Vit�ria da conquista - 2� vara de fazenda p�blica

Data de publicação12 Maio 2023
Gazette Issue3330
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8004043-11.2022.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Ciemil Comercio Industria E Exportacao De Minerios Ltda
Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386)

Decisão:

Vistos os autos da presente Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA em face de CIEMIL COMÉRCIO INDUSTRIA E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA.

Da análise dos autos observa-se a apresentação de Exceção de Pré-executividade por parte da executada, informando que a empresa excipiente teve contra si direcionada a presente ação de execução fiscal na qual o exequente busca o adimplemento do valor relativo ao não recolhimento de ICMS dentro do prazo regular declarado na DMA. Alega que houve cerceamento de defesa, haja vista não ter sido cientificado acerca do processo administrativo que embasa a presente execução. Alega, ainda, abusividade e natureza confiscatória da multa punitiva imposta pelo descumprimento da obrigação acessória, bem como a inclusão indevida de sócios da empresa executada na CDA.

Intimado o Exequente para manifestar-se, apresentou petição em que requer a rejeição da Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada em razão de inexistência de base fática e/ou jurídica que a sustente.

Inicialmente, observa-se que o débito tributário em discussão foi constituído através de lançamento tributário por homologação, de sorte que prescinde de processo administrativo ou mesmo notificação do contribuinte para constituição do crédito tributário, já que o lançamento do referido tributo se dá por iniciativa do próprio contribuinte, incumbindo ao fisco apenas reduzir a termo as declarações do contribuinte.

Nesse sentido é a Súmula 436 do STJ: “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”

Assim são os julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. O acórdão recorrido consignou: "Nesse contexto, a situação fática dos autos nos mostra que a distribuição da ação executiva se deu em 14/12/06 (fls 03 dos autos em apenso); que a constituição do crédito ocorreu através de auto de infração em 29/08/03 (fls 85/90). Não tendo sido ultrapassado o quinquênio legal, não há que se falar em prescrição" (fl. 230, e-STJ) 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte. 3. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 436/STJ, que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 4. Nesses termos, no presente momento, deve-se afastar a orientação do Tribunal a quo e, em virtude da ausência de elementos fáticos necessários ao exame da prescrição no acórdão recorrido, considerando o óbice da Súmula 7/STJ, entende-se que a melhor solução repousa na devolução do presente feito ao Tribunal de origem, para que proceda à apuração da prescrição. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem proceda à apuração da prescrição. (AREsp n. 1.534.770/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.)

O Tribunal de Justiça da Bahia enfrentando o tema também decidiu no mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. REJEIÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. SOLIDARIEDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. De início, cumpre de logo se afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo Recorrido em sede de contrarrazões. Com efeito, ao revés da argumentação empreendida pelo Agravado, extrai-se que logrou o recorrente impugnar, especificamente, os fundamentos contidos na decisão combatida, de modo que o eventual acatamento de suas razões, seguramente implica na alteração do entendimento manifestado por conduto da decisão Agravada.

2. Inicialmente, em relação à argumentação do Recorrente de que teria inexistido a sua regular notificação para participar do processo administrativo, que está-se diante de tributo cuja constituição do crédito através do lançamento tributário se dá por homologação, de sorte que lícito ao Fisco proceder ao lançamento de ofício na hipótese de haver divergência com o pagamento efetuado pelo sujeito passivo ou inadimplemento, sendo despicienda, na hipótese, a notificação do sujeito passivo para participação no processo administrativo.

3. No que concerne à pretensa nulidade da CDA, não se revela nenhuma irregularidade nos documentos que instruem a CDA, conforme bem pontuou o juízo sentenciante, uma vez que preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de execução Fiscal nº 6.830/80. Há efetiva indicação do responsável tributário, de forma que vício algum subsiste no referido documento.

4. De fato, nem mesmo a alegação de que restou impossibilitado de verificar as informações concernentes ao título executivo, ao argumento de que " O site do DETRAN BA somente autoriza a busca pelo CHASSI, e na CDA somente consta o numero do RENAVAM", socorre ao Apelante no sentido de reconhecer-se a procedência de sua argumentação, na medida em que a Certidão de Dívida Ativa CDA, contém apenas os dados mínimos necessários a possibilitar a caracterização e identificação precisa do automóvel, qual seja, o RENAVAM, cabendo pois ao Contribuinte, a partir de tais parâmetros, identificar, em seu âmbito, o veículo de que se cuida.

5. Demais disso, ao revés do alegado, em simples consulta ao site do DETRAN-BA, a partir do número RENAVAM indicado na CDA, é possível a obtenção de todos os demais dados concernentes ao veículo, inclusive o número do CHASSI respectivo.

6. Quanto a alegação da ilegitimidade passiva do Banco Apelante, razão não lhe assiste, uma vez que o STJ entende que o arrendador, ou mesmo o credor fiduciário, tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução, cujo objetivo seja o de cobrar o IPVA de veículo objeto de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária.

7. Destarte, além do Apelante não ter se desincumbido de comprovar que os veículos não eram de sua propriedade, quando da cobrança, o Embargado/Apelado se valeu das informações do DETRAN, órgão competente para registro cadastral dos automóveis, que indicou a instituição financeira como a proprietária dos bens, à época dos fatos geradores, os quais se referem os débitos de IPVA exigidos através da execução fiscal.

8. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. Sentença mantida. Majorados os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor do débito fiscal efetivamente devido.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0308637-82.2019.8.05.0001,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 19/06/2020).

Desta forma não merece acolhimento a afirmação da parte excipiente de cerceamento de defesa.

Ademais, da análise da CDA que deu origem à presente Execução, não se observam irregularidades a ensejar a sua nulidade, uma vez que preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de execução Fiscal nº 6.830/80.

Por outro norte, quanto ao pedido de exclusão dos sócios da CDA apresentada, é de destacar-se que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, tema 108, firmou a tese de que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA”.

Também nesse sentido são os julgados do Tribunal de Justiça da Bahia, in verbis:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019670-72.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: LUIZ NESTOR MARTINS FILHO Advogado(s):MARCELO SANTANA NEVES ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I – O aresto vergastado consignou expressamente a necessidade de...

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