Vitória da conquista - 2ª vara dos feitos de relações de cons. Cíveis, comerciais e acidente trabalho

Data de publicação11 Abril 2023
Número da edição3309
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8002488-56.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Antonio Sousa Chaves
Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338)
Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br


PROCESSO: 8002488-56.2022.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]

INTERESSADO: ANTONIO SOUSA CHAVES

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



DESPACHO


Vistos,

Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte Autora.

Examinando os autos, verifico o deslinde do feito exige a produção de prova técnica pericial para melhor elucidação dos fatos, análise do seu mérito e eventual concessão da tutela provisória.

Fica, de logo, determinada a produção da prova pericial, nomeando como perito deste Juízo o médico do trabalho JOAS MEIRA CARDOSO (CREMEB 8219), Tel.: 77-98857-8815/3421-6303 –email: dr.joas@bol.com.br – a fim de realizar a perícia médica no(a) Autor(a).

Fixo os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser antecipados pelo INSS, cujo depósito deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação.

Intimem-se as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do NCPC.

O perito deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes, além dos seguintes quesitos do Juízo:

1. O(A) Autor(a) é portador(a) de alguma patologia/sequela? Aludida patologia/sequela incapacita o(a) Autor(a) para o trabalho, de forma temporária ou permanente? Esclareça o ilustre expert minuciosamente.

2. Esclareça, caso seja possível, a data de início de eventual incapacidade do(a) Autor(a).

3. Caso o douto expert constate que o(a) Autor (a) está apto(a) para o trabalho, pode informar desde quando recuperou a aludida capacidade?

4. O perito pode esclarecer acerca do tratamento recomendado para o mal de que eventualmente padece o(a) Autor(a)? É viável prognosticar o resultado e o tempo de duração estimado para o aludido tratamento?

5. A patologia/sequela em questão foi decorrente de acidente de trabalho?

6 . Queira o douto perito prestar informações adicionais que considere relevantes.

7. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A da Lei 8.213/91 – redação dada pela Lei 14.331/2002).


Cite-se e intime-se o INSS para depósito dos honorários periciais e para acompanhar a perícia prévia, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial, observado o prazo legal, sob pena de revelia - arts. 183 e 344 do CPC.

Apresentado o laudo, expeça-se Alvará em favor do perito, para levantamento dos seus honorários, e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

P. Intimem-se.

VITORIA DA CONQUISTA , 26 de setembro de 2022

Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Titular

Assinatura conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8002488-56.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Antonio Sousa Chaves
Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338)
Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br


PROCESSO: 8002488-56.2022.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]

INTERESSADO: ANTONIO SOUSA CHAVES

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



DESPACHO


Vistos,

Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte Autora.

Examinando os autos, verifico o deslinde do feito exige a produção de prova técnica pericial para melhor elucidação dos fatos, análise do seu mérito e eventual concessão da tutela provisória.

Fica, de logo, determinada a produção da prova pericial, nomeando como perito deste Juízo o médico do trabalho JOAS MEIRA CARDOSO (CREMEB 8219), Tel.: 77-98857-8815/3421-6303 –email: dr.joas@bol.com.br – a fim de realizar a perícia médica no(a) Autor(a).

Fixo os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser antecipados pelo INSS, cujo depósito deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação.

Intimem-se as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do NCPC.

O perito deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes, além dos seguintes quesitos do Juízo:

1. O(A) Autor(a) é portador(a) de alguma patologia/sequela? Aludida patologia/sequela incapacita o(a) Autor(a) para o trabalho, de forma temporária ou permanente? Esclareça o ilustre expert minuciosamente.

2. Esclareça, caso seja possível, a data de início de eventual incapacidade do(a) Autor(a).

3. Caso o douto expert constate que o(a) Autor (a) está apto(a) para o trabalho, pode informar desde quando recuperou a aludida capacidade?

4. O perito pode esclarecer acerca do tratamento recomendado para o mal de que eventualmente padece o(a) Autor(a)? É viável prognosticar o resultado e o tempo de duração estimado para o aludido tratamento?

5. A patologia/sequela em questão foi decorrente de acidente de trabalho?

6 . Queira o douto perito prestar informações adicionais que considere relevantes.

7. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A da Lei 8.213/91 – redação dada pela Lei 14.331/2002).


Cite-se e intime-se o INSS para depósito dos honorários periciais e para acompanhar a perícia prévia, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial, observado o prazo legal, sob pena de revelia - arts. 183 e 344 do CPC.

Apresentado o laudo, expeça-se Alvará em favor do perito, para levantamento dos seus honorários, e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

P. Intimem-se.

VITORIA DA CONQUISTA , 26 de setembro de 2022

Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Titular

Assinatura conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8002488-56.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Antonio Sousa Chaves
Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338)
Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br


PROCESSO: 8002488-56.2022.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]

INTERESSADO: ANTONIO SOUSA CHAVES

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



DESPACHO


Vistos,

Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte Autora.

Examinando os autos, verifico o deslinde do feito exige a produção de prova técnica pericial para melhor elucidação dos fatos, análise do seu mérito e eventual concessão da tutela provisória.

Fica, de logo, determinada a produção da prova pericial, nomeando como perito deste Juízo o médico do trabalho JOAS MEIRA CARDOSO (CREMEB 8219), Tel.: 77-98857-8815/3421-6303 –email: dr.joas@bol.com.br – a fim de realizar a perícia médica no(a) Autor(a).

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