Vit�ria da conquista - 2� vara criminal

Data de publicação14 Junho 2023
Número da edição3351
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8004664-71.2023.8.05.0274 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Querelado: Alan De Jesus Novaes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Querelante: Diogo Gomes De Azevedo Feitosa
Advogado: Romerito Oliveira Carvalho (OAB:BA55163)

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de Queixa-Crime em que figura como Querelante Diogo Gomes de Azevêdo Feitora e como Querelado Allan de Jesus Novaes, alegando em síntese que na data de 29 de fevereiro de 2023, nesta cidade de Vitória da Conquista, a página no Instagram “hora da fofoca”, administrada por Alan de Jesus Novaes, publicou conteúdo contendo informações falsas em desfavor do Diretor da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista.

O Código de Processo Penal em seu Título II, Capítulo III - do processo e do julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular, traz a seguinte regra:

Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

Dessa forma, por se tratar também de crime contra a honra e outros crimes que podem haver retratação, na qual a ofendida optou pelo oferecimento de queixa-crime, sendo, pois, aplicável o procedimento previsto no artigo 519 e seguintes do Código de Processo Penal, o qual prevê a designação de audiência de reconciliação . Assim, nos termos do artigo 520, do Código de Processo Penal, designo audiência de reconciliação para o dia 03 de agosto de 2023 às 09 h, para a qual deverão ser notificadas a comparecer querelante e querelado, quando serão ouvidos, separadamente e sem a presença dos seus advogados.

A Audiência será realizada presencialmente, conforme ato normativo conjunto nº 3 de 17 de março de 2022 do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 4 de maio de 2023.


CLARINDO LACERDA BRITO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

0010299-68.2006.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autoridade: Justica Publica De Vitoria Da Conquista
Reu: Deivid De Almeida Freire
Advogado: Benedito Mamedio Torres Martins (OAB:BA17299)
Terceiro Interessado: Priscila Araruna Da Silva Coqueiro
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Cuida-se de Ação Penal em face de DEIVID DE ALMEIDA FREIRE, acusado da prática do delito previsto no art. 157, §2º, I do Código Penal em 26/08/2006 (Id 263685910 e 263685915).

Denúncia recebida em 13/03/2009 (Id 263684751).

Ordem de habeas corpus concedida (Id 263688248).

Defesa prévia (Id 263688841 e 263688843).

Alegações finais do Ministério Publico (Id 263689272, 263689275, 263689277, 263689280, 263689283, 263689286, 263689289, 263689291, 263689293 e 263689297).

Alegações finais da defesa (Id 263689464, 263689466, 263689469, 263689471, 263689475, 263689477, 263689480, 263689483, 263689486, 263689490, 263689494 e 263689497)

Parecer Ministério Publico se manifestando pela prescrição nos termos do artigo 109,I e 115 do Código Penal.

É o relatório. Fundamento e decido.

Nesta ocasião, vindo-me os autos conclusos, verifico que, diante do longo interstício já transcorrido, a pretensão punitiva do Estado já se encontra fulminada pela prescrição, inexistindo razão para o prosseguimento da persecutio criminis.

O crime imputado ao réu previsto no artigo 157, §2º, I do Código Pena possui pena máxima superior a doze anos. Em razão disso, nos termos do artigo 109, I do Código Penal, prescreverá em 20 anos.

Ocorre, porém, que os documentos fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública (Id 263686693) certificam que o réu é nascido em 01/08/1986, logo possuía menos de 21 anos na data do crime.

Em razão disso, o agente faz jus a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal.

Passados mais de 14 anos desde o recebimento da denúncia, de rigor o reconhecimento da prescrição.

Isto posto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU JOSÉ APARECIDO NEVES, diante da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos moldes do 107, IV, c/c art. 109, inciso I, c/c Art. 115, todos do Código Penal.

Intimem-se na forma da lei.

Procedam-se às anotações e providências de estilo.

Atribuo, a esta sentença, força de mandado/ofício/alvará de soltura.

Com o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual para envio ao CEDEP e após arquivem-se os autos com as anotações cabíveis.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 6 de junho de 2023.

VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8004405-76.2023.8.05.0274 Petição Criminal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Fundacao Publica De Saude De Vitoria Da Conquista
Advogado: Romerito Oliveira Carvalho (OAB:BA55163)
Requerido: Alan De Jesus Novaes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de Queixa-Crime em que figura como Querelante a Fundação de Saúde de Vitória da Conquista e como Querelado Alan de Jesus Novaes, alegando, em síntese, ter sido vítima de difamação, por parte do Querelado, através de publicação postada na mídia social.

Manifestou-se o Ministério Público, Id. 383142392, pela designação de audiência nos termos determinados no artigo 520 do Código de Processo Penal, tendo em vista que apesar da queixa ter sido endereçada ao Juízo dos Juizados Especiais Criminais, observa-se que se trata,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT