Vit�ria da conquista - 2� vara dos feitos de rela��es de cons c�veis, comerciais e acidente trabalho

Data de publicação18 Abril 2023
Gazette Issue3314
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8015422-46.2022.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Luis Claudio Vieira Moreira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br



PROCESSO: 8015422-46.2022.8.05.0274

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

ASSUNTO: [Contratos Bancários]

EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

EXECUTADO: LUIS CLAUDIO VIEIRA MOREIRA

Nome: LUIS CLAUDIO VIEIRA MOREIRA
Endereço: Área Rural, 182, Área Rural de Vitória da Conquista, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45099-899

DESPACHO / MANDADO(S) DE CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO

Vistos,

Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ao tem em que determino o recolhimento das custas ao final do processo.

CITE-SE(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da dívida.

Ultrapassado o tríduo legal, proceda-se à penhora e avaliação, com a expedição do respectivo mandado.

Decorrido o prazo para pagamento e não encontrados bens penhoráveis, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.

No silêncio, arquive-se provisoriamente, observado o prazo legal.

Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas calculadas por cada diligência a ser efetuada.

Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:

a) nome, firma ou denominação; e

b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.

O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.

Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC/2015.

Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.

Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.

Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.

Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das custas previstas.

Servirá o presente despacho como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída e admitida neste juízo.

Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.

Para garantia de maior celeridade na tramitação, expeça-se Carta de Citação.

O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”

Em consequência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.

Em havendo endereço eletrônico, CITE-SE por este meio.

Atribuo ao presente despacho força de MANDADO(S) DE CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO, o qual será acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.

P. Intime-se.

VITORIA DA CONQUISTA , 22 de novembro de 2022

Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Titular

(documento assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8015422-46.2022.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Luis Claudio Vieira Moreira

Intimação:

CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.

Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

8015422-46.2022.8.05.0274

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

EXECUTADO: LUIS CLAUDIO VIEIRA MOREIRA

ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)


Vistas à parte exequente da certidão de ID 343042892 para, querendo, indicar novas diligências, no prazo de 15 dias.

Vitória da Conquista, 16 de abril de 2023.


Vitória da Conquista - Bahia, 16 de abril de 2023.

BRUNO ALMEIDA BRITO

Técnico(a) Judiciário(a)



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0801141-38.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Euzebio Batista Lima
Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461)
Interessado: Iguatemi Transportes Ltda - Epp
Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima (OAB:BA19023)
Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A)
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)

Intimação:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Vistos, etc...


Banco Bradesco interpôs recurso de Apelação – id 213235988.

Euzébio Batista Lima apresentou contrarrazões ao recurso apresentado – id 342551699.

Recebo os embargos declaratórios interpostos por IGUATEMI TRANSPORTES LTDA. ME , pois são tempestivos.

A Embargante alega que a sentença padece de vícios de CONTRARIEDADE E/OU OBSCURIDADE e ainda de OMISSÃO NO PROCESSO DE OPOSIÇÃO DE Nº 0801141- 38.2015.8.05.0274. Conclui pleiteando :

b)...se digne em acolher os embargos dando-lhes provimento para o banco levantar o valor das últimas seis parcelas depositadas mas a propriedade do veículo passa a ser da empresa embargante Iguatemi Transportes ( expedindo-se oficio para o DETRAN fazer tal transferência de propriedade) ou determina a transferência da propriedade para o Banco, contudo a empresa embargante sacaria o valor depositado e que não era incontroverso quando da realização do depósito judicial, evitando o enriquecimento sem causa do banco Bradesco, bem como aplicando a TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, visto ter sido adimplido mais de 85% do contrato e as últimas seis parcelas terem sido depositadas em juízo.

c) Sanar a omissão e condenar o...

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