Vit�ria da conquista - 2� vara criminal

Data de publicação06 Junho 2023
Número da edição3347
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8016885-23.2022.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Kleyson Alves Ferraz
Advogado: Marcos Adailton Alves De Amorim (OAB:BA59333)
Reu: Caroline Bomfim Sousa
Advogado: Manoel Lino Silva Mendes (OAB:BA65930)
Testemunha: Dilma Viana De Souza Queiroz,
Testemunha: Márcio Pereira Dos Santos
Testemunha: Jailson Ferraz Batista
Testemunha: Júlia Oliveira Brito
Testemunha: Carine Oliveira Santos Rodrigues
Testemunha: 78 Cipm- Companhia Independente De Policia Militar De Vitória Da Conquista

Sentença:

Vistos, etc.

O Ministério Público Estadual, através de sua digna representante nesta Comarca, com base no inquérito policial nº 60257/2022, ofereceu denúncia contra KLEYSON ALVES FERRAZ, brasileiro, maior, mecânico, natural de Vitória da Conquista/BA, nascido em 15/01/1980, CPF 013.053.439-05, filho de Sebastião Ferraz de Oliveira e de Sylene Alves Ferraz, com endereço residencial na Rua Um, n. 26, Vila Serrana, Zabelê, CEP 45.078.180, nesta cidade; e CAROLINE BOMFIM SOUSA, brasileira, maior, solteira, vendedora, natural de Jaguaquara/BA, nascido em 15/02/1997, CPF 862.934.325-76, filha de Carlos Martins Sousa e de Verônica Bomfim Santos endereço residencial na Rua Araguaia, n. 1, casa, CEP 41100093, Salvador/BA ; como incursos nas sanções penais do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal por duas vezes , pela prática de fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos:

"Segundo consta do Inquérito Policial anexo, no dia 14 de dezembro de 2022, por volta das 13h45min, em via pública da Rua dos Pampas, bairro Patagônia, nesta cidade, e por vodas 14h00min, em via pública da Rua Jacarepaguá, bairro Cidade Maravilhosa, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça, respectivamente, um aparelho celular LG, modelo A10, dourado, pertencente à vítima JÚLIA OLIVEIRA BRITO, e um aparelho celular SAMSUNG, modelo A1, preto, pertencente à vítima CARINE OLIVEIRA SANTOS RODRIGUES. De acordo com os autos, no dia e horário mencionados, a vítima JÚLIA OLIVEIRA BRITO encontrava-se caminhando pela calçada nas imediações da Rua dos Pampas, bairro Patagônia, nesta cidade, quando foi surpreendida por um homem e uma mulher a bordo de uma motocicleta cor prata, os quais subiram na calçada com o veículo, tendo o homem exigido a entrega do aparelho celular, enquanto a mulher tentou tomar-lhe a sacola que trazia consigo. Após, os indivíduos fugiram em posse do celular subtraído da vítima. Logo em seguida, os mesmos indivíduos voltaram a agir, por volta das 14h00min, em via pública da Rua Jacarepaguá, bairro Cidade Maravilhosa, nesta cidade, abordando a vítima CARINE OLIVEIRA SANTOS RODRIGUES, que se encontrava na calçada da citada via. Os increpados subiram a calçada a bordo da mesma motocicleta cinza, e determinaram que a vítima entregasse seu aparelho celular à mulher que estava na garupa, evadindo ambos em posse do aparelho, tomando rumo ignorado. Os indivíduos, contudo, foram seguidos por um carro e detidos por populares nas proximidades da Avenida Brumado, altura do bairro Remanso, nesta cidade. De acordo com a polícia militar, que foi acionada ao local, os indivíduos foram detidos a bordo da motocicleta Dafra Speed, placa JSE-2690, cor prata, utilizada na ação criminosa, ainda em posse dos objetos subtraído momento antes, como acima narrado. As vítimas, então, foram localizadas e deslocaram-se ao DISEP, onde ambas realizaram o reconhecimento dos indivíduos, identificados como sendo o casal KLEYSON ALVES FERRAZ e CAROLINE BOMFIM SOUSA, bem como tiveram seus aparelhos celulares devidamente restituídos. ".

Por fim, o representante do Ministério Público requer a condenação dos denunciados nas penas do artigo imputado.

A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2023 (Id. 352020690).

Requerida a revogação de prisão preventiva por Caroline Bomfim Sousa (Id. 353814721), através de seu advogado, o que foi indeferido ( Id. 356479254).

Os réus foram citados ( Id’s. 360649099 e 370470900 ) e apresentaram as respostas à acusação ( Id’s. 3630032259 e 372532503).

Designada audiência de instrução e julgamento para 10 de maio de 2023 ( Id. 376757408).

Na referida audiência de instrução e julgamento ( Id. 386335223), inicialmente procedeu-se a tomada de declarações das vítimas, J.O.B e C.O.S.R. Na sequência, foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação, Policial Militar lotado na 78ª CIPM, SD/PM Rodrigo Souto Oliveira. Pela ordem, a Nobre Promotora dispensou a oitiva da testemunha SD/PM Márcio Matos Cunha, o que foi deferido pelo Juiz, sem oposição das defesas. Pela ordem, a ilustre Representante da Defensoria Pública dispensou a oitiva das testemunhas de defesa do réu Kleyson Alves Ferraz, o que foi deferido pelo Juiz, sem oposição do Ministério Público. Em prosseguimento, foram realizadas, por meio de gravação audiovisual, a qualificação e o interrogatório dos acusados Kleyson Alves Ferraz e Caroline Bomfim Sousa.

Certidões de antecedentes criminais nos Id’s 350085706, 350614288, 350614290, 350611028, 350611030, 360427396, 360431791, 360480227 .

Em alegações finais orais, a Ilustre representante do Ministério Público considera presente a materialidade através das provas juntadas aos autos e a autoria através dos depoimentos colhidos na audiência de instrução. As provas trazidas aos autos atestam a autoria do crime e o concurso de pessoas na prática do delito. Ambos abordaram as vítimas com uma motocicleta. O policial narrou que os celulares foram encontrados com os denunciados reconhecendo os presentes nesta assentada como os responsáveis pelo delito. Requer o reconhecimento do crime continuado em razão da prática de crimes iguais cometidos com minutos de diferença, pelos mesmos réus. Requer a procedência do pedido e a condenação dos acusados como incursos no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.

A Defesa do réu Kleyson Alves Ferraz, por sua vez, requer, em suas alegações finais através de memoriais escritos, Id. 386866782, que: haja a desclassificação da conduta prevista no artigo 157, para o tipo descrito no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, por ter restando provado durante a instrução que foi um delito de arrebatação do objeto que desejava ser subtraído pelo réu; sejam reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis em benefício do imputado; seja considerada a circunstância atenuante consubstanciada no artigo 65, inciso III, alínea d do Código Penal; que seja detraído da pena aplicada todo o tempo de pena cumprido cautelarmente pelo réu; seja fixado, desde o início, o regime aberto para o cumprimento da pena; seja expedido alvará de soltura em favor do réu; seja substituída a pena provativa de liberdade por restritiva de direitos.

A Defesa da ré Caroline Bomfim Sousa, por sua vez, requer, em suas alegações finais através de memoriais escritos, Id. 387021927, requer inicialmente a absolvição do denunciado, pela manifesta inocência. Alternativamente, requer a desclassificação da conduta prevista no artigo157, para o tipo descrito no artigo 155, § 4º, IV do Código Penal, por ter restado provado durante a instrução que foi um delito de arrebatação do objeto que desejava ser subtraído pelo réu; bem como que sejam reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis em benefício da imputada; seja considerada a circunstância atenuante consubstanciada no artigo 65, inciso III, alínea d do Código Penal; que seja detraído da pena aplicada todo o tempo de pena cumprido cautelarmente pela ré; seja fixado, desde o início, o regime aberto para o cumprimento da pena; seja expedido alvará de soltura em favor da ré; seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

É o relatório. Vieram-me os autos conclusos, passo a DECIDIR:

A materialidade e a autoria do fato delituoso imputado aos acusados Kleyson Alves Ferraz e Caroline Bomfim Sousa restaram comprovadas nos autos e se delineiam do Auto de Exibição e Apreensão, Id. 340900289 fls. 12 , e auto de restituição, Id. 340900289 fls. 16 e 21, os quais atestam respectivamente a real apreensão dos aparelhos celulares subtraídos das vítimas e a restituição às proprietárias, as declarações em sede de investigação e em juízo, os quais foram suficientemente firmes para confirmar os fatos narrados na exordial acusatória.

Vejamos.

A vítima Júlia Oliveira Brito declarou em Juízo que estava na papelaria que fica na Avenida Paramirim, dobrou na esquina da Rua dos Pampas. Estava com uma bolsa na mão e o celular. Quando estava colocando o aparelho celular na bolsa foi abordada. E o carona, no caso a mulher, tentou pegar a bolsa. Então, disse que não tinha dinheiro. Pararam a moto de forma abrupta, tomou o celular da sua mão e falou passa, passa. Após, retornou para casa e foi informada pelos policiais que o aparelho celular havia sido recuperado. O fato ocorreu por volta das 13: 40 h. Pararam a moto de forma abrupta e disseram passa, passa. Não percebeu se estavam armado ou se fizeram a menção de estarem armados, porque ficou muito assustada. A mulher puxou uma alça da bolsa e a outra...

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