Vit�ria da conquista - 2� vara criminal

Data de publicação28 Junho 2023
Gazette Issue3360
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DESPACHO

0017283-34.2007.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autoridade: Justica Publica De Vitoria Da Conquista
Advogado: Carlos Eduardo Silva Leal (OAB:BA11058)
Reu: Leoncio Ferraz Da Silva
Advogado: Odete De Oliveira Nunes (OAB:BA10103)
Advogado: Jose Correia Dos Santos (OAB:BA7311)
Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624)
Reu: Lourival Rodrigues Oliveira
Terceiro Interessado: Barbara Kenny Neves Costa

Despacho:

Considerando que o réu Leoncio Ferraz da Silva possui advogado constituído nos autos, intime-se a defesa para apresentar alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do 403, § 3º, do CPP.

Na hipótese de inércia do advogado constituído, intime-se o réu para nomear novo patrono, para o mesmo fim e no mesmo prazo, publicando-se edital, se for o caso.

Nas hipóteses de o réu não apresentar novo causídico ou de inércia do novo patrono, intime-se a Defensoria Pública, para o mesmo fim e no mesmo prazo. (STJ - AgRg no HC n. 788.718/SC, DJe de 27/2/2023; TJ-ES - RSE: 00069239820188080006, Publicação: 23/09/2019)

Após, voltem conclusos a este Juízo.


Leandro da Silva Ribeiro Fróis

Juiz Substituto Designado

Decreto Judiciário TJBA n. 439, de 31 de maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8007143-37.2023.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Allan Pereira Santos
Advogado: Rafael Lopes Gomes (OAB:BA28883)
Testemunha: Cailane Da Silva Oliveira
Testemunha: Thiago Gutierrez De Souza
Testemunha: 77 Cipm
Testemunha: Miriam Pereira Santos
Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Vitória Da Conquista

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva interposto por ALLAN PEREIRA SANTOS, por meio do seu advogado (ID. 392697263). Sustenta, em suma, que inexistem motivos para a permanência da prisão preventiva, tendo em vista que o réu é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, sem qualquer condenação penal contra si.

Alega ainda a defesa que a prisão do seu cliente deu-se sob o manto do “flagrante forjado” porque a data de recebimento da substância delituosa para análise está inserida no respectivo documento como “16 de abril de 2023”, às vésperas da prisão do acusado. (ID 392697263, fls 10)


O Ministério Público, ID. 395533730, manifestou-se no sentido da manutenção da prisão preventiva, alegando que o denunciado responde diversas ações penais nesta comarca e que não há fatos novos que alterem a fundamentação que autorizou a prisão preventiva.


É o breve relatório. Decido.


Compulsando os autos, verifica-se que não houve alteração no quadro fático-jurídico a justificar a revogação da prisão preventiva decretada no auto de prisão em flagrante 8005461-47.2023.8.05.0274, ID. 382135743, estando ainda presentes os requisitos e hipóteses que autorizaram o aludido decreto prisional.

Ademais, o acusado encontra-se respondendo por várias ações penais, conforme Certidão ID 388489839, processos nº 0004142-88.2020.8.05.0274; 0004144-58.2020.8.05.0274; 0009359-78.2021.8.05.0274; 0010641-20.2022.8.05.0274 e conforme certidão ID 388190978 processo nº 8016641-94.2022.8.05.0274.

Registre-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que a periculosidade evidenciada pelo modus operandi do agente justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Nestes termos, decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que seguem, in verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 4. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 154.657/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022)"

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. APETRECHOS. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM A NARCOTRAFICÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. 4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 704.607/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022)”

Do auto de prisão em flagrante 8005461-47.2023.8.05.0274, extrai que o flagranteado Allan Pereira Santos, em tese, praticou os delitos previstos nos artigos 33 da Lei n.º 11.343/06 e art. 16, § 1º, IV da Lei n.º 10.826/03.

Os Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante de Allan Pereira Santos no auto de prisão em flagrante, ID. 387615113, fls. 8 e 12, relatam que: “na data de 17/04/2023, por volta das 10:30 horas, em motopatrulhamento na Avenida Central, Bairro Urbis 6, Vitória da Conquista/BA a guarnição do PETO MOTOS 77 se deparou com um veículo GM Astra Preto, placa policial JOX7999 que estava em alta velocidade praticando direção perigosa. Que o indivíduo empreendeu fuga com o citado veículo, sendo alcançado pela guarnição na Rua C - Vila Elisa, nesta cidade. Que ao ser parado foi dado voz de abordagem em que tinha como condutor do citado veículo, a pessoa de ALLAN PEREIRA SANTOS. Que foi feita a busca pessoal em ALLAN PEREIRA SANTOS, sendo encontrado em sua cintura, um revólver calibre .32, marca taurus, numeração suprimida, municiada com quatro cartuchos de calibre .32. Que ato contínuo, foi encontrado no interior do supracitado veículo, mais precisamente no porta copos do veículo, 3 trouxinhas de substância análoga a cocaína, e no porta luva do veículo, foi encontrado enrolado em um mandado de intimação da Delegacia, 78 trouxinhas de substância análoga a cocaína. Que neste ínterim, a guarnição do depoente deu a voz de prisão em flagrante delito para ALLAN PEREIRA SANTOS, sendo o mesmo conduzido para esta Delegacia de Polícia, sendo o mesmo apresentado para a autoridade policial para as devidas...

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