Vit�ria da conquista - 2� vara de fazenda p�blica

Data de publicação26 Junho 2023
Número da edição3358
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8004062-85.2020.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Executado: Maria Elisa Da Silva Costa
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista

Decisão:

A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.

Decido.

A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.

Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.

Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.

Publique-se.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 21 de junho de 2023.


Reno Viana Soares - Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8002424-80.2021.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Executado: Helder Freitas Gusmao
Advogado: Helder Freitas Gusmao (OAB:BA39960)

Decisão:

A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.

Decido.

A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.

Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.

Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.

Publique-se.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 21 de junho de 2023.


Reno Viana Soares - Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8005132-74.2019.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Executado: Octavio Augustus Jose Trindade Souto Maior

Decisão:

A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.

Decido.

A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.

Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.

Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.

Publique-se.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 21 de junho de 2023.


Reno Viana Soares - Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8001244-58.2023.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Executado: Richardson Lessa Ferreira - Me

Decisão:

A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.

Decido.

A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.

Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.

Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.

Publique-se.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 21 de junho de 2023.


Reno Viana Soares - Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8012002-38.2019.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096)
Executado: Thiago Celes Barbosa

Decisão:

A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.

Decido.

A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.

Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.

Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.

Publique-se.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 21 de junho de 2023.


Reno Viana Soares - Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8002464-96.2020.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Executado: Murilo Santos Leite - Me
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista

Decisão:

A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.

Decido.

A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.

Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.

Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.

Publique-se.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 21 de junho de 2023.


Reno Viana Soares - Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0503277-13.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Karine Cotrim Gama Da Silva
Advogado: Karine Cotrim Gama Da Silva (OAB:BA41208)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA

DESPACHO


Processo n. 0503277-13.2017.8.05.0274
Órgão
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