Vit�ria da conquista - 2� vara de fazenda p�blica
Data de publicação | 26 Junho 2023 |
Número da edição | 3358 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8004062-85.2020.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Executado: Maria Elisa Da Silva Costa
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8004062-85.2020.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: MARIA ELISA DA SILVA COSTA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 21 de junho de 2023.
Reno Viana Soares - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8002424-80.2021.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Executado: Helder Freitas Gusmao
Advogado: Helder Freitas Gusmao (OAB:BA39960)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002424-80.2021.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: HELDER FREITAS GUSMAO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 21 de junho de 2023.
Reno Viana Soares - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8005132-74.2019.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Executado: Octavio Augustus Jose Trindade Souto Maior
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8005132-74.2019.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
Advogado(s): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA21096) | ||
EXECUTADO: OCTAVIO AUGUSTUS JOSE TRINDADE SOUTO MAIOR | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 21 de junho de 2023.
Reno Viana Soares - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8001244-58.2023.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Executado: Richardson Lessa Ferreira - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001244-58.2023.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: RICHARDSON LESSA FERREIRA - ME | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 21 de junho de 2023.
Reno Viana Soares - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8012002-38.2019.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096)
Executado: Thiago Celes Barbosa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8012002-38.2019.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
Advogado(s): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA21096) | ||
EXECUTADO: THIAGO CELES BARBOSA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 21 de junho de 2023.
Reno Viana Soares - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8002464-96.2020.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Executado: Murilo Santos Leite - Me
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002464-96.2020.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: MURILO SANTOS LEITE - ME | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 21 de junho de 2023.
Reno Viana Soares - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
0503277-13.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Karine Cotrim Gama Da Silva
Advogado: Karine Cotrim Gama Da Silva (OAB:BA41208)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
Processo n. 0503277-13.2017.8.05.0274 | ||
Órgão |
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