Vit�ria da conquista - 2� vara dos feitos de rela��es de cons c�veis, comerciais e acidente trabalho
Data de publicação | 06 Julho 2023 |
Número da edição | 3366 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
0805130-52.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Alberto De Oliveira Magalhaes
Advogado: Ronaldo Soares (OAB:BA8883)
Advogado: Maiara Sousa Da Paixao (OAB:BA47593)
Interessado: Maria Aparecida Campos
Advogado: Francisco Fabio Batista (OAB:BA908-B)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,
Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA
Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br
PROCESSO: 0805130-52.2015.8.05.0274
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
INTERESSADO: ALBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES
INTERESSADO: MARIA APARECIDA CAMPOS
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de Ação Reintegração de Posse.
Processo em ordem. Legítimas as partes e evidente o interesse processual.
Inexistem nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas.
Fixo como pontos controvertidos: a) A posse da parte Autora; b) o esbulho praticado pelo Réu; c) a natureza da posse do Réu
Defiro a produção de prova oral requerida.
Declaro saneado este processo e designo Audiência de Conciliação e Instrução para o dia 26 de outubro de 2023, às 14:30 horas, a ser realizada na forma presencial, na sede deste Juízo.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, após a publicação deste despacho, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimarem cada testemunha por si arroladas(observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015).
Em caso de parte ou testemunha residente em outra comarca, impossibilitada de comparecer presencialmente, poderão comparecer por meio de videoconferência, por meio do link abaixo informado.
https://call.lifesizecloud.com/8468123
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8468123.
Quanto às testemunhas, incumbe ao advogado(a) informá-las acerca do link para inquirição pelo meio virtual.
P. Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 29 de junho de 2023
Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito Titular
Assinado conforme Lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8009565-82.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Maria Isabel Barbosa Dutra
Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678)
Menor: L. L. D.
Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678)
Representante: Thais Meyin Lin Santos Dutra
Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678)
Requerido: Coeng - Engenharia E Construcoes Ltda. - Epp
Requerido: Alessandro Silva Couto
Requerido: Avtec - Comercio Atacadista E Servicos Para Construcao Ltda
Requerido: A4 Empreendimentos Eireli - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,
Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA
Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br
PROCESSO: 8009565-82.2023.8.05.0274
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
REQUERENTE: MARIA ISABEL BARBOSA DUTRA
MENOR: L. L. D.
REPRESENTANTE: THAIS MEYIN LIN SANTOS DUTRA
REQUERIDO: COENG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. - EPP, ALESSANDRO SILVA COUTO, AVTEC - COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS PARA CONSTRUCAO LTDA, A4 EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME
DECISÃO
Vistos,
Com base no quanto dispõe o artigo 286, inciso II do CPC defiro o quanto requerido na petição de ID n° 396577748, determino a remessa do autos a 5ª Vara Cível desta comarca.
P.R. Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 28 de junho de 2023
Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito Titular
Assinado conforme Lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8003194-10.2020.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Parte Autora: Emilia Silva De Lima
Advogado: Nilton Dutra De Almeida (OAB:BA29573)
Parte Re: Ana Isabel Santos De Oliveira
Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:BA14955)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,
Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA
Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br
PROCESSO: 8003194-10.2020.8.05.0274
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
PARTE AUTORA: EMILIA SILVA DE LIMA
PARTE RE: ANA ISABEL SANTOS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de Ação Reintegração de Posse.
Processo em ordem. Legítimas as partes e evidente o interesse processual.
Inexistem nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas.
Fixo como ponto controvertido: O comodato narrado na inicial; a origem e natureza da posse da Ré.
Defiro a produção de prova oral requerida.
Declaro saneado este processo e designo Audiência de Conciliação e Instrução para o dia 19 de outubro de 2023, às 14:30 horas, a ser realizada na forma presencial, na sede deste Juízo.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, após a publicação deste despacho, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimarem cada testemunha por si arroladas(observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015).
Em caso de parte ou testemunha residente em outra comarca, impossibilitada de comparecer presencialmente, poderão comparecer por meio de videoconferência, por meio do link abaixo informado.
https://call.lifesizecloud.com/8468123
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8468123).
Quanto às testemunhas, incumbe ao advogado(a) informá-las acerca do link para inquirição pelo meio virtual.
Intimem-se as partes pessoalmente para a audiência designada.
P. Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 28 de junho de 2023
Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito Titular
Assinado conforme Lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8002466-32.2021.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Conkiste Tratores E Equipamentos Agricolas Ltda
Advogado: Verilton Oliveira Souza (OAB:BA48531)
Requerido: Stone Pagamentos S.a.
Advogado: Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB:SP10846)
Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB:SP164447)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
CARTÓRIO INTEGRADO
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar,
Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120,
Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br
PROCESSO: 8002466-32.2021.8.05.0274
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]
REQUERENTE: CONKISTE TRATORES E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Vistos,
Processo em ordem. Legítimas as partes e evidente o interesse processual.
Inexistem nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas.
Defiro a produção da prova oral requerida, incluindo depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Requisite-se a prova documental requerida, ID 240466464.
Declaro saneado este processo e designo Audiência de Instrução para o dia 21 de novembro de 2023, às 14:30 horas.
Fixo o prazo comum de quinze dias úteis, após a publicação deste despacho, para...
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