESPACHO

Vistos,

Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte Autora, em relação a todos os atos processuais.

O pedido de tutela provisória será apreciado após o contraditório.

Diante da limitação da pauta de audiências do CEJUSC desta Comarca, implicando em inobservância dos artigos e do CPC, e das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).

CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Deve ainda a parte Ré trazer aos autos o seu endereço eletrônico, inciso II, artigo 319, c/c o artigo 335 do CPC.

A CITAÇÃO deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.

Atribuo a este despacho força de mandado.

P. Intime-se.

VITORIA DA CONQUISTA , 4 de abril de 2023


Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Titular

Assinatura conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8014534-77.2022.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: P. H. S. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120,

Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br




PROCESSO: 8014534-77.2022.8.05.0274

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

REU: PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS

Nome: PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS
Endereço: Rua Hormindo Barros, 350, Candeias, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45029-094



DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO


Vistos,

Custas iniciais recolhidas.

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei 911/69.

Com a petição inicial vieram os documentos comprobatórios da existência do contrato de aquisição do bem com alienação fiduciária e da mora do(a) Devedor(a).

Presentes os requisitos legais específicos para a hipótese posta nos autos, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão do bem com alienação fiduciária descrito na inicial e no contrato que a acompanha, cujos dados são os seguintes:

um automóvel, marca MERCEDES BENZ, modelo C300, ano/modelo 2016/2017, cor PRETA, Código de RENAVAM 01110084835, Chassi n.º WDDWF4JW7HR225242 e placa GFQ-3A99

Proceda-se a busca e apreensão do bem o qual deverá ficar depositado em mãos Autor, mediante auto de entrega, ressalvada a hipótese prevista no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69:

No prazo de cinco dias – o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.

Uma vez depositária, a parte Autora não poderá remover o veiculo da sede desta Comarca até que expire o prazo legal acima previsto, sob pena de multa que poderá ser estipulada.

Esclareça-se, contudo, que, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 13.043/2014, o bem poderá ser vendido em leilão pelo credor logo após a apreensão sem a necessidade de qualquer despacho ou decisão judicial ainda que em curso o processo, após o prazo de purgação da mora.

Se requerida esta diligência e recolhidas as custas, proceda-se ao bloqueio RENAJUD de restrição total do veiculo.

CITE-SE o(a) Requerido(a), conforme pedido na inicial, esclarecendo que o(a) Requerido(a) terá o prazo de quinze dias para Contestar, sob pena de revelia, resposta que poderá ser apresentada mesmo que tenha se utilizado do prazo de cinco dias para purgar a mora, conforme §4º, artigo 3º do aludido Decreto-Lei.

O veículo deverá ser entregue com seus respectivos documentos, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Tendo em vista o que dispõe o CPC vigente no seu artigo 188 ao não exigir forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, atribuo a esta decisão força de MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, bem como de CITAÇÃO para contestar, querendo, no prazo de 15 dias.

Autorizo o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no artigo 212, §2°, do CPC, podendo requisitar o auxílio de força policial para cumprimento da diligência, caso haja resistência da parte Ré ou quem esteja de posse do veiculo no momento da apreensão.

P. R. Intime-se.

VITORIA DA CONQUISTA , 3 de abril de 2023


Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Titular

(documento assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002456-17.2023.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Euzelnice De Jesus Souto Registrado(a) Civilmente Como Euzelnice De Jesus Souto
Advogado: Karine Suze Rodrigues Santos (OAB:BA36506)
Requerido: Banco Pan S.a
Requerido: Banco Bradesco Sa
Requerido: Avantty Solucoes Financeiras Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br



PROCESSO: 8002456-17.2023.8.05.0274

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)

ASSUNTO: [Empréstimo consignado]

REQUERENTE: EUZELNICE DE JESUS SOUTO

REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA, AVANTTY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA



DECISÃO


Vistos,

EUZELNICE DE JESUS SOUTO, qualificada nos autos, através de advogada devidamente constituída, ingressou neste Juízo com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c condenação em Danos Materiais Morais, com pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO PAN, BANCO BRADESCO S/A e AVANTTY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, alegando, em suma, o seguinte:

Que, ao verificar seu extrato bancário, observou que na data de 22.04.2022 foi realizado um empréstimo em seu nome junto ao BANCO PAN, no valor de R$ 19.005,98, seguido de uma transferência no valor de R$17.205,98 para a conta da terceira Ré.

Pontua que, não realizou nem autorizou a realização do referido empréstimo e que desconhece o terceiro Réu, sendo descontado mensalmente da sua aposentadoria o valor de R$563,60 referente ao empréstimo supra mencionado, realizado indevidamente em seu nome.

Requer a concessão de tutela provisória de urgência em seu favor, a fim de que os Bancos Réus sejam compelidos a suspender os descontos realizados indevidamente em seus rendimentos, sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente.

Com a inicial vieram procuração e documentos.

É um breve relato.

Decido.

Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da Autora, decorrente de empréstimo realizado indevidamente em seu nome junto à parte Ré.

Consta dos autos boletim de ocorrência em relação aos fatos narrados na inicial e extrato da conta da Autora junto ao Banco Bradesco, o qual indica a realização de empréstimo junto ao BANCO PAN e posterior transferência ao terceiro Réu – ID nº 366241107.

A parte Autora afirma que não reconhece o débito e não realizou a referida contratação com o BANCO PAN.

Aplica-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por se tratar de relação de consumo, sendo a parte Autora considerada...

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